Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0148327-95.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES e outros Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA Polo passivo MANOEL MESSIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve a consumação da prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal de cinco anos sem interrupção do prazo prescricional; e (ii) se há necessidade de intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, sem que houvesse interrupção do prazo pela efetiva citação ou constrição patrimonial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não possui aptidão para afastar a inércia do credor. 4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a intimação pessoal do exequente não é exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, o que foi devidamente observado. 5. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que tal exigência não se aplica às hipóteses de reconhecimento da prescrição previstas no art. 487, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão automática do processo, que tem como marco inicial a ciência do credor sobre a não localização de bens penhoráveis. 2. Para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, opondo fatos impeditivos à prescrição. 3. A ausência de localização de bens do devedor não pode manter o processo de execução suspenso indefinidamente, sendo correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente quando configurada a inércia prolongada do credor. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I; CPC, arts. 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.11.2016; STF, Súmula nº 150. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida no ID 31534579, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0148327-95.2013.8.20.0001, em ação de execução de título extrajudicial movida contra Manoel Messias Rodrigues de Oliveira, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924 do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte (FUMADEP). Nas razões recursais (ID 31534589), o apelante sustenta a inexistência de prescrição, argumentando que o prazo prescricional foi interrompido pelas diligências realizadas no curso do processo, incluindo tentativas de localização do executado por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como pela citação por edital. Discorre sobre a necessidade de prosseguimento da execução, considerando que a ausência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização do devedor não configuram causa suficiente para a extinção do feito. Afirma que seria necessária sua intimação pessoal para a extinção do processo por abandono. Ao final, requer o provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 31534594, aduzindo que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, posto que a ação foi ajuizada em 2013 e a citação somente ocorreu em 2023. Ressalta que as diligências solicitadas não tem o condão de suspender o curso da prescrição. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne de interesse ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado. Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, que dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 2013, tendo sido suspensa 15 de setembro de 2015, conforme decisão de ID 31533808 – fls. 01/03). Posteriormente, entre os anos de 2016 a 2023, foram feitas várias diligências na tentativa de encontrar bens penhoráveis, todas sem êxito. Somente em 10 de julho de 2023 houve a citação por edital, conforme ID 31534558. Neste ponto, conforme ressaltado na sentença, “a prescrição ora declarada ocorre em razão da ausência de citação e a não incidência da interrupção do prazo prescricional”. Desta feita, não se trata de aplicação do art. 921, do Código de Ritos, com a redação dada pela Lei n° 14.195/2021, mas sim do transcurso do lapso temporal prescricional dos cinco anos sem que houve efetiva citação da parte contrária. Acresça-se, por salutar, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: AÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão. 4. Após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de execução de cédula de crédito bancário, é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e a Súmula 150 do STF. 5. No caso, a ciência da busca infrutífera ocorreu em 22/06/2016. O prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir em 22/06/2017 e se consumou em 22/06/2020. Os pedidos de penhora formulados em 2024 são, portanto, posteriores à consumação da prescrição. 6. Conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1604412/SC), é desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A intimação é exigida apenas antes da declaração da prescrição, para garantir o contraditório e permitir a alegação de causas suspensivas ou interruptivas, o que foi devidamente observado na origem. 7. A ausência de localização de bens do devedor não pode manter o processo de execução suspenso indefinidamente, sendo correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente quando configurada a inércia prolongada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão automática do processo, que tem como marco inicial a ciência do credor sobre a não localização de bens penhoráveis. 2. Para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, opondo fatos impeditivos à prescrição. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811724-80.2014.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão. 4. Após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de execução de cédula de crédito bancário, é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e a Súmula 150 do STF. 5. No caso, a ciência da busca infrutífera ocorreu em 22/06/2016. O prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir em 22/06/2017 e se consumou em 22/06/2020. Os pedidos de penhora formulados em 2024 são, portanto, posteriores à consumação da prescrição. 6. Conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1604412/SC), é desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A intimação é exigida apenas antes da declaração da prescrição, para garantir o contraditório e permitir a alegação de causas suspensivas ou interruptivas, o que foi devidamente observado na origem. 7. A ausência de localização de bens do devedor não pode manter o processo de execução suspenso indefinidamente, sendo correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente quando configurada a inércia prolongada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão automática do processo, que tem como marco inicial a ciência do credor sobre a não localização de bens penhoráveis. 2. Para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, opondo fatos impeditivos à prescrição. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811724-80.2014.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025). Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição. A parte apelante alega, ainda, que haveria necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do feito. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses de reconhecimento da prescrição previsto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.