2. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
OAB/RN 14859·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Réu
JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
OAB/RN 14859·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3258935/RN (2026/0184315-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE OLEGARIO FILHO
ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - RN014859
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 09:37
Documento (Certidão)
23/04/2026, 21:46
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE OLEGARIO FILHO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801122-43.2024.8.20.5142
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:44
Sem efeito suspensivo
26/03/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:26
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 11:38
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801122-43.2024.8.20.5142 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE OLEGARIO FILHO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801122-43.2024.8.20.5142
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:44
Sem efeito suspensivo
26/03/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:26
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 11:38
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801122-43.2024.8.20.5142 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:39
Petição (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE OLEGARIO FILHO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801122-43.2024.8.20.5142
Cuida-se de recurso especial (Id. 34942071) interposto por JOSÉ OLEGÁRIO FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34363225) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANALFABETISMO FUNCIONAL DO AUTOR. CONTRATO ASSINADO E COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREJUDICADO O DO DEMANDANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, declarando nulo contrato bancário, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) a configuração de ato ilícito pela instituição financeira; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão de primeiro grau apreciou suficientemente as questões suscitadas. 4. O autor não comprovou sua alegada condição de analfabeto funcional, não havendo elementos que infirmem a validade dos instrumentos assinados. 5. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo devidamente assinado, não impugnado pelo autor, de modo que se revela legítima a contratação e os descontos efetuados. 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais nem em restituição em dobro, sendo cabível a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 7.Conhecidos os recursos, provido o da instituição financeira e prejudicado o do demandante. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC) e 265 do Código Civil (CC). Preparo dispensado em razão de gratuidade de justiça (Ids. 32886827). Contrarrazões apresentadas (Id. 35718265). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Quanto ao alegado malferimento aos arts. 79; 80 e 81 do Código de Processo Civil e art. 265 do Código Civil, verifica-se que a matéria suscitada pela recorrente em sede especial não guarda pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido e nem foram objetos de análise no acórdão recorrido. Além disso, ausente a oposição de embargos de declaração visando suprir tal omissão, resta caracterizada, assim, o indispensável prequestionamento. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicados por analogia: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema 988/STJ. 4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.819.632/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:58
Recurso Especial
12/02/2026, 15:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 10:08
Petição (Contra-razões)
12/12/2025, 16:16
Publicação
24/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801122-43.2024.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34942071) dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:14
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:22
Petição (Recurso especial)
11/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE PODE EXIGIR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, DEVE SER MANTIDA A GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: “CESTA BENEFIC – 1”. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELOS CONHECIDOS, MAS SOMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I – CASO EM EXAME:1. A controvérsia envolve a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de FRANCISCO CARNEIRO, sob a rubrica "CESTA BENEFIC – 1".2. A demanda foi ajuizada para declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados em dobro, e reparação por danos morais.II – QUESTÃO EM EXAME:3. Discute-se se a cobrança realizada pelo banco era legítima e se o contrato firmado pelo autor previa os descontos questionados.4. Adicionalmente, debate-se a caracterização de eventual prática ilícita, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a adequação das condenações em danos materiais e morais impostas na sentença.III – RAZÕES DE DECIDIR:4. A parte autora deve comprovar a sua condição de analfabeto funcional.5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes, como extratos bancários e o termo de contratação assinado, para demonstrar a regularidade da operação.6. A relação de consumo estava devidamente regida pela legislação aplicável e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplicaria diante da ausência de indícios de ilícito.IV – DISPOSITIVO E TESE:7. Os recursos devem ser conhecidos, mas desprovido o do autor e provido, somente, o da instituição financeira, reformando-se a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem (Id. 27132683). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-26.2024.8.20.5142, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023 e APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-66.2024.8.20.5108, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA. B. EXPRESS04”. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801122-43.2024.8.20.5142 Polo ativo JOSE OLEGARIO FILHO e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANALFABETISMO FUNCIONAL DO AUTOR. CONTRATO ASSINADO E COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREJUDICADO O DO DEMANDANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, declarando nulo contrato bancário, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) a configuração de ato ilícito pela instituição financeira; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão de primeiro grau apreciou suficientemente as questões suscitadas. 4. O autor não comprovou sua alegada condição de analfabeto funcional, não havendo elementos que infirmem a validade dos instrumentos assinados. 5. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo devidamente assinado, não impugnado pelo autor, de modo que se revela legítima a contratação e os descontos efetuados. 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais nem em restituição em dobro, sendo cabível a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 7.Conhecidos os recursos, provido o da instituição financeira e prejudicado o do demandante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, arts. 215, § 2º, 405 e 406; CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25.06.2019; TJRN, Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 30.11.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.091046-9/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, julgado em 10.09.2021, publicado em 16.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer ambos os apelos, dando provimento o da instituição financeira, e julgando prejudicado o do autor, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN proferiu sentença (Id.32886865) nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (processo nº 0801122-43.2024.8.20.5142) promovida por José Olegário Filho em face da Crefisa S/A, julgando procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “[...] III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Por conseguinte: DECLARO nulo o suposto contrato intitulado de empréstimo pessoal. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado com a sentença, o autor interpôs Apelação Cível (Id.32886868) pugnando pela majoração do dano moral arbitrado pelo juízo a quo. Ausência de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, na origem (Id.32886827). Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso (Id.32886882), suscitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e no mérito, alegando que agiu no exercício regular de direito e boa-fé contratual, não configurando sua conduta ato ilícito ou falha na prestação do serviço diante da validade do contrato celebrado entre as partes litigantes. Alegou, ainda, necessária a compensação dos valores creditados na conta-corrente do autor. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de inexistência de negócio jurídico com o provimento integral do apelo ou, subsidiariamente, a minoração da reparação extrapatrimonial e a restituição em sua forma simples. Preparo recolhido e comprovado (Id.32886883). Em contrarrazões aos apelos (Id.32886877-32886887), as partes rebateram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento de cada um respectivamente. O feito não se submete à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE De início, entendo que referida prejudicial não merece prosperar, pois o decisum se encontra devidamente fundamentado, apreciando a matéria em discussão nos autos, solucionando a lide existente. Oportuno consignar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para justificar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Dessa forma, é inviável o acolhimento da referida prejudicial, motivo pelo qual a rejeito. DO MÉRITO A controvérsia consiste em aferir a validade/legalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, notadamente quanto a vícios formais, e se cabível indenização moral e material. Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Trata-se, pois, de relação de consumo regida pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos oriundos de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Examinando o caderno processual, vejo que em que pese o autor informar na exordial que é pessoa analfabeta funcional, este não comprovou tal alegação. Nesse contexto, importa destacar que, sendo o autor de fato analfabeto, ainda que funcional, não poderia ter assinado a procuração ad judicia sem a observância estrita do disposto no art. 215, § 2º, do Código Civil, requisito indispensável para assegurar validade e fé pública ao instrumento de representação. Inclusive este posicionamento da necessidade de formalização por instrumento público da procuração ad judicia, já vem sendo adotado em alguns Tribunais, como por exemplo no TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCURAÇÃO - RATIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA - ANALFABETO - MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO APRESENTADO - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAUSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º, e 654 do Código Civil. É necessário que o tabelião de notas, dotado de fé pública, ateste que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. Colacionada procuração pública, ratificando a autora a outorga de poderes para ajuizamento de ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJMG. Apelação Cível. Processo nº 1.0000.21.091046-9/001. Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves. Julgado em: 10/09/2021. Publicado em: 16/09/2021). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANALFABETO FUNCIONAL. NÃO PROVADA. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PROVADA CONTRATAÇÃO REGULAR. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DANO MORAL INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO PROVIDA. - Incumbe a parte autora/recorrente comprovar sua condição de analfabeto funcional, consoante art. 373, I do Código de Processo Civil. Ausente tal prova não há que se invalidade do negócio sobre esses argumentos. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da causa da obrigação. - Conforme preceitua o art. 411, III do Código de Processo Civil: "Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", sendo que só cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, inteligência do art. 428 do Código de Processo Civil. - Diante da negativa de contratação de empréstimo pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Presente tal prova, o débito deve ser declarado válido. Por conseguinte, não há que se falar em condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito, em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168740-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023) Assim sendo, para o deslinde da ação, ausente provas do analfabetismo funcional do autor, entendo que os instrumentos por ele assinados podem ser analisados e, caso ausente prova em contrário, considerados válidos. Outrossim, relembro que esta modalidade de prova não pode ser imputada ao Banco réu, eis que se trataria de prova diabólica para a instituição financeira. Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise meritória. Compulsando os autos, vejo que o autor da demanda veio a informar na exordial (Id.32885410) que não desconhece a origem do contrato, e sim, a forma como foi pactuada a condição dos descontos, colacionando inclusive, o comprovante da transferência bancária por parte da instituição financeira no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), Id.32885414. Por outro lado, o banco apresentou o contrato celebrado, devidamente assinado pelo autor (Id.32886838), descriminando os valores pactuados, com os respectivos encargos e taxas de juros. Assim sendo, acerca do ônus probatório, estabelece o artigo 373 do CPC caber ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, o banco demandado trouxe aos autos contrato assinado. Desse modo, na medida em que o demandante não comprovou sua condição de analfabeto funcional e, em contrapartida, o banco comprovou a assinatura do autor em termo contratual do referido empréstimo, sendo esta assinatura não impugnada pelo autor, entendo que, diferentemente do que decidido pelo magistrado, houve a legitimidade da operação devendo ser julgada improcedente a demanda, tendo em vista a regularidade da contratação e dos descontos. Nesta linha cognitiva, cito precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da instituição financeira, reformando-se a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, julgando prejudicado o do autor. Inverta-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem (Id. 32886827). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Provimento
20/10/2025, 08:22
Mérito
17/10/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:27
Mero expediente
06/08/2025, 12:53
Recebimento
05/08/2025, 14:07
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
autora: JOSE OLEGARIO FILHO Parte ré: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de julho de 2025. Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o. ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OLEGARIO FILHO
REU: CREFISA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801122-43.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sob a alegação de que a sentença de ID. 151311872, contém contradição, obscuridade e omissão, razão pela qual se requer seja revista. Certificada a tempestividade no ID. 152539091. Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 153383819. É o breve relatório. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil. Página 953. 1a edição. RT). Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na decisão guerreada. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor o recurso adequado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Isso porque, compulsando os autos, observo que a sentença julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o suposto contrato intitulado de empréstimo pessoal e condenando o réu à restituir em dobro os descontos efetuados, bem como, condenando-o em danos morais, em razão da ausências de provas apresentadas pelo banco réu, da legitimidade na contratação. Neste cerne, é possível observar que não houve contradição, omissão ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OLEGARIO FILHO
REU: CREFISA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801122-43.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sob a alegação de que a sentença de ID. 151311872, contém contradição, obscuridade e omissão, razão pela qual se requer seja revista. Certificada a tempestividade no ID. 152539091. Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 153383819. É o breve relatório. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil. Página 953. 1a edição. RT). Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na decisão guerreada. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor o recurso adequado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Isso porque, compulsando os autos, observo que a sentença julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o suposto contrato intitulado de empréstimo pessoal e condenando o réu à restituir em dobro os descontos efetuados, bem como, condenando-o em danos morais, em razão da ausências de provas apresentadas pelo banco réu, da legitimidade na contratação. Neste cerne, é possível observar que não houve contradição, omissão ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
autora: JOSE OLEGARIO FILHO Parte ré: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de maio de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
autora: JOSE OLEGARIO FILHO Parte ré: Crefisa S/A ATO ORDINA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de maio de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OLEGARIO FILHO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
REU: CREFISA S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801122-43.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMERISTA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ OLEGÁRIO FILHO, em face do CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega que: "é analfabeto, apenas “desenha” seu nome, com quase nenhum estudo formal. O mesmo alega que foi vítima de descumprimentos aos artigos n. 52 e n. 54-B, da Lei Nacional 8.078/90, na contratação de uma única operação junto à CREFISA, de número 064840040802. Tratou-se de uma outorga de crédito com valor liberado na ordem de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em 12 de junho de 2024. Nessa operação foi prometido ao autor, EM OFERTA PUBLICITÁRIA PRÉ-CONTRATUAL: a quitação com o pagamento de uma entrada no valor aproximado a R$ 700,00 (setecentos reais), mais 11 (onze) parcelas de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), quando, na verdade, o contrato seria quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 740,67 (setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) ou seja, no final do empréstimo, o autor pagaria o valor de R$ 4.264,00 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais). Até a data deste peticionamento a parte autora pagou 5 parcelas de R$ 740,67, que juntas perfazem o montante de R$ 3.703,35 (três mil setecentos e três reais e trinta e cinco centavos). Ao final do previsto, se continuarem os descontos, o autor terá efetuado o pagamento de R$ 8.888,04 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). A situação da parte autora é preocupante, a parcela do contrato em debate é de R$ 740,67 e o salário mínimo atual é de R$ 1.412,00, ou seja, a parte autora é um deficiente físico que sobrevive com apenas R$ 671,33 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) por mês.". Despacho (ID. 138435128), fora deferido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 141118693), juntou contrato com suposta assinatura da parte autora. Decisão (ID. 141165345), fora indeferido o pedido liminar requerido. Petição da parte autora (ID. 1483983640), requer que o Ministério Público seja devidamente citado para emitir parecer nos autos, considerando que se trata de pessoa idosa, com analfabetismo funcional e beneficiária do BPC/LOAS em razão de deficiência física. Manifestação do Ministério Público (ID. 149906743), opina pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a empréstimo. Conforme se observa nos autos, o réu juntou contrato com suposta assinatura da parte autora que é analfabeta. Contudo, para contratos escritos, exige-se formalidade que garanta a manifestação livre e consciente da vontade. O STJ tem entendido que, por analogia ao art. 595 do CC, é necessária a assinatura a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas instrumentárias, para validar o contrato escrito firmado por analfabeto, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, cabia à ré comprovar a observância dessa formalidade essencial (assinatura a rogo + 2 testemunhas), o que não ocorreu. Diante disso, a ausência dessa prova robusta compromete a validade do negócio jurídico por vício de forma. No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos. Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Por conseguinte: DECLARO nulo o suposto contrato intitulado de empréstimo pessoal. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OLEGARIO FILHO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
REU: CREFISA S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801122-43.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMERISTA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ OLEGÁRIO FILHO, em face do CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega que: "é analfabeto, apenas “desenha” seu nome, com quase nenhum estudo formal. O mesmo alega que foi vítima de descumprimentos aos artigos n. 52 e n. 54-B, da Lei Nacional 8.078/90, na contratação de uma única operação junto à CREFISA, de número 064840040802. Tratou-se de uma outorga de crédito com valor liberado na ordem de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em 12 de junho de 2024. Nessa operação foi prometido ao autor, EM OFERTA PUBLICITÁRIA PRÉ-CONTRATUAL: a quitação com o pagamento de uma entrada no valor aproximado a R$ 700,00 (setecentos reais), mais 11 (onze) parcelas de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), quando, na verdade, o contrato seria quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 740,67 (setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) ou seja, no final do empréstimo, o autor pagaria o valor de R$ 4.264,00 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais). Até a data deste peticionamento a parte autora pagou 5 parcelas de R$ 740,67, que juntas perfazem o montante de R$ 3.703,35 (três mil setecentos e três reais e trinta e cinco centavos). Ao final do previsto, se continuarem os descontos, o autor terá efetuado o pagamento de R$ 8.888,04 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). A situação da parte autora é preocupante, a parcela do contrato em debate é de R$ 740,67 e o salário mínimo atual é de R$ 1.412,00, ou seja, a parte autora é um deficiente físico que sobrevive com apenas R$ 671,33 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) por mês.". Despacho (ID. 138435128), fora deferido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Contestação (ID. 141118693), juntou contrato com suposta assinatura da parte autora. Decisão (ID. 141165345), fora indeferido o pedido liminar requerido. Petição da parte autora (ID. 1483983640), requer que o Ministério Público seja devidamente citado para emitir parecer nos autos, considerando que se trata de pessoa idosa, com analfabetismo funcional e beneficiária do BPC/LOAS em razão de deficiência física. Manifestação do Ministério Público (ID. 149906743), opina pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a empréstimo. Conforme se observa nos autos, o réu juntou contrato com suposta assinatura da parte autora que é analfabeta. Contudo, para contratos escritos, exige-se formalidade que garanta a manifestação livre e consciente da vontade. O STJ tem entendido que, por analogia ao art. 595 do CC, é necessária a assinatura a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas instrumentárias, para validar o contrato escrito firmado por analfabeto, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, cabia à ré comprovar a observância dessa formalidade essencial (assinatura a rogo + 2 testemunhas), o que não ocorreu. Diante disso, a ausência dessa prova robusta compromete a validade do negócio jurídico por vício de forma. No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos. Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Por conseguinte: DECLARO nulo o suposto contrato intitulado de empréstimo pessoal. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE OLEGARIO FILHO Polo passivo: Crefisa S/A DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: JOSE OLEGARIO FILHO
REU: CREFISA S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, CREFISA S/A, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18 de março de 2025, às 08:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre). A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/3gr7r. Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1. JARDIM DE PIRANHAS/RN, 3 de fevereiro de 2025 LEONARDO RONNY FERNANDES Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801122-43.2024.8.20.5142
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para 18/03/2025 às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade. OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected]. LINK:https://lnk.tjrn.jus.br/3gr7r LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
AUTOR: JOSE OLEGARIO FILHO
REU: CREFISA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMERISTA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em síntese, a parte autora alega que teve o seu direito à informação violada, eis que contratou um crédito pessoal com a ré, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), sendo-lhe assegurado que: “ a quitação ocorreria com o pagamento de uma entrada no valor aproximado a R$ 700,00 (setecentos reais), mais 11 (onze) parcelas de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), quando, na verdade, o contrato seria quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 740,67 (setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) ou seja, no final do empréstimo, o autor pagaria o valor de R$ 4.264,00 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais)”. Requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que “ a parte ré se abstenha de efetuar lançamentos no benefício da parte autora valores referentes às parcelas do empréstimo pessoal;”. Despacho do ID.138435128, recebeu a inicial e determinou a intimação do réu para se pronunciar sobre o pedido liminar. Ao se manifestar, o réu alega que: “O valor total da referida operação foi de R$ 3.100,00, a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 740,67, com previsão para início de adimplemento em 25/07/2024 e término em 24/06/2025”. É o relatório. Fundamento. Decido. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que não existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se que não há prova inequívoca para antecipação dos efeitos do mérito. Isso porque, foi anexado pelo próprio autor o contrato de celebração do empréstimo, no ID.138257499, contendo explicitamente a informação que o pagamento ocorrerá em 12 parcelas de R$ 740,67 a partir de R$ 25/07/2024 até 24/06/2025 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie, fato esse que impossibilita, portanto. o deferimento da tutela de urgência. Assim, será necessária realizar uma melhor instrução processual para análise do pedido, o qual será discutido no mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Publique-se e intimem-se as partes. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE OLEGARIO FILHO Polo passivo: Crefisa S/A DESPACHO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMERISTA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA D URGÊNCIA. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente,
RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. - DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C. STJ. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às partes demandadas (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. Considerando que há pedido liminar formulado pelo autor, determino a intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801122-43.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE OLEGARIO FILHO Polo passivo: Crefisa S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência em seu nome. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)