Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. Decisão de Id. 157831232 consignou que durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Na oportunidade determinou a expedição de alvará em favor do exequente, bem como determinou a intimação executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação. Dados bancários da executada informados no Id. 160339609. Dessa forma, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da executada – referente aos valores depositados a título de consignação pela parte autora – nos seguintes termos: # R$ 3.479,13 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), em favor da executada, com transferência para a conta bancária do Banco: (33) – Banco Santander (Brasil) S.A., Agência: 1, Conta: 13027507-0, CNPJ: 07.707.650/0001-10. Ademais, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão de Id. 157831232, expeça-se o alvará determinado naquela decisão. Após, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. Decisão de Id. 157831232 consignou que durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Na oportunidade determinou a expedição de alvará em favor do exequente, bem como determinou a intimação executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação. Dados bancários da executada informados no Id. 160339609. Dessa forma, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da executada – referente aos valores depositados a título de consignação pela parte autora – nos seguintes termos: # R$ 3.479,13 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), em favor da executada, com transferência para a conta bancária do Banco: (33) – Banco Santander (Brasil) S.A., Agência: 1, Conta: 13027507-0, CNPJ: 07.707.650/0001-10. Ademais, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão de Id. 157831232, expeça-se o alvará determinado naquela decisão. Após, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. Decisão de Id. 157831232 consignou que durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Na oportunidade determinou a expedição de alvará em favor do exequente, bem como determinou a intimação executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação. Dados bancários da executada informados no Id. 160339609. Dessa forma, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da executada – referente aos valores depositados a título de consignação pela parte autora – nos seguintes termos: # R$ 3.479,13 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), em favor da executada, com transferência para a conta bancária do Banco: (33) – Banco Santander (Brasil) S.A., Agência: 1, Conta: 13027507-0, CNPJ: 07.707.650/0001-10. Ademais, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão de Id. 157831232, expeça-se o alvará determinado naquela decisão. Após, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. Decisão de Id. 157831232 consignou que durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Na oportunidade determinou a expedição de alvará em favor do exequente, bem como determinou a intimação executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação. Dados bancários da executada informados no Id. 160339609. Dessa forma, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da executada – referente aos valores depositados a título de consignação pela parte autora – nos seguintes termos: # R$ 3.479,13 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), em favor da executada, com transferência para a conta bancária do Banco: (33) – Banco Santander (Brasil) S.A., Agência: 1, Conta: 13027507-0, CNPJ: 07.707.650/0001-10. Ademais, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão de Id. 157831232, expeça-se o alvará determinado naquela decisão. Após, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2025, 17:45
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:27
Publicação
29/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:35
Publicação
29/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:00
Publicação
29/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:14
Publicação
29/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:06
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Dessa forma, conforme requerido na petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença (Id. 78209196), o valor devido ao exequente é de R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o qual corresponde com o pagamento efetuado pela executada (Id. 85156865). Com isso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em favor do advogado do exequente (decisão proferida em sede do agravo de instrumento n. 0805383-54.2024.8.20.0000), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, conta corrente 19128-0, agência 2874-6, de titularidade de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, CPF: 029.054.954-05. Após, intime-se a parte executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Dessa forma, conforme requerido na petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença (Id. 78209196), o valor devido ao exequente é de R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o qual corresponde com o pagamento efetuado pela executada (Id. 85156865). Com isso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em favor do advogado do exequente (decisão proferida em sede do agravo de instrumento n. 0805383-54.2024.8.20.0000), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, conta corrente 19128-0, agência 2874-6, de titularidade de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, CPF: 029.054.954-05. Após, intime-se a parte executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Dessa forma, conforme requerido na petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença (Id. 78209196), o valor devido ao exequente é de R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o qual corresponde com o pagamento efetuado pela executada (Id. 85156865). Com isso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em favor do advogado do exequente (decisão proferida em sede do agravo de instrumento n. 0805383-54.2024.8.20.0000), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, conta corrente 19128-0, agência 2874-6, de titularidade de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, CPF: 029.054.954-05. Após, intime-se a parte executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equívoco nos parâmetros utilizados. Decisão de Id. 96178959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando, na ocasião, dados bancários do advogado habilitado. Diante disso, despacho de Id. 119774095 determinou a intimação do exequente, para que este indicasse dados bancários de sua titularidade. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (proc. 0805383-54.2024.8.20.0000), o qual foi provido para permitir a transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do advogado da exequente e agravante. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto no Id. 128943188, p. 6. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, durante a fase de conhecimento, procedeu com o depósito das parcelas do contrato, no valor de R$ 112,23, conforme extrato de Id. 145840812. Destarte, considerando a procedência do pedido, tais valores pertencem à parte executada, uma vez que os depósitos efetuados tinham por objetivo afastar eventual mora da parte autora, com a consignação das parcelas no valor que entendia devido. Dessa forma, conforme requerido na petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença (Id. 78209196), o valor devido ao exequente é de R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o qual corresponde com o pagamento efetuado pela executada (Id. 85156865). Com isso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 14.344,52 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em favor do advogado do exequente (decisão proferida em sede do agravo de instrumento n. 0805383-54.2024.8.20.0000), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, conta corrente 19128-0, agência 2874-6, de titularidade de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, CPF: 029.054.954-05. Após, intime-se a parte executada para indicar dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará liberatório dos valores depositados a título de consignação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:41
Outras Decisões
17/07/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:34
Publicação
11/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para especificar o valor objeto do pedido de expedição de alvará liberatório em Id. 99270949. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:19
Mero expediente
09/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:34
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:01
Publicação
19/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:51
Publicação
19/03/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:19
Publicação
19/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valor em conta judicial vinculada ao processo bem como de valores bloqueados via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valor em conta judicial vinculada ao processo bem como de valores bloqueados via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valor em conta judicial vinculada ao processo bem como de valores bloqueados via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809035-92.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DANIELE DAMASCENA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valor em conta judicial vinculada ao processo bem como de valores bloqueados via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:26
Mero expediente
10/03/2025, 15:42
Publicação
24/11/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 03:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 04:40
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:58
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:09
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809035-92.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DANIELE DAMASCENA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 99270949 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios. Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida por autenticidade atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:32
Mero expediente
23/04/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809035-92.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DANIELE DAMASCENA
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a executada para pagamento voluntário do valor de condenação, apresentou impugnação à execução. Realizou pagamento em garantia. Em síntese, fundamentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, por suposto equivoco nos parâmetros utilizados. Manifestação à impugnação ancorada nos autos. Relatei. Passo a decidir. A sentença que transitou em julgado é clara ao acolher parte do pedido da ora exequente, no sentido de determinar o expurgo da capitalização dos juros aplicados no contrato pactuado e afastar a comissão de permanência, com devolução do valor cobrado a maior de maneira simples. A parte executada fundamenta excesso no valor de execução, porém, em seus cálculos, conclui que não existem valores a serem restituídos ao exequente. Sem razões em tais fundamentos, uma vez que afastada a prática de anatocismo no contrato e a incidência de comissão de permanência, é de lógica compreensão de que algum valor deve ser devolvido ao contratado, ainda que de forma simples. A executada junta ao processo planilha de cálculo e parecer técnico, no entanto, não fundamenta sua peça de impugnação, aliás, apenas aduz de maneira genérica que “os valores apresentados pelo exequente se encontram prejudicados, e por esta razão devem ser descartados”. PELO EXPOSTO, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, dada a sua manifesta improcedência. Dando sequência ao feito, INTIME-SE a exequente por seu advogado para, querendo, em 15 dias, requerer o que entende de direito. P. I. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de março de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:44
Não-Acolhimento
07/03/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 08:03
Publicação
05/11/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:32
Publicação
05/11/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809035-92.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DANIELE DAMASCENA
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a parte executada para cumprimento voluntário da condenação, apresentou impugnação à execução no ID 86611713. Nesse desiderato, INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 15 dias se manifeste quanto a impugnação e requeira o que entende de direito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 10 de outubro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809035-92.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DANIELE DAMASCENA
EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DANIELE DAMASCENA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados. Intimada a parte executada para cumprimento voluntário da condenação, apresentou impugnação à execução no ID 86611713. Nesse desiderato, INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 15 dias se manifeste quanto a impugnação e requeira o que entende de direito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 10 de outubro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:38
Mero expediente
10/10/2022, 16:16
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 13:34
Reativação
06/06/2022, 13:33
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:32
Evolução da Classe Processual
06/06/2022, 13:30
Mero expediente
02/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 10:04
Definitivo
19/12/2017, 16:44
Remessa
06/12/2017, 10:30
Recebimento
06/12/2017, 09:46
Trânsito em julgado
11/10/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 10:20
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:57
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:45
Decurso de Prazo
11/06/2017, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:10
Documento (Certidão)
09/05/2017, 09:34
Documento (Certidão)
09/05/2017, 09:32
Procedência em Parte
25/04/2017, 16:42
Conclusão (para julgamento)
19/04/2017, 14:39
Audiência (conciliação; realizada)
19/04/2017, 07:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))