Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103123-77.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de intimação foi devolvido com resultado negativo (cf. Id 174795374), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias. Ressalto que o endereço deverá constar todas as informações necessárias para o seu devido cumprimento (logradouro, número do imóvel, bairro, cidade, estado e CEP). CAICÓ, 11 de maio de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2025, 13:34
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 18:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2025, 09:25
Documento (Certidão)
13/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 14:10
Publicação
29/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103123-77.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 27 de outubro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 14:10
Publicação
29/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103123-77.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 27 de outubro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
28/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:50
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:45
Petição (Apelação)
16/10/2025, 12:33
Publicação
25/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES, AUREA GUEDES ARAUJO, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, VERISSIMO GUEDES ARAUJO, ARTHUR GUEDES ARAUJO e TULIO GUEDES ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de análise da petição de ID 155621906, na qual os herdeiros do executado FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO, Arthur Guedes Araújo, Túlio Guedes Araújo e Veríssimo Guedes Araújo, noticiam o óbito do seu genitor, juntando a respectiva certidão (ID 155621913). Alegam, em suma, que o falecido não deixou bens a inventariar, razão pela qual a execução não pode prosseguir em desfavor dos herdeiros, que não podem responder por encargos superiores às forças da herança. Requerem, assim, a extinção do processo em relação ao executado falecido. Intimado, o banco exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (ID 158395670). É o breve relatório. Decido. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme dispõem o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Ou seja, os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações deixadas pelo de cujus. No caso em tela, os peticionantes afirmam categoricamente a inexistência de bens deixados pelo executado Francisco Assis de Araújo. A parte exequente, por sua vez, intimada a se manifestar, não apresentou nenhuma prova em contrário, ou seja, não indicou a existência de bens a inventariar que pudessem garantir a satisfação do crédito. Dessa forma, inexistindo patrimônio a ser partilhado, não há sucessão processual no polo passivo da execução, uma vez que não há herança sobre a qual a dívida possa recair. A continuação do feito em relação aos herdeiros se torna, portanto, inviável por ausência de interesse de agir e de legitimidade passiva.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na petição de ID 155621906 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO, em virtude do seu óbito e da ausência de bens a inventariar, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:54
Determinação
22/09/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:57
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:31
Publicação
02/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:23
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se o Banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 155621906. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se o Banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 155621906. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:51
Mero expediente
30/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 07:52
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:44
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:41
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 08:53
Publicação
15/04/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:24
Publicação
11/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que a certidão de óbito do executado Francisco de Assis de Araújo indica como herdeiros seus três filhos: Veríssimo Guedes Araújo, Arthur Guedes Araújo e Túlio Guedes Araújo. Dessa forma, visando à localização dos endereços atualizados dos herdeiros, realizo consulta ao sistema Infojud, cujos comprovantes seguem em anexo. Determino que a Secretaria intime os herdeiros do executado Francisco de Assis de Araújo para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, habilitarem-se nos autos. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que a certidão de óbito do executado Francisco de Assis de Araújo indica como herdeiros seus três filhos: Veríssimo Guedes Araújo, Arthur Guedes Araújo e Túlio Guedes Araújo. Dessa forma, visando à localização dos endereços atualizados dos herdeiros, realizo consulta ao sistema Infojud, cujos comprovantes seguem em anexo. Determino que a Secretaria intime os herdeiros do executado Francisco de Assis de Araújo para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, habilitarem-se nos autos. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:50
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:06
Publicação
06/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO Renove-se a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com as determinações do despacho de ID 140178529. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:39
Mero expediente
18/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:11
Publicação
29/01/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO Inicialmente, cumpre ressaltar que é incumbência da parte exequente diligenciar para identificar e qualificar os herdeiros do executado Francisco de Assis de Araújo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Assim, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados de qualificação completa dos herdeiros do executado falecido, incluindo nome, CPF, RG e endereço. Para o cumprimento desta determinação, poderá a parte exequente realizar diligências junto a órgãos públicos ou privados, como cartórios de registro civil, ou outros meios que se mostrem aptos à localização e identificação dos herdeiros. Caso as diligências não sejam bem-sucedidas, deverá a parte exequente comprovar nos autos os esforços realizados e, se necessário, apresentar requerimento para a adoção de medidas que entender pertinentes para viabilizar o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:41
Mero expediente
16/01/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:03
Publicação
11/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que o executado Dario Alecar Guedes foi intimado para pagar a dívida através de seu advogado habilitado nos autos. A requerida Aurea Guedes Araújo foi devidamente citada. Contudo, verificou- se que a mesma mudou de endereço sem comunicar tal alteração ao juízo (ID 117568931), o que caracteriza descumprimento do dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Dessa forma, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação realizada é considerada válida, uma vez que eventual mudança de endereço não foi oportunamente informada pela executada Aurea Guedes Araújo. Por fim, em relação ao executado Francisco Assis de Araújo, foi anexada sua certidão de óbito no ID 128743429. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora dos executados Dario Alecar Guedes e Aurea Guedes Araújo, bem como proceder com a indicação dos herdeiros do senhor Francisco Assis de Araújo. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:38
Mero expediente
13/11/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103123-77.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que os mandados de intimação foram devolvidos com diligências frustradas, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação, no prazo de 5 dias. CAICÓ, 16 de setembro de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:39
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 09:25
Mero expediente
11/06/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 15:43
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
04/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 13:15
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:15
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:14
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2024, 14:52
Evolução da Classe Processual
19/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:54
Decurso de Prazo
27/08/2023, 01:58
Decurso de Prazo
27/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA (40) Parte Intime-se o devedor a pagar voluntariamente o valor de R$512.300,79 (ID 101138702 - Pag. 282), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), a teor do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima descrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:23
Mero expediente
19/06/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:34
Mero expediente
28/04/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 18:06
Publicação
13/04/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103123-77.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA (40) Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:42
Mero expediente
16/03/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 19:20
Recebimento
02/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103123-77.2017.8.20.0101 Polo ativo DARIO ALENCAR GUEDES Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENDIVIDAMENTO DO REQUERENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL COMO PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Dario Alencar Guedes, em face de sentença que julgou procedente a pretensão monitória para constituir o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 245.202,42, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir de 31 de agosto de 2017 e juros de 1% ao mês a contar da citação. A parte ré também foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alegou que “por dificuldades financeiras o apelante não teve condições econômicas suficientes em saldar a dívida contraída ante os desafios impostos pelo enfraquecimento do comércio, crise gerada pela pandemia e fechamento de seu comércio por decretos estaduais e municipais”. Ressaltou que “foi colacionado em sede de embargos monitórios o fato do apelante ter pago o valor de R$ 33.710,42 (trinta e três mil setecentos e dez reais e quarenta e dois centavos), conforme provas devidamente acostados, tendo sido reconhecido o valor a ser adimplido no importe de R$ 205.670,59 (duzentos e cinco mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos)”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para que “os valores que foram efetivamente pagos sejam descontados da dívida discutida”. Pediu a assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Demonstrada a hipossuficiência do apelante decorrente da situação de endividamento (ID 17134538), defiro o benefício da gratuidade judiciária. A pretensão monitória está instruída com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 012.812.536 (ID 17134256), a almejar o recebimento da quantia de R$ 245.202,42, relativa ao saldo devedor atualizado até 31/08/2017. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O contrato de abertura de crédito pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao tomador crédito rotativo para capital de giro é título hábil a lastrear a ação monitória. Instruída a inicial da ação monitória com prova escrita conducente à formação de juízo liminar positivo quanto à existência, liquidez e exigibilidade do crédito, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos monitórios. Embora tenha interposto embargos monitórios, o apelante reconhece a existência do contrato e que se encontra em débito com o apelado, tendo sustentado, apenas, a existência de erro nos cálculos apresentados. Ao realizar os cálculos, o apelante desconsiderou os encargos moratórios previstos no contrato, deixando de incluir a comissão de permanência prevista na hipótese de inadimplemento, conforme previsto na Cláusula Nona do Contrato: “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento...” (ID 17134256 - pág. 9). A quantia já paga pelo apelante foi amortizada do saldo devedor, conforme planilha de ID 17134257 – pág. 11 a 24.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Dezembro de 2022.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103123-77.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103123-77.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 09:13
Decurso de Prazo
14/10/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:38
Publicação
27/09/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DARIO ALENCAR GUEDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Caicó, JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0103123-77.2017.8.20.0101 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. CAICÓ, 19 de setembro de 2022. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)