Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ABDIAS DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: ROMMEL MEDEIROS GUIMARÃES e GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARÃES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804063-20.2023.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por Francisca Abdias da Silva e Francisco de Assis da Silva em face de Rommel Medeiros Guimarães e Gutemberg Medeiros Guimarães, já qualificados. Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram imóvel residencial construído pelos demandados, o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos, culminando em situação de inabitabilidade, agravada por alagamento ocorrido em março de 2023. Sustentaram a existência de falhas estruturais graves, tais como rachaduras, fissuras, ausência de elementos estruturais e problemas de drenagem, imputando responsabilidade aos construtores demandados. Requereram, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 110274745 - Pág. 103 a 106, o excelentíssimo juiz federal, então dirigente do feito, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual. Mediante decisão de ID 110364219 foi indeferido o pedido liminar. Por outro lado, foi deferido o pedido da justiça gratuita. Em razão da ausência dos requeridos, não foi possível realizar sessão de conciliação (ID 114916970). Contestação dos demandados (ID 116065607), arguindo, preliminarmente, decadência e limitação temporal da responsabilidade com base no art. 618 do Código Civil, bem como chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentam ausência de responsabilidade, afirmando que os danos decorreram de evento natural (chuvas intensas), bem como eventual culpa de terceiros. Despacho de ID 116268118 determinando a citação da Caixa Econômica Federal para apresentar defesa, ressaltando a imprescindibilidade de tratar acerca da competência. Em petição de ID 120924833, a parte autora informou que o objeto da lide fora a leilão e requereu tutela provisória de urgência antecipada incidental para decretar a suspensão do leilão. Por meio da decisão de ID 121517112, a tutela provisória foi indeferida. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação em ID 129276882. Decisão de ID 135041442 determinou a exclusão da CEF, conforme decidido em ID 110274745, bem como determinou a realização de perícia no imóvel. Os demandados informaram a interposição de agravo de instrumento, ID 135246674. Decisão do agravo de instrumento, ID 138636013. No ID 181114858 foi anexado o laudo pericial. Em ID 182911486, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Decorreu o prazo para a parte autora sem manifestação (ID 184232876). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o construtor responde, pelo prazo de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra. Tal prazo, contudo, possui natureza de garantia legal, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. No caso concreto, verifica-se que o “habite-se” do imóvel foi expedido em 16/08/2013 (ID 110274745 – pág. 72), tendo a parte autora adquirido o bem em 27/11/2013. Ademais, há alegação de que foram realizados reparos pelos demandados ainda dentro do prazo de garantia da construção, o que evidencia a manifestação de problemas estruturais nesse período. A jurisprudência tem entendido que, verificado o defeito dentro do prazo de garantia de cinco anos, passa a incidir o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória, cuja contagem é analisada à luz das regras da responsabilidade civil. Assim, há distinção entre o prazo de garantia (art. 618) e o prazo para ajuizamento da ação, que corresponde ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso, os danos se evidenciaram de forma mais gravosa em 15/03/2023, por ocasião da inundação do imóvel, tratando-se, portanto, de vício oculto, cuja constatação demanda apuração técnica, a qual foi consolidada com a juntada do laudo pericial em 18/03/2026. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por condomínio edilício em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos, condenando-a a reparar defeitos na edificação, reembolsar despesas já realizadas pelo autor e arcar com 80% das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial ou prescricional para a pretensão indenizatória por vícios construtivos; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação para perícia e alegadas falhas no laudo pericial; (iii) examinar a adequação do valor da causa fixado na inicial; (iv) analisar a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados e a adequação da distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos não se submete a prazo decadencial do art. 26 do CDC ou do art. 618 do CC, mas sim ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado da expedição do “habite-se”, afastando-se a alegação de decadência. 5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é renovada a pedido da própria expert, oportunizando acompanhamento das partes, e quando a construtora deixa de formular quesitos. O inconformismo com as conclusões d o laudo não configura nulidade. 6. (…) Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, e não a prazo decadencial. 2. Não há nulidade da perícia quando renovada a fim de assegurar contraditório, sendo o inconformismo da parte insuficiente para invalidar a prova. 3. O valor da causa em ação de obrigação de fazer com indenização deve corresponder ao montante efetivamente pleiteado, não sendo admitida majoração intempestiva. 4. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos que comprometam a habitabilidade e a funcionalidade do imóvel. 5. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.241760-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em vícios construtivos graves que resultaram na interdição do imóvel adquirido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência, nos termos do art. 26, II, do CDC, ou prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC, sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se há responsabilidade da construtora pelos vícios estruturais constatados, à luz do laudo pericial e das alegações de força maior ou culpa exclusiva de terceiros/autores; (iii) determinar se devem ser mantidas as condenações em obrigação de fazer, pagamento de aluguéis (danos materiais) e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória e cominatória por vícios estruturais de construção sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, pois não se trata do mero exercício de direito potestativo de exigir reparo imediato do vício, mas de pretensão condenatória fundada em defeito do produto (art. 12, CDC). 4. A manifestação dos vícios ocorreu em 2020 e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dez anos contado da entrega do imóvel em 2011, inexistindo decadência ou prescrição. 5. (…)”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.000755-5/010, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) Dessa forma, considerando que se trata de vício oculto, cuja constatação depende de apuração técnica, e que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, submetida ao prazo prescricional decenal, ainda não escoado no caso concreto, não há que se falar em decadência no caso concreto. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. 2.2. Do mérito Cinge-se a questão de mérito, neste processo, verificar a existência dos alegados vícios construtivos, bem como seus reflexos quanto a condenação das requeridas na reparação pelo dano moral supostamente sofrido diante dos defeitos identificados no imóvel objeto da lide. Ressalte-se, desde logo, que, embora a parte autora tenha formulado pedido de tutela antecipada voltado à realização de obras ou, subsidiariamente, ao custeio de aluguel, não houve, na fase de pedidos finais, postulação de condenação em danos materiais ou obrigação de fazer correlata, limitando-se a pretensão à reparação por danos morais. Tal circunstância delimita o objeto da presente demanda, restringindo a análise meritória à existência de vícios construtivos e à configuração do dano moral deles decorrente. Importante destacar, inicialmente, que incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. O autor está amparado pelo conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Assim, para o microssistema consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Analisando o laudo técnico (ID 181114858), verifica-se que o profissional expressamente indicou que o imóvel objeto da lide apresenta falhas estruturais, decorrentes da própria construção do imóvel. Repise-se que o laudo pericial concluiu que: Comparando as problemáticas identificadas no imóvel e a VUP MÍNIMA prevista pela NBR 15575-1:2024, foi possível constatar que estão INCOMPATÍVEIS com sua idade; Somando as constatações técnicas realizadas in loco em um período ATUAL e as constatações técnicas realizadas por outros profissionais no período CONTESTADO, serão realizadas as seguintes constatações acerca dos danos físicos contidos na exordial: I – A hipótese de “uso natural da edificação” NÃO se aplica, além do imóvel ser considerado novo em termos de período construtivo, todas as manifestações patológicas identificadas/destacadas não condizem MINIMAMENTE com a VUP normativa prevista; II – NÃO constam as existências de projetos técnicos de Engenharia, especialmente estrutural, e tão pouco registros técnicos (ART, por exemplo) a época da sua construção; III – Apesar dos eventos danosos terem originalizado em causa NATURAL (precipitações pluviométricas acima do normal), suas ações diretamente danosas e que causaram efetiva deterioração no imóvel, tiveram causa ENDÓGENA. Considerando que NÃO existiam elementos técnicos construtivos com EFEITO minimamente CESSANTE/RESISTENTE, como fundação/pilar/viga e impermeabilizante. As falhas técnicas dos Requeridos na fase construtiva, resultaram em uma depreciação de R$ 60.285,91 (sessenta mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). Corroborando tais conclusões, consta nos autos o Termo de Negativa de Seguro DFI – Danos Físicos do Imóvel (ID 110274745 – pág. 68), emitido pelo FGHAB, no qual se indeferiu a cobertura securitária justamente sob o fundamento de que os danos verificados decorreram de vício construtivo, e não de evento externo isolado. Na referida manifestação técnica, consignou-se que, embora tenha ocorrido alagamento atingindo o nível do rodapé, o que inicialmente demandaria apenas limpeza, houve agravamento dos danos físicos em razão direta de falhas construtivas, especialmente a má execução de aterro em área de baixio, a solução de drenagem em desacordo com normas técnicas e a infraestrutura subdimensionada e/ou mal executada. De igual modo, o Relatório de Vistoria, Inspeção e Perícia Predial, elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Currais Novos (ID 110274745 – pág. 42), também identificou a presença de anomalias estruturais, destacando a inexistência de projetos técnicos e incertezas quanto aos materiais empregados, circunstâncias que igualmente indicam origem endógena das patologias. No tocante à alegação de eventual comprometimento da prova pericial em razão de o imóvel não mais se encontrar na posse dos autores e ter sofrido modificações posteriores à sua construção e uso inicial, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a força probatória do laudo técnico produzido nos autos. Isso porque o expert, ao elaborar o parecer, não se limitou à análise do estado atual do imóvel, mas também se valeu de elementos técnicos pretéritos constantes dos autos, tais como relatórios anteriores elaborados por profissionais habilitados, registros documentais, bem como da identificação de padrões típicos de manifestações patológicas compatíveis com vícios construtivos de origem endógena. Ademais, o laudo foi categórico ao apontar que as anomalias verificadas não se coadunam com o desgaste natural do tempo ou com eventos exclusivamente externos, mas sim com falhas técnicas originárias na execução da obra, de modo que o seu responsável deve realizar a reparação cabível. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente oriundo da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS IDENTIFICADOS EM LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 08006084020188205162. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Dilermano Mota. DJ 28/04/2023 – Destacado). EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL. VAZAMENTO NO SISTEMA DE GÁS. DEVER DE REGULARIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00). MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0813299-89.2020.8.20.5106. Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Ibanez Monteiro. DJ 06/10/2022 – Destacado). Portanto, restou demonstrado nos autos que os demandados, responsáveis pela construção do imóvel, não observaram as normas técnicas aplicáveis, comprometendo a segurança e a habitabilidade da edificação. Nesse cenário, resta caracterizada a responsabilidade dos construtores, porquanto o imóvel entregue mostrou-se inadequado à finalidade a que se destina. Quanto ao dano moral, sabe-se que o mesmo consiste nas lesões aos direitos da personalidade. Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Diante do evidente falha na execução da obra, entendo existir a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, eis que recebeu imóvel que não atendeu os parâmetros de segurança e engenharia necessários. No que se refere ao valor da indenização, para fins de seu adequado arbitramento, imperativo que se considere não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o efeito pedagógico da reparação. Nesse âmbito, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes tornem a ocorrer e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. À luz dessas diretrizes, e considerando, sobretudo, as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a ser suportada solidariamente pelos demandados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte demandada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Em relação aos danos morais, o valor da indenização deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde esse arbitramento, e sobre o qual devem incidir juros de mora pela taxa SELIC, abatido o IPCA-E, desde a citação. CONDENO os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)