Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801844-76.2024.8.20.5110 Polo ativo VERONICA NUNES DA SILVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. A Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente e afastando os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecimento do contrato e irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira apresentou provas documentais, incluindo contrato eletrônico com assinatura digital, comprovante de depósito e registros de geolocalização e IP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados foram válidos e devidos, considerando a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital do contrato eletrônico, acompanhada de elementos como geolocalização, IP e captura de selfie, atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A instituição financeira comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo e permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos. 5. A ausência de devolução dos valores e a inércia em contestar os descontos mensais geram para o banco a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 7. A mera negativa da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica a força das provas apresentadas pelo banco, que se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar o depósito dos valores e a aceitação tácita dos descontos por período prolongado. 8. A cobrança dos valores descontados caracteriza exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituir em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC/2002, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a, ainda, por litigância de má-fé, com imposição de multa, além de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (id nº 31534464). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em apertada síntese: (a) a inexistência de consentimento válido para a contratação do empréstimo consignado, alegando que não realizou qualquer procedimento de biometria facial ou assinatura eletrônica; (b) a ausência de prova suficiente por parte do apelado para demonstrar a regularidade da contratação; (c) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos materiais e morais; (d) a impropriedade da condenação por litigância de má-fé, considerando que agiu de boa-fé ao buscar a tutela jurisdicional. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial (Id. 31534466). Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta: (a) a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio de plataforma digital com biometria facial, conforme documentos juntados aos autos; (b) a inexistência de ato ilícito, considerando que os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado; (c) a improcedência dos pedidos da apelante, com a manutenção da sentença recorrida. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (Id. 143109199). O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora. A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de, em média, R$ 63,13 mensais, iniciados desde 19/09/2022, referente ao contrato nº 763373283-4, no valor total de R$ R$1.666,00 (id nº 31534441 - pág. 11). A instituição financeira, por sua vez, alegou que os descontos são devidos e a título de comprovação juntou os seguintes documentos: proposta de abertura de crédito e cópia de contrato firmado com a demandante com assinatura digital atribuída a esta (Id. nº 31534451), comprovante de pagamento dos valores à conta de titularidade da parte autora (id nº 31534453), além das faturas do cartão de crédito do referido contrato. Diante dos fatos e provas apresentadas o juízo julgou improcedente a demanda, sob o seguinte fundamento: Nos registros de acesso ao aplicativo apresentados pelo demandado constam o sistema operacional, o navegador e o número IP, com a data e hora da contratação, bem como as coordenadas de geolocalização do aparelho utilizado para a contratação (id nº 143109203, págs. 17-18). A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei. Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. (...) A sentença não merece reforma. Em que pese a parte autora tenha insistido na negativa de contratação da avença, os documentos anexados pelo banco réu, tais como cópia do contrato e comprovante de TED indicam que a operação de empréstimo ocorreu mediante a liberação do valor de R$ 1.166,00 para a parte consumidora, tendo sido creditado em conta bancária da parte autora esse montante, conforme comprovante de TED de id nº 31534453. Com relação à validade do documento contratual apresentado, sobretudo da assinatura digital acostada, é cediço que a jurisprudência do STJ vem compreendendo que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Vejamos decisões nessa linha de pensar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 2.001.392/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 3/4/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 23/5/2022). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp nº 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 15/5/2018). A assinatura eletrônica é admitida somente se puder ser verificada sua autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato. Ou seja, é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, conforme o disposto no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que informa que, ainda que não seja exigido que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, apenas será admitido como válido do documento que se adequar a seguinte situação: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso dos autos, o contrato digital apresenta a assinatura atribuída a parte autora, com: i. captura de selfie da parte contratante para comprovar sua autenticidade; ii. Geolocalização do contratante no momento da avença, com data e hora; iii. Identificação do IP do celular ou computador utilizado para a contratação, e, iv. foto de seus documentos pessoais. Dessa forma, compreende-se que a instituição requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova a seu cargo, visto que apresentou provas robustas e factíveis do “rastro digital” que o usuário deixou ao realizar esse tipo de operação na internet, atendendo aos requisitos legais de segurança, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos arts. 104 e 107 do CC/2002. Os documentos apresentados pelo banco convergem com aqueles indicados junto à exordial. Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso. Comprovado o depósito de valores na conta bancária da parte consumidora, ausente sua devolução, e tendo a parte autora passado cerca de 3 anos pagando as parcelas para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, demonstra um comportamento negligente e contraditório que não pode ser ignorado. Pelo contrário, deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias do contrato e comprovantes de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo. A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio). Em consonância com o entendimento do STJ, cito julgados recentes desta Câmara sobre o tema: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta da parte autora. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da instituição financeira provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 5. A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025). Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não reconhecido. Depósito do valor na conta do consumidor. Institutos da supressio e surrectio. Princípio da boa-fé objetiva. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo ilícito na cobrança dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais realizados são válidos e devidos, considerando a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor e a análise do comportamento omisso da parte autora à luz do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da consumidora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por quase dois anos antes de questionar a avença. 4. A conduta omissa do consumidor em devolver o valor depositado gera, para o banco, a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desses institutos, caracterizando a expectativa de regularidade contratual quando a parte beneficiada permanece em silêncio por longo período após o recebimento do valor (AgInt no REsp 2.071.861/SP; AgInt no AREsp 1.277.202/MG). 6. O banco cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito. Dessa forma, a cobrança das parcelas é legítima e as alegações de inautenticidade da contratação não procedem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0804783-93.2023.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025) Ementa: direito civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta do autor. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6. A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado. As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira de improcedência dos pedidos autorais. Por fim, no que se refere à impugnação da parte recorrente quanto à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, não há fundamento para afastar sua caracterização. A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e ausência de informações claras sobre o produto financeiro, apesar da existência de provas documentais robustas, como a trilha digital, o contrato eletrônico assinado e a transferência dos valores para sua conta bancária. Tal conduta configura tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, justificando a sanção imposta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.