Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0811421-12.2019.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, ambos já qualificados. A parte exequente requereu a suspensão do feito (ID 174814744). Durante o trâmite processual, sobreveio petitório da parte exequente (ID 180747724) informando a decretação de falência da empresa executada nos autos do processo nº 0804668-18.2022.8.15.0001, o qual tramitou na Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, a parte executada informou que houve a decretação de falência da empresa executada nos autos do processo nº 0804668-18.2022.8.15.0001, o qual tramitou na Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, tendo acostado, na oportunidade, cópia da Sentença e extrato processual (ID 180747724). Sob essa perspectiva, tendo em conta a extinção da personalidade jurídica da empresa executada diante da falência decretada, embora se pondere a retomada das execuções individuais, estas seriam inócuas e carecem de pressuposto básico de admissibilidade, posto que a pessoa jurídica não mais respondem pela obrigação, uma vez que é formada a massa falida. Em outras palavras, a pessoa jurídica executada não mais existe, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Nesse contexto, o art. 76 da Lei nº 11.101/05, dispõe que sobre o Juízo da Falência: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Sendo assim, configurada a decretação de falência, resta ao credor habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar, nos moldes dos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio creditorum. O posicionamento é congruente ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. 2. 3. Omitis. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, REsp 1.564.021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifos acrescidos). De mesmo tom: VOTO Nº 40702 EXECUÇÃO. Decretação de falência. Extinção da execução individual. Possibilidade. A despeito da menção legal à suspensão das execuções (artigos 6, inc. II, e 99, inc. V, da Lei nº 11.101/05), objetiva-se evitar que duas execuções (a individual e a coletiva) tramitem concomitantemente. Tornando definitiva a quebra, falta interesse processual aos credores para prosseguirem com as execuções individuais, pois há a dissolução e extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária. Qualquer desfecho possível da ação falimentar, seja o pagamento integral dos créditos, seja a insuficiência do acervo patrimonial para suportar os pagamentos, conduzem à inviabilidade da retomada da execução individual, pois inócuo o prosseguimento da cobrança. Decretada a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, tendo em vista a superveniente perda do interesse processual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 02181790920118260100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o encerramento da falência, o exequente perdeu o interesse em persistir na execução, diante da inexistência da utilidade do presente processo executivo, que não propiciará nenhum benefício ao credor, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sobre as verbas de sucumbência, algumas consideração hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte exequente, que almejava a satisfação de seu crédito. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior decretação de falência da empresa executada. A presente demanda foi proposta em 2019, em desfavor da empresa executada. Revelam os autos, ainda, que, em que pese citada, a empresa executada apresentou defesa após constrição de veículo, o que prestigia, ao meu sentir, os fatos alegados na exordial desta ação de execução. Por isso, parece-me injusto condenar a parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido. A parte executada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente. Nessa perspectiva, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso exista pedido da parte interessada, expeça-se certidão judicial de existência de dívida, para fins de habilitação do crédito perante juízo próprio. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, bem como proceda-se o levantamento de eventuais restrições no RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 27 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)