Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801604-78.2024.8.20.5113.
AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por RITA DE CASSIA SANTOS DA SILVA, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe. Com o deslinde do feito a empresa demandada apresentou contestação (ID 128491679) em que defende a validade dos descontos, bem como juntou aos autos contrato supostamente assinado digitalmente pela requerente (ID 128491681). Em réplica à contestação (ID 130524646), a parte autora refutou os argumentos do réu, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato de adesão. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se a existência de questões controversas, especialmente quanto à validade da assinatura digital constantes nos contratos juntados pela associação demandada (ID 128491681). Nesse contexto, considerando imprescindível para o esclarecimento das circunstâncias do caso a verificação da validade da assinatura digital constante nos ID 128491681, em razão da impugnação de sua legalidade pela autora, determino a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com o objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade das assinaturas digital dos contratos constante nos autos. Determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 1.693/2024-TJRN. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)