Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-48.2024.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo HERONCIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Herôncio Ferreira de Araújo, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação do Município de Currais Novos e manteve integralmente a sentença que determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico prescrito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante do desprovimento integral da apelação interposta pela parte vencida, à luz do art. 85, §11, do CPC, e se houve omissão no acórdão quanto a essa análise. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão no acórdão recorrido quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante e obrigatório à luz da legislação processual, como a aplicação do art. 85, §11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando preenchidos três requisitos: publicação da decisão recorrida após 18/3/2016; desprovimento do recurso; e fixação de honorários na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de fixação de honorários recursais por meio de embargos de declaração, quando o acórdão embargado omite-se quanto ao tema. Estando preenchidos os requisitos legais e reconhecida a omissão, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% sobre o valor da causa, conforme atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve ser sanada mediante embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, é devida a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. A majoração deve observar os limites percentuais fixados no §2º do art. 85 do CPC e considerar a atuação do advogado no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1687327/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 18.05.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2467233/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Herôncio Ferreira de Araújo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Município de Currais Novos, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na decisão de primeiro grau, foi julgada procedente a pretensão autoral, para determinar que o Município promovesse o fornecimento do procedimento cirúrgico de troca de bomba de infusão de fármacos, conforme prescrição médica. Além disso, foi imposta à parte ré a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não houve manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, apesar do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte vencida. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos para fins de complementação do julgado, com a expressa majoração da verba honorária sucumbencial. É o relatório. VOTO Embargos de Declaração opostos por Herôncio Ferreira de Araújo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Currais Novos, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão material no acórdão recorrido, no que diz respeito à ausência de majoração da verba honorária, malgrado o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte vencida na sentença – o Município de Currais Novos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso interposto for integralmente desprovido, como efetivamente ocorreu na espécie, observando-se, contudo, os limites do §2º, quanto aos percentuais mínimos e máximos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Tal entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, reconhecida a omissão, impõe-se a complementação do julgado, com a fixação da verba recursal devida. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7. CABIMENTO. 1. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: I) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; II) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e III) a fixação de verba honorária na origem. 2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. No caso, presentes os requisitos indispensáveis. Cabível majoração, em desfavor da parte agravada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1687327 ES 2020/0079249-4, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), diante do desprovimento do recurso da parte adversa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2467233 PR 2023/0351978-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025). No caso em exame, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme Id. 30869930, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o desprovimento da apelação e a atuação do advogado da parte vencedora em sede recursal, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, nos termos do §11 do mesmo artigo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos por Herôncio Ferreira de Araújo, para sanar a omissão verificada e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.