Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801579-04.2024.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ADRIANO RAIMUNDO MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CAICO em face do Adriano Raimundo Maia qualificados nos presentes autos. Citação realizada no ID 138155490 - Pág. 1. A parte executada peticionou no ID 138471905 - Pág. 1 informando que fez o parcelamento do débito fiscal e solicitou a suspensão do feito. Além disso, informou não ser o proprietário do imóvel de Sequencial: 1023209.5, com débito fiscal executado nos autos. Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal, através da petição de ID 146306552 - Pág. 1, informou que o débito referente ao imóvel de sequencial 1.023209.5 deve ser excluído da presente demanda, pois, conforme esclarecido pela Secretaria de Tributação, o imóvel realmente não pertence ao executado. No tocante aos débitos dos demais imóveis, esclareceu que foram parcelados, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. É o relatório, decido. No que se refere ao pleito de suspensão, registro que a suspensão convencional dilatória é a prevista pelo art. 922 do NCPC, ou seja, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Isto posto, considero a manifestação da fazenda como emenda a inicial para exclusão da CDA do imóvel de sequencial 1.023209.5 (ID 117995335 - Pág. 6-7 ) e alteração do valor executado, devendo ser abatido o montante de R$ 4.176,71 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos). Considerando que a Fazenda Pública informou o parcelamento dos débitos relativos aos demais imóveis, defiro a suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, nos termos requeridos, qual seja, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data do requerimento constante no ID 146306552 - Pág. 1. Permaneçam os autos em secretaria até o período de sobrestamento requerido. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que entender cabível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)