Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801834-91.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública Municipal com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. A parte executada apresentou impugnação, sustentando a nulidade da planilha de cálculos apresentada, sob o argumento de que não foi aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, bem como os juros moratórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conforme se observa no Id nº 169274061 ao atualizar a dívida, a parte exequente acresceu o débito de correção monetária utilizando o índice correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, deve ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros). Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial. Ademais, a impugnação do exequente gira em torno do excesso de execução utilizando, verifico que este não trouxe planilha de cálculos com o exato valor que entende devido o que, nos termos do art. 535, §2º, implica no não conhecimento da arguição. Ademais, a impugnação apresentada pelo exequente fundamenta-se na alegação de excesso de execução. Contudo, verifico que este não juntou aos autos a respectiva planilha de cálculos demonstrando o valor exato que entende devido, o que, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento da alegação. Por tal razão, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Por tais considerações, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da obrigação elaborados pela exequente no Id nº 169274061. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de Sentença no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da exequente. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)