Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001.
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO
REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N. PAULINO Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de resolução de contrato com reconvenção entre as partes acima indicadas, qualificadas, que veio em conclusão para apreciação de pedidos formulados em audiência. INDEFIRO o pedido para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora porque presume-se que desistiu de ouvi-las (Artigo 455, caput e §2º, do Código de Processo Civil); mesmo que sejam os réus os interessados em, agora, tomar esses testemunhos, para eles, a prova está preclusa diante da caducidade do requerimento, que deveria ter vindo ao início da fase instrutória, quando intimados a tanto. Por essa razão, MANTENHO, inclusive, a ata de audiência tal como redigida, com o verbo "requerer" em vez de "insistir", porque não se trata de retomada de prova já solicitada, mas de requerimento que até então não existia nos autos. INDEFIRO ainda o pedido de perícia, formulado em sede de contestação / reconvenção (Id n 147942456), para aferição dos lucros proporcionados pela banda "Farra de Rico do Brasil" até junho de 2018: essa prova só será necessária em caso de condenação, em sede de liquidação ou execução de sentença. Sem mais provas a produzir de parte a parte, alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pelos réus litisconsortes, que terão seu prazo em regime comum, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)