Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
26/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
26/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:24
Definitivo
23/01/2026, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:43
Arquivamento
22/01/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:51
Recebimento
13/01/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803076-17.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. NÃO EQUIVALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA AO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A progressão funcional horizontal, prevista na Lei Municipal n.º 1.148/2009, constitui prerrogativa funcional privativa de servidores efetivos, cuja investidura decorra de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). - A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade constitucionalmente exigida para fins de progressão, reenquadramento ou ascensão funcional. - Inviável exigir da Administração Pública a produção de prova negativa (inexistência de concurso público), sendo ônus da parte autora demonstrar a regular investidura no cargo público, sobretudo diante de expressa intimação judicial nesse sentido. - A ausência de apresentação do termo de posse ou documento equivalente, não obstante o despacho judicial que expressamente exigia tal comprovação, autoriza o julgamento liminar de improcedência (CPC, art. 332), à luz da jurisprudência consolidada no STF (Tema 1.157 da Repercussão Geral). - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou liminarmente improcedente a ação ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, na qual a parte autora pleiteava o reconhecimento de progressão funcional horizontal, com o devido reenquadramento no cargo de Professora Nível I – Classe F, e o pagamento das diferenças salariais pretéritas e vincendas, conforme previsão contida no art. 41 da Lei Municipal n.º 1.148/2009. A decisão recorrida concluiu, em suma, pela ausência de demonstração suficiente da condição de servidora efetiva da parte autora, circunstância que motivou o julgamento liminar de improcedência, com fundamento na ausência de prova dos requisitos legais para a obtenção da progressão pleiteada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, considerando que a improcedência liminar foi proferida sem apreciação adequada das provas acostadas aos autos; (ii) que os documentos juntados com a inicial — especialmente ficha funcional, ficha financeira e contracheques emitidos pelo próprio Município recorrido — comprovam inequivocamente a existência de vínculo efetivo e o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional horizontal requerida; (iii) que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, reconhece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por alegações genéricas de limitação orçamentária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu, em casos análogos, pela nulidade de sentenças proferidas sem análise aprofundada do conjunto probatório, exigindo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença de improcedência liminar por suposta ausência de apreciação do conjunto probatório e de cerceamento de defesa e, em consequência, ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com fundamento no art. 41 da Lei Municipal nº 1.148/2009. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, em cumprimento ao art. 10 do CPC, intimou expressamente a parte autora para que comprovasse a regular investidura no cargo público mediante apresentação do termo de posse ou documento equivalente. Todavia, a parte peticionou sem apresentar a documentação exigida, limitando-se a colacionar fichas financeiras e funcionais, que, por si sós, não comprovam a nomeação derivada de concurso público. O julgamento liminar de improcedência encontra respaldo no art. 332 do CPC, aplicável quando a pretensão deduzida colide frontalmente com jurisprudência consolidada em recurso repetitivo. Neste caso, o STF já decidiu, no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral, que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade”. Conforme reconhecido pelo juízo singular, os documentos acostados à exordial — notadamente a ficha funcional da autora — revelam que seu vínculo com a Administração Pública decorre da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, sendo ela admitida em 1º de março de 1983, portanto sem prévia aprovação em concurso público. O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, e, portanto, não confere direito subjetivo à progressão funcional ou ao reenquadramento em plano de cargos, direitos esses reservados aos servidores efetivos regularmente admitidos por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. No que tange à distribuição do ônus da prova, cumpre observar que não se pode exigir do Município a demonstração da inexistência de concurso público, uma vez que se trata de prova negativa de fato jurídico pretérito, cujo ônus recai exclusivamente sobre a parte autora, que dele se beneficiaria. A produção dessa prova negativa mostra-se desarrazoada e praticamente inviável, sob pena de imposição desproporcional à parte adversa. A jurisprudência do TJRN tem reiteradamente reafirmado a distinção entre estabilidade e efetividade, segundo a qual “a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade, restringindo-se à manutenção no cargo ocupado na data da promulgação da Constituição, sem conferir direito à progressão funcional” (TJRN, Apelação Cível 0852910-34.2024.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/2/2025). Nesse contexto, não se mostra razoável permitir que servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT usufrua das prerrogativas funcionais exclusivas dos servidores efetivos, sob pena de esvaziamento da exigência constitucional do concurso público como regra de acesso ao serviço público, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que não houve condenação da parte autora em verba honorária na instância de origem. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803076-17.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. NÃO EQUIVALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA AO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A progressão funcional horizontal, prevista na Lei Municipal n.º 1.148/2009, constitui prerrogativa funcional privativa de servidores efetivos, cuja investidura decorra de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). - A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade constitucionalmente exigida para fins de progressão, reenquadramento ou ascensão funcional. - Inviável exigir da Administração Pública a produção de prova negativa (inexistência de concurso público), sendo ônus da parte autora demonstrar a regular investidura no cargo público, sobretudo diante de expressa intimação judicial nesse sentido. - A ausência de apresentação do termo de posse ou documento equivalente, não obstante o despacho judicial que expressamente exigia tal comprovação, autoriza o julgamento liminar de improcedência (CPC, art. 332), à luz da jurisprudência consolidada no STF (Tema 1.157 da Repercussão Geral). - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou liminarmente improcedente a ação ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, na qual a parte autora pleiteava o reconhecimento de progressão funcional horizontal, com o devido reenquadramento no cargo de Professora Nível I – Classe F, e o pagamento das diferenças salariais pretéritas e vincendas, conforme previsão contida no art. 41 da Lei Municipal n.º 1.148/2009. A decisão recorrida concluiu, em suma, pela ausência de demonstração suficiente da condição de servidora efetiva da parte autora, circunstância que motivou o julgamento liminar de improcedência, com fundamento na ausência de prova dos requisitos legais para a obtenção da progressão pleiteada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, considerando que a improcedência liminar foi proferida sem apreciação adequada das provas acostadas aos autos; (ii) que os documentos juntados com a inicial — especialmente ficha funcional, ficha financeira e contracheques emitidos pelo próprio Município recorrido — comprovam inequivocamente a existência de vínculo efetivo e o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional horizontal requerida; (iii) que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, reconhece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por alegações genéricas de limitação orçamentária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu, em casos análogos, pela nulidade de sentenças proferidas sem análise aprofundada do conjunto probatório, exigindo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença de improcedência liminar por suposta ausência de apreciação do conjunto probatório e de cerceamento de defesa e, em consequência, ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com fundamento no art. 41 da Lei Municipal nº 1.148/2009. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, em cumprimento ao art. 10 do CPC, intimou expressamente a parte autora para que comprovasse a regular investidura no cargo público mediante apresentação do termo de posse ou documento equivalente. Todavia, a parte peticionou sem apresentar a documentação exigida, limitando-se a colacionar fichas financeiras e funcionais, que, por si sós, não comprovam a nomeação derivada de concurso público. O julgamento liminar de improcedência encontra respaldo no art. 332 do CPC, aplicável quando a pretensão deduzida colide frontalmente com jurisprudência consolidada em recurso repetitivo. Neste caso, o STF já decidiu, no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral, que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade”. Conforme reconhecido pelo juízo singular, os documentos acostados à exordial — notadamente a ficha funcional da autora — revelam que seu vínculo com a Administração Pública decorre da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, sendo ela admitida em 1º de março de 1983, portanto sem prévia aprovação em concurso público. O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, e, portanto, não confere direito subjetivo à progressão funcional ou ao reenquadramento em plano de cargos, direitos esses reservados aos servidores efetivos regularmente admitidos por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. No que tange à distribuição do ônus da prova, cumpre observar que não se pode exigir do Município a demonstração da inexistência de concurso público, uma vez que se trata de prova negativa de fato jurídico pretérito, cujo ônus recai exclusivamente sobre a parte autora, que dele se beneficiaria. A produção dessa prova negativa mostra-se desarrazoada e praticamente inviável, sob pena de imposição desproporcional à parte adversa. A jurisprudência do TJRN tem reiteradamente reafirmado a distinção entre estabilidade e efetividade, segundo a qual “a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade, restringindo-se à manutenção no cargo ocupado na data da promulgação da Constituição, sem conferir direito à progressão funcional” (TJRN, Apelação Cível 0852910-34.2024.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/2/2025). Nesse contexto, não se mostra razoável permitir que servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT usufrua das prerrogativas funcionais exclusivas dos servidores efetivos, sob pena de esvaziamento da exigência constitucional do concurso público como regra de acesso ao serviço público, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que não houve condenação da parte autora em verba honorária na instância de origem. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803076-17.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 06:49
Documento (Certidão)
18/07/2025, 06:48
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 21:33
Publicação
14/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso de apelação aviado em 26/05/2025 foi tempestivo e com gratuidade judiciária, na medida em que o prazo decorreu em 10/06/2025. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA-RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:06
Documento (Certidão)
02/07/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:30
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0803076-17.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:29
Petição (Apelação)
26/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 13:06
Improcedência
09/05/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:46
Publicação
14/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Concedo a dilação de prazo requerida, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC ou requerer o que entender de direito. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 9 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:56
Mero expediente
09/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido de dilação de prazo e prorrogo em 15 (quinze) dias o lapso temporal para a parte autora cumprir a decisão de Id n° 139485051. Cumprida a determinação, conclusos para despacho inicial. Caso contrário, conclusos para sentença. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:11
deferimento
15/02/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:13
Publicação
21/01/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803076-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA LUZIMAR COSTA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o termo de posse no cargo público informado na inicial, ou documento equivalente, demonstrando que o provimento ocorreu por meio de regular concurso público, tendo em vista que a progressão funcional na carreira é prerrogativa exclusiva de servidores admitidos por meio de concurso público, conforme Tema 1157/STF. Cumprida a providência, conclusos para despacho inicial. Caso contrário, conclusos para sentença de extinção. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)