Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Diante da certidão de ID nº 180950154, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Diante da certidão de ID nº 180950154, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:10
Mero expediente
18/03/2026, 08:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 17:37
Publicação
02/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CURRAIS NOVOS/RN, 18 de dezembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 173292716, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:37
Documento (Certidão)
18/12/2025, 07:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:28
Trânsito em julgado
10/12/2025, 11:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:54
Publicação
14/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:11
Publicação
14/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Wellington Santos de Medeiros ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipatória de Urgência em face da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, ambas as partes qualificadas. Julgado parcialmente a demanda, conforme id nº 152325090 – Pág.1/7. Certidão de Trânsito em Julgado, ID nº 167696542. A parte ré informou o cumprimento da decisão judicial, juntando aos autos comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 4.095,31 (quatro mil noventa e cinco reais e trinta e um centavos). Por meio da petição de ID nº 169523220, a parte autora informou conta bancária para transferência do valor. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, independentemente de intimação, cumprira a obrigação da pagar imposta na sentença condenatória. Sobre a execução invertida, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrescidos) O § 1º, do artigo 526 transcrito, prevê a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, franqueando o levantamento da parcela incontroversa. No caso presente, manifestou-se o exequente satisfeito em razão do depósito realizado pelo executado. Em suma, tratando-se de execução inversa, registra-se que ao receber o mandado de levantamento do seu crédito sem nenhum aditamento ou oposição, os exequentes darão ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias pagas. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO os presentes autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino que sejam expedidos os alvarás, mediante transferência bancária via SISCONDJ, do valor de R$ 3.044,35 (três mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, constante em conta judicial vinculada a este processo, para a conta corrente nº 16164-0 Agência 0361-1, Banco do Brasil, de titularidade de Wellington Santos de Medeiros – CPF nº 024.369.414-83 e do valor de R$ 1.050,96 (mil e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, para conta corrente nº 30.466-2, Agência 0361-1, Banco do Brasil, de titularidade de Edypo Guimarães Datas - CPF nº 102.486.894-01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Wellington Santos de Medeiros ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipatória de Urgência em face da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, ambas as partes qualificadas. Julgado parcialmente a demanda, conforme id nº 152325090 – Pág.1/7. Certidão de Trânsito em Julgado, ID nº 167696542. A parte ré informou o cumprimento da decisão judicial, juntando aos autos comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 4.095,31 (quatro mil noventa e cinco reais e trinta e um centavos). Por meio da petição de ID nº 169523220, a parte autora informou conta bancária para transferência do valor. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, independentemente de intimação, cumprira a obrigação da pagar imposta na sentença condenatória. Sobre a execução invertida, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrescidos) O § 1º, do artigo 526 transcrito, prevê a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, franqueando o levantamento da parcela incontroversa. No caso presente, manifestou-se o exequente satisfeito em razão do depósito realizado pelo executado. Em suma, tratando-se de execução inversa, registra-se que ao receber o mandado de levantamento do seu crédito sem nenhum aditamento ou oposição, os exequentes darão ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias pagas. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO os presentes autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino que sejam expedidos os alvarás, mediante transferência bancária via SISCONDJ, do valor de R$ 3.044,35 (três mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, constante em conta judicial vinculada a este processo, para a conta corrente nº 16164-0 Agência 0361-1, Banco do Brasil, de titularidade de Wellington Santos de Medeiros – CPF nº 024.369.414-83 e do valor de R$ 1.050,96 (mil e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, para conta corrente nº 30.466-2, Agência 0361-1, Banco do Brasil, de titularidade de Edypo Guimarães Datas - CPF nº 102.486.894-01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 17:33
Publicação
27/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CURRAIS NOVOS/RN, 23 de outubro de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wellington Santos de Medeiros Advogado: Dr. Édypo Guimarães Dantas Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Dr. Mateus Pereira dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE MAL POSICIONADO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wellington Santos de Medeiros contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou extinto o pedido de obrigação de fazer e parcialmente procedente o pedido de indenização, fixando reparação moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração da indenização para R$ 12.000,00 (doze mil reais), alegando desproporcionalidade diante da gravidade do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado em razão da restrição ao direito de propriedade sofrida pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. 4. A inadequada alocação do poste de energia restringe o uso e gozo do imóvel, violando o direito de propriedade do apelante (CC, art. 1.228), caracterizando dano moral indenizável. 5. A reparação moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem se mostra adequado à extensão do dano, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, não havendo elementos que justifiquem a majoração pleiteada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801541-68.2024.8.20.5108, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802423-45.2024.8.20.5103 Polo ativo WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível n.º 0802423-45.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellington Santos de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, julgou extinto o pedido em relação a obrigação de fazer e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. Nas suas razões, alega que o valor da reparação moral foi fixado de forma irrisória, sendo desproporcional ao dano causado. Ressalta que houve conduta ilícita da apelada, por violação ao direito de propriedade do apelante, que se viu impossibilitado de dar continuidade à construção do segundo pavimento de seu imóvel, com a obra forçosamente paralisada diante da existência de fiação de baixa tensão nua, a menos de 1 (um) metro da edificação, devendo ser majorada a indenização por dano moral, para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o que se requer. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32346140). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente irresignação consiste em analisar se deve ser mantido ou não o valor da reparação moral fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais). In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a alocação inadequada do poste de energia elétrica, interferiu e restringiu o direito do autor/apelado de uso e gozo do bem, nos moldes do art. 1.228, do C.C. Com efeito, evidenciada a conduta ilícita da concessionária/apelada, a ensejar a reparação moral pretendida, cumpre-nos avaliar se deve, ou não, ser mantido o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da CF, tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É sabido que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna. Vale lembrar que para que a reparação moral seja arbitrada em patamar bastante elevado, necessária a demonstração de humilhação, sofrimento ou violação à honra. Na hipótese, entende-se como coerente o valor da indenização, a título de dano moral fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso, não havendo razões para alterar o Julgado neste ponto. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE ENERGIA. (…). DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…). 7. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, (…).” (TJRN – AC nº 0801541-68.2024.8.20.5108 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 12/05/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802423-45.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 11:39
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 15:53
Publicação
23/06/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
Autor: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 17/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:33
Petição (Apelação)
17/06/2025, 15:57
Publicação
27/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802423-45.2024.8.20.5103. SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Wellington Santos de Medeiros, qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da advogada habilitada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipatória de Urgência em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 122010089). 2. Decisão indeferindo o pleito liminar (ID 122075493). 3. Citada, a parte demandada apresentou defesa (ID 123654388), pelo que a parte autora juntou réplica (ID 126215542). 4. Após as partes se manifestarem sobre a produção de provas (IDs 129368421 e 129571434), foi realizada perícia conforme laudo técnico (ID 139814381). 5. Intimadas as partes para manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte demandada apresentou impugnação (ID 142583776), enquanto a parte demandante se manifestou pela sua concordância (ID 142680073). Por essa razão, foi determinada a intimação pessoal do perito para apresentação de laudo complementar. 6. Juntado Laudo Complementar (ID 143929569). 7. Encerrado o módulo processual de instrução, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais (ID's 148908943 e 151093632), foram os autos conclusos para sentença. 8. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende que o demandado seja condenado a obrigação de fazer consistente na substituição da rede de fiação de baixa tensão por cabos multiplexados que passa em frente ao imóvel do requerente, às suas expensas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Inicialmente, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, porquanto a mesma foi realizada administrativamente. 11. Isso porque, antes mesmo que o provimento jurisdicional fosse prestado, a parte demandada, em sede de contestação, informou que procedeu à execução do serviço de substituição da rede de fiação em frente ao imóvel do autor, cujo serviço foi iniciado em 28/05/2024, após o pagamento do serviço, o qual fora realizado pelo autor em 27/05/2024, anterior à data da citação do demandado, sendo tais fatos confirmados pela parte autora na réplica. 12. Assim, o presente feito deve ser EXTINTO sem resolução do mérito relativamente ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do inciso IV, art. 487 do CPC. 13. Contudo, persiste a análise meritória relativa à pretensão de indenização por danos morais. 14. Acerca desta temática, VERIFICO que se faz necessário aferir se era obrigação ou não da empresa demandada remover umaa rede elétrica localizada em frente à propriedade do autor, impedindo a edificação de uma construção. A controvérsia portanto, gira em torno da responsabilidade pelos custos da remoção da rede elétrica em comento. 15. Sabe-se que as companhias de energia elétrica estabelecidas em território nacional são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada com o propósito de regular e fiscalizar esse importante setor. Nesse sentido, sua Resolução Normativa Nº 1000, de 07 de dezembro de 2021, foi elaborada com o objetivo de estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Acerca da remoção de postes de energia elétrica, a mencionada resolução é esclarecedora ao prever que: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado. 16. Conforme se observa, em regra, a responsabilidade pelos custos relacionados à obra de remoção de rede de energia elétrica recai sobre o consumidor quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. É, portanto um serviço legalmente cobrável, uma vez que a intenção na retirada da rede de energia parte exclusivamente do consumidor em atenção aos seus interesses pessoais. 17. Contudo, importa esclarecer que essa regra não é absoluta, uma vez que, restando demonstrado que a localização do poste limita o exercício do direito de propriedade do demandante, caberá à concessionária suportar o ônus dos custos da operação. Desse modo, restando comprovada a alocação inadequada do poste de energia elétrica, de modo a interferir e restringir o direito de uso e gozo do bem pelo proprietário, nos moldes do art. 1.228, do Código Civil, é dever da empresa de energia elétrica proceder com a remoção às suas expensas, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO. ÔNUS FINANCEIRO DA CONCESSIONÁRIA. (…).” (TJRN – AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022) (Grifado) “EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. INSTALAÇÃO INCORRETA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVADO PREJUÍZO. DIREITO À PROPRIEDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (…). NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJSP – AC nº 1001989-85.2019.8.26.0025 – Relator Desembargador Afonso Faro Jr. - 11ª Câmara de Direito Público – j. em 04/02/2021) (Grifado) 18. Compulsando os autos, com destaque para as imagens e vídeo acostados (ID’s 122010111 e 122010112), bem como o laudo pericial principal (ID 139814381), observo que a instalação da rede de energia elétrica não atendeu o procedimento legal pertinente, porquanto foi constatado que não foi observada a distância horizontal de segurança do poste de energia elétrica em relação à propriedade particular, restringindo tanto o direito à propriedade, como colocando em risco os trabalhadores da construção do imóvel do autor, ante a possibilidade de descargas elétricas, nesses termos: 19. Diante disso, resta claro que o promovente sofreu com a limitação do seu direito de propriedade, uma vez que a distância inadequada do poste impediu a continuação da edificação em seu imóvel, por colocar em risco a vida dos trabalhadores da obra. 20. Assim, reputo que está plenamente configurado o dano moral, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, considerando a cobrança indevida do serviço, os gastos econômicos, a interrupção da obra no imóvel em razão do risco de descargas elétricas nos funcionários, configura patente ato ilícito. 21. Portanto, DECLARO que a situação vivida pela parte autora comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano. 22. Quanto ao arbitramento do valor de indenização por danos morais, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, necessário levar-se em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, sendo o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão. Na hipótese em julgamento, entendo que o quantum fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a parte demandante pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida. III - DISPOSITIVO 23. De acordo com as razões acima expostas, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a perda superveniente do objeto em relação a este, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado a pagar a título de indenização por DANOS MORAIS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença, conforme súmula 326 do STJ e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). 24. Tendo o autor decaído da parcela mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 25. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 26. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:59
Procedência em Parte
22/05/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:25
Mero expediente
14/05/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 14:27
Petição (Alegações finais)
12/05/2025, 16:39
Publicação
22/04/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802423-45.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada do laudo pericial complementar (ID 143929569), seguido de manifestação das partes (ID's 144784736 e 146241997). 2. É o que importa relatar. 3. Após análise das referidas manifestações, constato que as partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas, razão pela qual DECLARO encerrada a instrução probatória. 4. Outrossim, com a finalidade de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor. 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. 6. Com a juntada de manifestações ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:28
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 20:26
Publicação
14/04/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802423-45.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada do laudo pericial complementar (ID 143929569), seguido de manifestação das partes (ID's 144784736 e 146241997). 2. É o que importa relatar. 3. Após análise das referidas manifestações, constato que as partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas, razão pela qual DECLARO encerrada a instrução probatória. 4. Outrossim, com a finalidade de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor. 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. 6. Com a juntada de manifestações ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:19
Outras Decisões
09/04/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:13
Publicação
06/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:09
Publicação
02/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
Autor: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem-se, face a complementação do expert, no prazo de até 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 25/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
Autor: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem-se, face a complementação do expert, no prazo de até 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 25/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:59
Publicação
17/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
AUTOR: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CURRAIS NOVOS/RN, 13 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: GUSTAVO ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA JUNIOR PUREZA PEREIRA, 131, PARQUE DOURADO, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos e/ou complementação do laudo, consoante solicitado pela parte demandada no ID 142583776, conforme determinado em Decisão de id. 142793503.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:29
Outras Decisões
13/02/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:14
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:01
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2025, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2024, 08:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 22:33
Publicação
06/12/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:05
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
Autor: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para tomarem ciência da data sugerida pelo perito, para realização da visita para elaboração de estudo técnico, no dia 28 de Dezembro de 2024, a partir das 08:00hs, no endereço do imóvel a ser peiciaido: Rua Jorge Vieira da Silva, nº 272, Bairro: Dr. Silvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, caso haja causa impeditiva da participação de qualquer uma das partes, que seja comunicado nos autos com a urgência possível e o silêncio será interpretado como concordância. CURRAIS NOVOS 03/12/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-45.2024.8.20.5103.
Autor: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para tomarem ciência da data sugerida pelo perito, para realização da visita para elaboração de estudo técnico, no dia 28 de Dezembro de 2024, a partir das 08:00hs, no endereço do imóvel a ser peiciaido: Rua Jorge Vieira da Silva, nº 272, Bairro: Dr. Silvio Bezerra de Melo, Currais Novos/RN, caso haja causa impeditiva da participação de qualquer uma das partes, que seja comunicado nos autos com a urgência possível e o silêncio será interpretado como concordância. CURRAIS NOVOS 03/12/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:29
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação