Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101121-81.2016.8.20.0130 Polo ativo Antônio Ferreira Neto Advogado(s): JOSE DUARTE SANTANA, TACILA GEANINE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município, mantendo a penalidade de demissão em razão de acumulação indevida de cargos públicos. O apelante sustenta a decadência do poder de autotutela da Administração, a inexistência de prejuízo ao erário e a nulidade do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do poder de autotutela da Administração para revisar a acumulação indevida de cargos; (ii) analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor; e (iii) estabelecer se a proximidade da aposentadoria do apelante justifica a manutenção de sua situação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a acumulação indevida de cargos públicos caracteriza situação que se protrai no tempo, podendo ser apurada pela Administração Pública a qualquer momento, afastando-se a incidência do prazo decadencial. A acumulação ilegal foi devidamente comprovada nos autos, sendo incompatíveis as funções exercidas pelo servidor nos âmbitos municipal e estadual, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais do art. 37, XVI, da CF/1988. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. A vedação à acumulação indevida de cargos se estende à percepção de proventos de aposentadoria, quando oriundos de cargos que não poderiam ser acumulados na atividade, nos termos do art. 37, § 10, da CF/1988. A proximidade da aposentadoria não legitima a manutenção da ilegalidade, pois a irregularidade na acumulação deve ser corrigida pela Administração assim que constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A acumulação indevida de cargos públicos caracteriza situação continuada no tempo, podendo ser apurada pela Administração a qualquer momento, independentemente da incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O processo administrativo disciplinar que observa o contraditório e a ampla defesa não padece de nulidade, ainda que resulte na penalidade de demissão. A vedação à acumulação indevida de cargos se estende à percepção simultânea de proventos de aposentadoria oriundos de cargos inconstitucionalmente acumulados. A proximidade da aposentadoria não convalida situação funcional irregular, devendo a Administração corrigi-la assim que identificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira Neto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo ajuizada em face do Município de São José de Mipibu, ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 26864926): “(...) No caso sob análise, como bem apontado pela Comissão de Sindicância em ID 62207088, o cargo de Agente Educacional II do autor não possui qualquer grau de atividade de natureza técnica ou científica, tendo o ingresso, inclusive, acontecido com nível médio de escolaridade. Logo, percebe-se que o cargo do autor no município possui natureza meramente burocrática, não se amoldando à hipótese constitucional, razão pela qual a ilicitude da acumulação foi verificada, devendo prevalecer os termos do processo administrativo. Portanto, o caso é de improcedência da demanda. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos.. (...)”. Nas suas razões recursais (id 26864930), o apelante aduziu, em suma, que: a) o poder de autotutela da Administração Pública é limitado pelo prazo decadencial previsto da Lei nº 9.784/99, o qual não foi observado no presente caso; b) "(...) o Apelante foi demitido do cargo de Agente Educacional II, em 01/06/16, estava completando mais de 26 anos de efetivo exercício no cargo municipal (...)"; c) "não há que se falar em prejuízo ao erário em face da contraprestação do serviço realizado pelo Apelante"; d) "as normas previstas no art. 148 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 não foram observadas pela Comissão Processante, o que implica na nulidade da pena de demissão imposta ao Apelante, devendo assim a sentença de primeiro grau ser reformada"; e) falta cerca de um ano para que o apelante se aposente no cargo de Agente Educacional II, de modo que poderá acumular as duas aposentadorias por serem de regimes de previdências diferentes. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos dos seus fundamentos. Contrarrazões ofertadas sob o id 26864935. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não opinará no feito (id 27111170). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cabe nesta instância recursal analisar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral por entender inacumuláveis os cargos públicos ocupados pelo recorrente, bem como pela licitude do processo administrativo que ensejou sua demissão. Na sentença guerreada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Do mesmo modo, não há o que se falar em prescrição, visto que o Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de situação que se protrai no tempo, a acumulação indevida de cargos públicos pode ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública. ( STJ, AgRg no AgRg no AREsp 710846 / ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/08/2015, grifos acrescidos), de modo que não há falar em prescrição. Portanto, tendo em vista os argumentos expostos, a pretensão administrativa para análise da acumulação ilícita não foi fulminada pela decadência. (...) No caso sob análise, analisando os autos e o procedimento administrativo, constata-se que a análise da regularidade do processo administrativo restou prejudicada. Explico. Conforme consta dos autos, a suposta acumulação ilícita do autor diz respeito ao seu vínculo com o município demandado no Cargo de Técnico em educação e do vínculo com o Estado do RN como Professor. Acontece que, conforme informação confirmada pelo próprio autor em inicial, houve o pedido de aposentadoria do vínculo com o Estado. Nesse sentido, em havendo a aposentadoria do autor de um vínculo, faz-se obrigatória a análise da licitude da cumulação, visto que a análise da regularidade do procedimento administrativo, como por exemplo a possibilidade de opção pelo exercício de um dos cargos restou prejudicada. É certo que, apenas com a edição da EC nº 20/98, passou a Constituição Federal a vedar expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, § 10). (...) No caso sob análise, como bem apontado pela Comissão de Sindicância em ID 62207088, o cargo de Agente Educacional II do autor não possui qualquer grau de atividade de natureza técnica ou científica, tendo o ingresso, inclusive, acontecido com nível médio de escolaridade. Logo, percebe-se que o cargo do autor no município possui natureza meramente burocrática, não se amoldando à hipótese constitucional, razão pela qual a ilicitude da acumulação foi verificada, devendo prevalecer os termos do processo administrativo. Portanto, o caso é de improcedência da demanda. (...)”. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da sentença. Com efeito, a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante mostra-se coerente com o conjunto probatório produzido nesta demanda. Ora, não se pode negar que o autor ocupava simultaneamente o cargo de Secretário Escolar no Município de São José do Mipibu e de Professor junto ao Estado do Rio Grande do Norte (id 26863211 – p. 35-38). Vale acrescentar que o pedido de aposentadoria formulado em relação ao vínculo com o ente estadual não soluciona a acumulação ilegal de cargos, pois não é autorizada a percepção simultânea de proventos de atividades que não poderiam ser também acumuladas. Assim, considerando que a situação do recorrente não se encaixa em nenhuma das hipóteses autorizadas pela Constituição Federal de acumulação de cargos públicos, deve ser reconhecida a legalidade da penalidade imposta. A par dessas premissas, verificada a irregularidade na acumulação dos cargos, não enxergo crítica à sentença vergastada, que concluiu, ao meu sentir, acertadamente pela legalidade do processo administrativo. Após a instauração e instrução do processo administrativo, o Secretário de Administração decidiu acertadamente pela imposição da pena de demissão, na medida em que o cargo ocupado no Município não poderia ser enquadrado como cargo técnico (id 26863211 – p. 78-79). Quanto à alegação de que incidiria o prazo decadencial sobre o poder de autotutela da Administração Pública, percebe-se que a regra é afastada quando constatada a acumulação ilegal dos cargos públicos. Ou seja, a situação inconstitucional não poderá continuar a gerar efeitos desde o momento em que percebida pela Administração Pública, independentemente do transcurso de tempo considerável na ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a acumulação indevida de cargos públicos caracteriza situação que se protrai no tempo, podendo ser apurada pela Administração a qualquer momento, afastando-se a incidência do prazo decadencial. Portanto, não se mostra relevante o tempo de atividade desenvolvido pelo apelante nos cargos públicos que ocasionaram a ilegalidade. A situação deve ser corrigida pela Administração. Ademais, a ausência de prejuízo ao erário em razão da prestação de serviços pelo servidor no período não descaracteriza a inconstitucionalidade da acumulação, de modo que a correção da questão se impõe. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação de se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. 4. No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. 6. No caso dos autos, o cargo ocupado pelo impetrante no Ministério da Saúde, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício das atribuições. Assim, em não havendo compatibilidade entre os cargos exercidos pelo impetrante, deve ser reconhecida a ilegalidade da acumulação pretendida. 7. Segurança denegada. (STJ, MS n. 24.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (UMA DO RGPS E OUTRA DA OAB/ES) COM O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de duas aposentadorias recebidas pela parte agravante (uma do RGPS e outra da OAB/ES), utilizando-se o mesmo tempo de contribuição. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUSPENSÃO DE CONTRATO. PARECER REFERENCIAL POSTERIOR AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INACUMULABILIDADE DE CARGOS. SEGURANÇA DENEGADA.I - Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por candidata classificada em processo seletivo, visando à manutenção no cargo de Especialista em Educação, após suspensão de contrato sob alegação de ilegalidade do ato administrativo.II - Questão em Discussão Verificar a legalidade da suspensão do contrato com base em parecer referencial posterior ao edital do processo seletivo e a possibilidade de acumulação de cargos pela impetrante.III - Razões de Decidir 1. O parecer referencial que fundamentou o ato administrativo foi emitido no exercício das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, com base na legislação vigente, e visa garantir a legalidade dos atos administrativos. 2. A emissão do parecer posterior ao edital do certame não invalida sua aplicação, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis. 3. A acumulação de cargos pela impetrante viola os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade, justificando a suspensão do contrato em um dos cargos. 4. Não demonstrada violação a direito líquido e certo da impetrante apta a ensejar a concessão da segurança pleiteada.IV - Dispositivo e Tese Segurança denegada. A suspensão de contrato em virtude de parecer referencial posterior ao edital de processo seletivo é válida, desde que fundamentada na legalidade e nos princípios constitucionais, especialmente os da moralidade administrativa e da impessoalidade. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810375-58.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE PARNAMIRIM E AUXILIAR FORENSE DE PERÍCIA DO ITEP. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO DE AUXILIAR FORENSE DE PERÍCIA QUE NÃO SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO DE CARGO TÉCNICO. NATUREZA DESSE QUE INEXIGE CONHECIMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO RECONHECIDA COMO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816099-02.2021.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Logo, não merece acolhida a argumentação de que o apelante poderia perceber ambos os proventos de aposentadoria, tendo em vista a proximidade da aposentadoria do segundo cargo, uma vez que os cargos eram inacumuláveis em atividade e a vedação se estende para a fase de inatividade. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.