Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801329-96.2020.8.20.5137.
Autor: MUNICIPIO DE JANDUIS
Réu: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. CAMPO GRANDE, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 06:04
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801329-96.2020.8.20.5137.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDUIS
EXECUTADO: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Janduís em face de Cássio Targino de Medeiros, decorrente de multas aplicadas em processos que tramitaram no Tribunal de Constas do Estado. Junto om a inicial, foi juntada a certidão da dívida ativa. Citado para pagar ou garantir o juízo e embagar, na sequência, o executado indicou uma fazenda para penhora (ID 83205017) e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição e decadência, consoante ID 92654433. A parte exequente se manifestou no ID 101556643. Este é o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma medida prevista doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, em que é possível impugnar a execução, sem garantia do juízo, por meio de simples petição, nos próprios autos, alegando matérias de ordem pública ou que não requerem dilação probatória. Matérias que requerem ampliação da produção de provas são inviáveis na via estreita da exceção. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, 9ª/ edição, informa: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa a execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. A súmula 393 do STJ diz o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, Araken de Assis assim leciona no seu Manual de Execução, na 18ª edição: Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória. Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,84 cujo regime alterou-se no NCPC. Na hipótese, foram alegadas matéria de ordem pública e sobre a qual prescinde dilação probatória, daí porque conheço a exceção e passo a analisá-la, realizando o cotejo com as provas contidas nos autos e com as alegações trazidas aos autos. A parte executada alega, em suas razões, que ocorreu se operaram a decadência e a prescrição. Nos termos da exceção apresentada, o executado assim discorre: “[...] temos, segundo o Municipio exequente processos administrativos advindos do TCE-RN que remontam do ano de 2001, 2002 e 2003, sendo um deles, do ano de 2013 que fizeram a constituição do suposto credito. Desta feita, compulsando o teor da inscrição relatada na CDA ID 61169381, percebe-se que o município de Janduis/RN, ora exequente, promoveu a inscrição (no caso, operou-se o lançamento) do suposto débito originário de R$ 183.074,67 em 06/08/2017 aplicando juros e multa. Com efeito, cabe lembrar que: enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação. [...]no que tange a citação da origem dos creditos e a sua inscrição que se deu em 06/08/2017, percebe-se que, a decadencia, o direito de lançar, de constituir o credito tributario por parte do Municipio exequente, encontra-se mais do que presente em relação aos supostos creditos de todos os processos, com execeção ao processo nº 010390/2013 no valor de R$ 2.326,87.” (transcrição nos termos da petição de ID 92654433) Os argumentos apresentados não merecem guarida, sobretudo pela ausência de lastro probatório da presente exceção. De fato, os processos nos quais houve a aplicação da multa pelo TCE/RN tiveram suas origens nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2013, entretanto isso não significa dizer que as decisões finais que previram as multas são desse mesmo período. Cumpre notar eu nem mesmo houve a juntada, aos presentes autos, de cópia dos processos dos quais as multas são originárias, a fim de robustecer a tese da exceção. Não se pode, portanto, afirmar que se está diante da inobservância do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, como deseja fazer crer o executado. Veja-se o que estabelece o dispositivo legal supramencionado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Sem a informação de quando a decisão do TCE transitou em julgado, não se pode afirmar que o lançamento ocorreu fora do prazo. Uma vez lançado o crédito tributário em 06/08/2017 e procedido a inscrição, na dívida ativa, em 0/10/2020, não se pode falar também na prescrição da presente execução, promovida em 06/10/2020. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a prescrição e a decadência suscitadas pelo executado 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando as alegações de prescrição e decadência do crédito tributário e determinando o prosseguimento da execução. CERTIFIQUE, a secretaria, se houve oposição dos Embargos à Execução, tendo em vista a intimação da penhora ocorrida conforme ID 90258903. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Providências necessárias pela secretaria judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:00
Exceção de pré-executividade
15/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:20
Mero expediente
07/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 10:03
Mero expediente
20/07/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 08:12
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))