Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000678-28.2011.8.20.0121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GILVANEIDE LOPES PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ielmo Marinho, conforme documentos constantes nos IDs 176514058 e 176514060, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e inclusão de verbas não contempladas no título judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Após, voltem conclusos para decisão. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000678-28.2011.8.20.0121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GILVANEIDE LOPES PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ielmo Marinho, conforme documentos constantes nos IDs 176514058 e 176514060, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e inclusão de verbas não contempladas no título judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Após, voltem conclusos para decisão. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:50
Mero expediente
06/02/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:21
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 13:20
Reativação
11/11/2025, 13:19
Mero expediente
11/11/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2025, 19:16
Definitivo
20/10/2025, 11:44
Trânsito em julgado
15/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:53
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:59
Publicação
26/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000678-28.2011.8.20.0121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: GILVANEIDE LOPES Promovido: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. GILVANEIDE LOPES, qualificada, ajuizou na justiça do trabalho reclamação trabalhista contra o Município de lelmo Marinho, igualmente qualificado, afirmando, em síntese, que: a) após seleção prévia, foi admitida pela reclamada no més de junho de 1997 para, no regime celetista, atuar na função de agente comunitário de saúde: b) somente teve sua carteira de trabalho assinada em 26.01.2007, deixando de receber FGTS, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3 e 13° durante o período trabalhado. Ao final postulou: a) retificação em sua CTPS e o pagamento de FGTS, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3 e 13° salário, atribuindo os valores e períodos constantes do item “15" da inicial (fls. 09). Citado, o município de Macaíba apresentou contestação (fls. 26/41), suscitando preliminar de incompetência da justiça do trabalho e. no mérito, a improcedência da reclamação trabalhista, juntado aos autos a Lei Municipal n° 276 2007. de 26.01.2007, que dispôs sobre a criação de emprego público e aproveitamento de agentes de saúde e agentes de combate às endemias, na forma dos $$ 4º. 5° e 6° do art. 1988 da Constituição Federal (fls. 50/54). Após sentença de procedência parcial, o TRT da 21ª reconheceu a incompetência da justiça especializada e o processo foi encaminhado a esta Comarca (fls. 185/189). Após vários percalços, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos nas dependências da Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho (contracheques da autora - fls. 219/260), a parte autora, através da petição de fls. 264/264, requereu a complementação da perícia constante dos autos (prova emprestada), a fim de comprovar ser devido o adicional de insalubridade. Finalizada a instrução neste juízo, a pretensão foi julgada parcialmente procedente (ID 84765411 p. 1/7). Após manejo de recurso, o TJRN anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a origem para fins de realização da perícia (ID 102115389). Laudo pericial acostado no ID 148153356, tendo a autora sobre ele falado no ID 149324966 e o município silenciado. É o relatório. Decido 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento da ação Na hipótese, não há falar em prescrição, seja bienal ou quinquenal. É que a ação foi ajuizada em 26.01.2009, isto é, exatamente dois anos após a edição de Lei Municipal n° 276/2007, de 26 janeiro de 2007, que regularizou a situação da autora nos quadros da municipalidade, enquadrando-a. legal e constitucionalmente, no regime celetista. Assim, rejeito as preliminares de prescrição bienal e quinquenal. 2.2. Da relação de trabalho A demanda objetiva, em apertada síntese, o pagamento de verbas trabalhistas relacionado a dois períodos distintos: 1) da admissão (junho 1997) até 26.01.2007, data em que a autora teve a sua carteira de trabalho assinada com amparo da legislação local (Lei Municipal n° 276/2007): 2) de 26.01.2007 até o ajuizamento da ação (26.01.2009). Assim, passa-se a análise de cada período. 2.2.1. Da admissão (junho/1997) até 26.01.2007 (período clandestino) Segundo afirmou na inicial, o ingresso no serviço público municipal da promovente se deu por processo seletivo simplificado. A assinatura da carteira somente ocorreu em 26.01.2007, quando da publicação da Lei Municipal n° 276/07, editada em consonância com a Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei Federal n° 11.350/2006. Sucede que, antes da edição da Lei Municipal n° 276/07, que, como afirmado na inicial, regularizou o vínculo dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a contratação era irregular (nula), pois se deu sem observar o princípio do concurso público, exigido pela Constituição Federal de 1988 (CF,a. 37. I1). É importante anotar que a exceção à regra do concurso público para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias somente foi autorizada após a Emenda Constitucional n° 51/2006, que exigiu regulamentação em lei. Antes dessa emenda, a regra do concurso público admitia apenas duas exceções: a) admissão de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, V, CF; e b) a contratação temporária para atender necessidades de excepcional interesse público, segundo o art. 37. IX, da CF. No caso da parte autora, nenhuma dessas regras foram observadas, pois a autora ingressou por simples processo de seleção (fato incontroverso nos autos). Assim, imperioso reconhecer que, até a edição de Lei Municipal n° 276, de 26 de janeiro de 2007 (fls. 50/51), os agentes comunitários de saúde e combate às endemias admitidos pelo Município de Ielmo Marinho, por simples processo seletivo, encontravam-se em situação de ilegalidade, por inobservância do art. 37. 11, da Constituição Federal. Cumpre observar que a violação do princípio do concurso público não pode ser remediada, pois o próprio texto constitucional prevê a consequência: a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (art, 37, § 29, da CF). Anote-se, ainda, que o caso não pode ser enquadrado na modalidade de contratação temporária, porquanto se protraiu no tempo, por quase 10 anos, sem a observância, pois, do caráter transitório e excepcional previsto no art. 37. XI, da Constituição Federal. Por outro lado, não se pode dizer, também, que se tratava de cargo comissionado, uma vez que a função desempenhada pela autora não se qualifica como atribuição de direção, chefia ou assessoramento. Assim, nos termos do art. 32, § 2º, da Magna Carta, deve ser declarado nulo, por violação da regra encartada no art. 37, II,, da CF, a relação de trabalho firmada entre as partes no período da admissão até a entrada em vigor da lei municipal que veio regulamentar a EC n° 51/2006 (Lei n° 276/2007). Quanto às verbas devidas em decorrência do contrato mulo, importa destacar que não há falar em relação estatutária, mas sim em uma espécie de vínculo sui generis estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconhece como únicos efeitos desta contratação ilegítima o direito à percepção do salário (o que já ocorreu na hipótese) e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Nesse sentido, colaciona-se precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E TRABALHO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 396.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (ln, RE 705140, com repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Tribunal Pleno, j. 28/08/2014. DJe 05/11/2014). Desse modo, em face da nulidade da relação laboral entre as partes, conclui-se, no período clandestino (junho/1997 a 26.01.2007), a autora faz jus tão somente ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado, contudo, sem o acréscimo dos 40% (quarenta por cento), respeitada a prescrição trintenária, uma vez que a ação foi intentada antes de 19.02.2015, data da publicação da tese firmada pelo STF no ARE 709212/DF- Tema 608 (j. em 13.11.2014, Publicado em 19.02.2015) Confira-se, por derradeiro, precedente do TJRN sobre o assunto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO EM 1997. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR AS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO DURANTE CERTO PERÍODO (...) (Apelação Cível nº 2015.014135-7. Relatora: Desª Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/20 18). 2.2.2. Do período contratual (26.01.2007 à 26.01.2009, data do ajuizamento da ação) A autora reconhece que teve sua carteira de trabalho assinada em 26.01.2007. Importante destacar, neste particular, que não se pode defender que a promovente, a partir da assinatura da carteira de trabalho, passou a ser submetida ao regime estatutário, pois a Lei Municipal n° 276/2007, de 26 janeiro de 2007, que regularizou a situação da autora nos quadros da municipalidade, expressamente enquadrou os agentes de saúde no regime celetista (fls. 50/54), conforme se pode perceber no art. 1º. In verbis: Art. 1º - Ficam criados, neste Município, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que observarão o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no ANEXO desta Lei. Assim, a partir de 26.01.2009 a autora passou a ser empregada pública, regida pela CLT. Anote-se, ainda, que na linha de precedentes do STF, tratando-se de agente de saúde, mesmo na hipótese de ele encontrar-se sob o regime celetista, a competência para a causa é da Justiça Comum. Confira-se: Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Constitucional e Administrativo. 4. Servidor inicialmente vinculado, por meio de processo seletivo, ao cargo de agente comunitário de saúde, posteriormente transformado em emprego público. 5. Competência da Justiça comum, conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI 3.395. 6. Ausência de fundamento novo que seja apto a ilidir a decisão agravada 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 18695 ED. Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 15.3.2017) (destaquei) Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. No período de 26.01.2007 à 26.01.2009 o único pleito autoral que remanesce é o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre o 13°, férias e FGTS. Na situação dos autos, analisando o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade solicitado pela parte demandante, observa-se que a avaliação se baseou em uma avaliação qualitativa e/ou quantitativa, conforme o caso, abrangendo a análise dos documentos apresentados pelas partes, o registro fotográfico do local periciado, a inspeção in loco das atividades e procedimentos operacionais e a realização de entrevistas técnicas para esclarecer eventuais questionamentos (fls. 2 do ID 148153356). Nesse sentido, concluiu o perito que “a autora, Gilvaneide Lopes, exerce suas atividades em ambiente insalubre, em grau médio, em razão da exposição a agentes biológicos e radiações não ionizantes durante o período de sua atuação laboral” (fls. 11 do ID 148153356). Considerando o laudo técnico elaborado em 13/03/2025, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade (grau médio), referente ao período contratual (a partir de 26.01.2007 e respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da relação laboral havido entre as partes no período que compreende a admissão (junho/1997) da autora até 26.01.2007, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 276/2007. Em conseguinte, CONDENO o Município de Ielmo Marinho na obrigação de efetuar o pagamento do equivalente ao valor dos depósitos do FGTS do período de nulidade contratual acima referido, sem a multa de 40%, observada a prescrição trintenária. CONDENO, também, o Município de Ielmo Marinho a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente ao período contratual (a partir de 26.01.2007 e respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária. por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E (Tema 810/STF - RE 870.974). Autorizo, desde já, a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o título do Fundo de Garantia, assim como o levantamento pela parte autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço oriundo do contrato declarado nulo. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por entender presentes os pressupostos legais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes - na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu - no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Quanto à cobrança da parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver mudança na sua situação financeira, a ser demonstrada pelo demandado (art. 98, §3°, do CPC). Em caso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar em 15 dias, após o que o processo deve ser remetido ao TJRN para análise e processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:44
Procedência em Parte
22/08/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 11:15
Mero expediente
14/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:42
Publicação
15/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVANEIDE LOPES
REU: MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para apresentar manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no despacho de Id nº 115927216. Macaíba, 9 de abril de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0000678-28.2011.8.20.0121
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:51
Mero expediente
04/09/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:16
Mero expediente
27/02/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:41
Mero expediente
12/12/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:57
Mero expediente
29/08/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:39
Recebimento
20/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000678-28.2011.8.20.0121 Polo ativo RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO Advogado(s): BRUNO ERNESTO CLEMENTE Polo passivo Município de Ielmo Marinho Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR COM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTOR QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO COMO PROVA EMPRESTADA NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PERICIAL JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvaneide Lopes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Reclamação Trabalhista convertida em Ação Ordinária n.º 0000678-28.2011.8.20.0121, ajuizada em desfavor do Município de Ielmo Marinho/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da relação laboral havido entre as partes no período que compreende a admissão (junho/1997) da autora até 26.01/2009, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 276/2007. Em conseguinte, CONDENO o Município de Ielmo Marinho na obrigação de efetuar o pagamento do equivalente ao valor dos depósitos do FGTS do período de nulidade contratual acima referido, sem a multa de 40%, observada a prescrição trintenária. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E (Tema 810/STF – RE 870.974). Autorizo, desde já, a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o título do Fundo de Garantia, assim como o levantamento pela parte autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, oriundo do contrato declarado nulo. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por entender presentes os pressupostos legais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes – na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu – no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Quanto à cobrança da parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver mudança na sua situação financeira, a ser demonstrada pelo demandado (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando o valor do salário que a parte autora percebia, é possível asseverar, com segurança, que o valor da controvérsia recursal é inferior a cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC)”. [ID 16130992] Em suas razões recursais (ID 16130992), a Apelante alega, em síntese, que “no que pese a existência nos presentes autos de laudo pericial o qual não foi impugnado, comprovando que a parte recorrente tem direito à percepção ao adicional de insalubridade média (20%), o MM. Juiz a quo desconsiderou-o em sua totalidade, quando há jurisprudência firmada no Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, garantindo a percepção do referido adicional”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e determinar o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 16130992), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 16325616). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes pelo período de 1997 a 2007 e, com relação a este período, condenou o Município de Ielmo Marinho/RN ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio referente ao período de 2007 a 2009. De início, verifico que a irresignação recursal consiste, tão somente, no julgamento de improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau médio referente ao período de 2007 a 2009. Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, aplicou o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil e julgou improcedente a pretensão relacionada ao adicional de insalubridade, sem determinar a realização de perícia judicial, nos seguintes termos: “No período de 26.01.2007 à 26.01.2009 o único pleito autoral que remanesce é o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre o 13º, férias e FGTS. Todavia, a jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial do TST, a quem me filio, consagrou o entendimento de que “o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre”. Nesse sentido: (...) Assim, considero indevido o adicional de insalubridade no caso em apreço, pelo que não há verba trabalhista a ser paga no período contratual (26.01.2007 à 26.01.2009)”. Por outro lado, irresignada com o julgamento de improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Apelante alega que “no que pese a existência nos presentes autos de laudo pericial o qual não foi impugnado, comprovando que a parte recorrente tem direito à percepção ao adicional de insalubridade média (20%), o MM. Juiz a quo desconsiderou-o em sua totalidade, quando há jurisprudência firmada no Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, garantindo a percepção do referido adicional”. Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que o laudo pericial a que se refere a parte Autora, ora Apelante, com o objetivo de ter seu pedido julgado procedente, na verdade, se trata de laudo produzido no Processo n.º 01806-2008-007-21-00-0, que tem como demandante Francisca Francineide Ferreira da Silva e Outros e, portanto, diverso ao presente (ID 16130985). Como se sabe, nas ações em que se verificam pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, a produção de um laudo pericial correspondente ao caso concreto se faz indispensável ao desenlace da demanda. É que, pela natureza do pedido, inclusive de envergadura constitucional (art. 7º, XXII, XXIII, CF), elencado entre os direitos sociais do trabalhador, é indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia técnica individualizada para se aferir a existência e o grau de insalubridade. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível em casos idênticos. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DE PROCESSO DIVERSO UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. Nesta ordem de considerações, não é possível que o magistrado de primeiro grau, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgue antecipadamente a demanda, sem determinar a realização de perícia técnica individualizada, fundamentando sua decisão tão somente na ausência de enquadramento da situação do Autor nos Anexos de Normas Regulamentadoras. Do mesmo modo, não há como acolher a alegação do Apelante para julgamento de procedência do pagamento do adicional de insalubridade com base em prova emprestada em processo diverso, devendo ser realizada perícia individualizada para aferir à exposição do Autor aos agentes insalubres e, em caso positivo, o seu grau de exposição. Por estes motivos, há de ser anulada a sentença, devendo os autos retornar ao juízo sentenciante a fim de que se realize a prova pericial individualizada.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. DES. DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000678-28.2011.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de março de 2023.