Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-79.2023.8.20.5124 Polo ativo ARTUR ALMEIDA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL E DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a exibição de contratos de empréstimo firmados com o autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. A embargante sustenta omissão quanto à prescrição decenal, ao dever de guarda documental e contradição na condenação em honorários sucumbenciais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição decenal quanto à exibição de contratos bancários; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao limite temporal do dever de guarda documental previsto em regulamentação do Banco Central; (iii) determinar se existe contradição na condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de prescrição ao consignar que o pedido autoral se limita à exibição de contratos celebrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tornando irrelevante eventual discussão sobre contratos mais antigos. 4. A decisão também analisa o argumento relativo ao prazo de guarda documental ao afirmar que a regulamentação administrativa do Banco Central não afasta o dever de exibição judicial, sobretudo quando a instituição financeira não comprova o efetivo descarte dos documentos ou a impossibilidade de apresentá-los. 5. Não há contradição na condenação em honorários sucumbenciais, pois o acórdão reconhece a resistência da instituição financeira à pretensão autoral, evidenciada pela ausência de atendimento ao requerimento administrativo e pela não apresentação espontânea dos contratos no curso do processo. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de prescrição e conclui pela irrelevância da discussão diante da delimitação temporal do pedido. 2. A regulamentação administrativa que estabelece prazo de guarda documental não afasta o dever de exibição judicial quando não comprovado o descarte dos documentos pela instituição financeira. 3. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima quando demonstrada resistência da parte demandada à pretensão autoral. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já analisados no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85; art. 373, II; art. 397. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2013; STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, conforme ementa a seguir transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE GUARDA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Artur Almeida dos Santos Junior, condenando a ré à exibição de todos os contratos de empréstimo firmados com o autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de multa diária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir, limitação do dever de guarda contratual e excesso no valor dos honorários fixados. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exibição dos contratos estaria prescrita; (ii) estabelecer se há interesse de agir na demanda; (iii) verificar a obrigatoriedade da guarda e apresentação dos contratos celebrados com o consumidor; (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão do autor se limita à exibição dos contratos celebrados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, de modo que não incide a alegada prescrição, sendo irrelevante a existência de contratos anteriores a esse período. 2. O interesse de agir se configura diante da demonstração de requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, conforme entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS e REsp 1.803.251/SC), sendo legítima a propositura de ação autônoma para fins de exibição documental. 3. A ausência de apresentação dos contratos pela ré, mesmo após provocação judicial, evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, legitimando a condenação à exibição dos documentos. 4. A regulamentação do Banco Central que prevê prazo de guarda de cinco anos não afasta o dever de exibição, especialmente diante da ausência de comprovação de descarte dos documentos e da incidência do art. 397 do CPC e da legislação consumerista. 5. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 800,00), considerando o reduzido valor da causa, a simplicidade da demanda e a resistência da ré, mostra-se razoável e proporcional, não se justificando sua redução. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exibição de contratos bancários firmados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação é legítima e não se sujeita à prescrição quando assim delimitado o pedido. 2. O interesse de agir na ação exibitória configura-se com a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 3. A instituição financeira tem o dever de exibir documentos contratuais cuja existência não foi negada nem foi comprovado seu descarte, ainda que decorrido o prazo regulamentar de guarda. 4. Os honorários sucumbenciais fixados com base na equidade devem observar o valor da causa, a complexidade da demanda e a conduta da parte vencida, sendo legítimo o arbitramento proporcional ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, II; 397; 497. CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2013; STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2020.” Alega o embargante que o acórdão contém omissão quanto à prescrição decenal, sustentando que, tendo a ação sido ajuizada em 11/01/2023, estariam prescritos os contratos celebrados antes de 11/01/2013, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, requer seja reformada a decisão para afastar a obrigação de exibição de contratos anteriores a tal marco temporal. Diz que há omissão quanto ao dever de guarda de documentos pelo prazo de cinco anos, afirmando que a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras não são obrigadas a manter contratos quitados por período superior a cinco anos. Sustenta, portanto, que não poderia ser compelida a exibir contratos mais antigos. Assevera existir contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que os contratos teriam sido entregues ao consumidor no momento da contratação e que não teria havido resistência à pretensão da parte autora, razão pela qual não deveria ser condenada nos ônus sucumbenciais. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, afastando-se a obrigação de exibição de contratos prescritos ou cuja guarda não seria mais exigível, bem como para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos no Id. 36054052. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Conforme relatado, o caso discutido refere-se à ação de obrigação de fazer voltada à exibição de contratos bancários, na qual o autor requereu a apresentação das cópias dos contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que determinou a exibição dos contratos e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, no que se refere à alegada omissão quanto à prescrição decenal, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão. Ficou consignado que a pretensão autoral estava limitada à exibição de contratos firmados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual eventual discussão acerca de contratos mais antigos revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão no julgado, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Quanto à suposta omissão relativa ao dever de guarda documental, também não assiste razão à embargante. O acórdão analisou expressamente o argumento ao consignar que a regulamentação administrativa do Banco Central não afasta o dever de exibição judicial, sobretudo quando a instituição financeira não comprova que os documentos foram efetivamente descartados ou que não mais se encontram sob sua posse. Assim, a decisão enfrentou adequadamente a questão suscitada. No tocante à alegada contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão consignou que houve resistência da instituição financeira à pretensão autoral, evidenciada tanto pela ausência de atendimento ao requerimento administrativo quanto pela não apresentação dos contratos no curso do processo. A partir dessa premissa, concluiu-se pela manutenção da condenação ao pagamento dos honorários, em valor considerado proporcional às circunstâncias da causa. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Além disso, verifica-se que os embargos de declaração foram utilizados, na realidade, como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa desse recurso. Os embargos destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para reavaliar fundamentos já analisados pelo órgão julgador. Conforme se observa do próprio teor do acórdão, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados, sendo possível compreender de forma clara e coerente as razões que conduziram ao resultado do julgamento. Assim, inexistindo vício a ser sanado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco para a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo inalterado o Acórdão embargado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.