Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SIMONE BRILHANTE MAIA ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA, ÍGOR HENTZ EMBARGADA: CONSTRUÇÕES PINHEIRO E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOÃO PINHEIRO DE MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828457-87.2015.8.20.5001
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 33453267) opostos por SIMONE BRILHANTE MAIA contra decisão desta Vice-Presidência (Id. 32034243) que inadmitiu o recurso especial manejado pela embargante, em razão do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque se entende que, sendo conferida ao Tribunal a quo a atribuição de exercer, por delegação, o juízo de admissibilidade de forma precária e provisória, não se admite a interposição de recurso integrativo, tendo em vista a taxatividade do cabimento do agravo contra tais decisões, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se procede a novo juízo de admissibilidade pelo Órgão ad quem. Excepcionalmente, nessa hipótese, o Tribunal da Cidadania admite a irresignação por meio de embargos de declaração quando se verificar a existência de erro material que deva ser corrigido, ou ainda, quando a fundamentação do decisum de inadmissão impossibilitar ou dificultar o manejo do recurso de agravo. O que não é o caso dos autos. Dessa forma, em observância aos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido nesse sentido, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não suspende o prazo para a interposição do agravo, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.554.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes. 4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Intimada a parte recorrente da decisão em 29/04/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 7/6/2024. 4. "São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, reafirmo a convicção no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração opostos pela parte para questionar a decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que não há erro material a ser corrigido, tampouco a fundamentação do decisum foi insuficiente ou deficitária a ponto de impedir ou dificultar o manejo do recurso de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10