Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800283-87.2020.8.20.5132 Polo ativo MARIA MONICA LOPES BRITO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): ANNA JULIA GUEDES AZEVEDO DE ARAUJO BASILIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA NEGAR DIREITO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Riachuelo/RN contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito da autora à progressão funcional na carreira do magistério público municipal, determinando seu reenquadramento na Classe G e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão administrativa. A autora recorre sustentando que os efeitos financeiros devem observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. O Município, por sua vez, alega ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão e impossibilidade de implementação em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional prevista no plano de carreira do magistério municipal, bem como se a Administração pode negar sua implementação com fundamento em restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) estabelecer qual o marco temporal para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 007/2009 institui o Plano de Carreira do Magistério e prevê a progressão funcional como avanço horizontal entre referências dentro do mesmo nível da carreira, admitindo sua ocorrência por capacitação, por merecimento decorrente de avaliação de desempenho ou por antiguidade automática. A progressão funcional integra a estrutura da carreira e constitui mecanismo de valorização profissional, vinculando a Administração Pública à sua implementação quando preenchidos os requisitos legais. Demonstrado que a autora exerce o cargo de professora desde 01/02/2004, evidencia-se o preenchimento do requisito temporal necessário à progressão por antiguidade. A progressão por antiguidade possui natureza automática, não dependendo de avaliação de desempenho ou de ato administrativo discricionário quando satisfeitos os requisitos previstos na legislação municipal. A extrapolação de limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a Administração a negar progressão funcional regularmente prevista em lei e decorrente de direito subjetivo do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1075) reconhece a ilegalidade de ato administrativo que nega progressão funcional sob fundamento de restrições fiscais quando preenchidos os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consolidada na Súmula nº 17, afirma que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e possui efeitos declaratórios. As pretensões relativas a diferenças remuneratórias de servidores públicos submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assegurando o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista no plano de carreira do magistério constitui ato administrativo vinculado, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais. 2. A extrapolação dos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a negativa de progressão funcional regularmente prevista em lei. 3. As diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional reconhecida judicialmente submetem-se à prescrição quinquenal, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 007/2009, arts. 44, 45 e 46; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJRN, Súmula nº 17. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamentno ministerial, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Riachuelo/RN e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Mônica Lopes Brito, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por MARIA MÔNICA LOPES BRITO e pelo MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos de ação ordinária nº 0800283-87.2020.8.20.5132, ajuizada pela primeira em face do ente municipal, na qual busca o reconhecimento de seu direito à progressão funcional na carreira do magistério público municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante à progressão funcional na carreira do magistério e determinando seu reenquadramento na Classe G, com implantação da progressão a partir de 01 de fevereiro de 2023, bem como condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão administrativa, consideradas desde 01 de fevereiro de 2019, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos moldes fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu seu direito à progressão funcional, porém limitou indevidamente o pagamento das diferenças remuneratórias, ao fixar marco temporal restritivo para os efeitos financeiros. Aduz que deveria ter sido aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por sua vez, o Município de Riachuelo/RN também interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada sob o argumento de inexistência de prova do cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, especialmente quanto à realização de avaliações de desempenho e à observância das regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 007/2009. Argumenta, ainda, que a implementação da progressão funcional implicaria aumento de despesas com pessoal em desacordo com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município, defendendo a manutenção da sentença e reiterando que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração invocar limitações orçamentárias para descumprir direitos previstos em lei. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público capaz de justificar a atuação ministerial. Certidão constante dos autos (ID 34917544) informa que o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora. É o relatório. V O T O Inicialmente, observo que os recursos interpostos por MARIA MÔNICA LOPES BRITO e pelo MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, registrando ser a particular beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. A controvérsia devolvida à esta Corte cinge-se à análise da legalidade da sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional no plano de carreira do magistério municipal, bem como à definição do marco temporal para pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. A carreira do magistério público municipal de Riachuelo encontra-se disciplinada pela Lei Municipal nº 007/2009, a qual instituiu o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal. Referida legislação estabelece que a carreira é estruturada em níveis correspondentes à formação acadêmica do servidor e em referências ou classes que representam a evolução funcional dentro de cada nível. Dispõe o art. 44 da referida lei que a progressão funcional do profissional do magistério ocorre mediante avanço horizontal, consistente na passagem de uma referência para outra dentro do mesmo nível da carreira. Já o art. 45 estabelece que a progressão pode ocorrer mediante participação em cursos de capacitação, por merecimento decorrente da avaliação de desempenho ou por antiguidade de forma automática. Por sua vez, o art. 46 prevê que o profissional do magistério tem direito a duas progressões funcionais a cada três anos. Da leitura sistemática desses dispositivos, verifica-se que a progressão funcional constitui mecanismo de valorização profissional previsto expressamente na legislação municipal, integrando a estrutura da carreira do magistério e vinculando a Administração Pública ao seu cumprimento quando preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, restou incontroverso que a autora é servidora pública efetiva do Município de Riachuelo/RN, exercendo o cargo de professora desde 01 de fevereiro de 2004, circunstância comprovada pelo termo de posse e demais documentos constantes dos autos. Considerando o longo período de exercício no magistério público municipal, evidencia-se que a demandante reúne o requisito temporal necessário à evolução funcional por antiguidade. A alegação do Município no sentido de que a progressão dependeria de avaliação de desempenho ou de ato administrativo específico não se sustenta diante da própria redação do art. 45 da Lei Municipal nº 007/2009, que admite expressamente a progressão funcional por antiguidade de forma automática, evidenciando tratar-se de ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos previstos na legislação. Também não procede a argumentação municipal fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1075, firmou entendimento no sentido de que é ilegal o ato administrativo que nega progressão funcional a servidor público sob fundamento de extrapolação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a evolução funcional. Tal orientação decorre do reconhecimento de que despesas decorrentes de direitos subjetivos previstos em lei não se submetem às restrições fiscais aplicáveis a atos discricionários da Administração. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou entendimento por meio da Súmula nº 17, segundo a qual a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, impondo à Administração o dever de implementá-la quando atendidos os requisitos legais. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à progressão funcional e determinar seu reenquadramento na Classe G do plano de carreira. No tocante ao recurso interposto pela autora, que discute o termo inicial das diferenças remuneratórias, entendo que lhe assiste parcial razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as pretensões relativas a diferenças remuneratórias de servidores públicos submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que o servidor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, não se mostra adequada a limitação imposta pela sentença quanto ao marco temporal das diferenças remuneratórias, devendo ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Riachuelo/RN e dar provimento ao recurso interposto por MARIA MÔNICA LOPES BRITO, a fim de reconhecer que as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional devem observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Quanto aos consectários legais da condenação, a sistemática atualmente adotada pela jurisprudência estabelece que até 08/12/2021 aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, enquanto a partir de 09/12/2021 passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.