Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802166-87.2024.8.20.5113 Polo ativo ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: Direito Do Consumidor. Plano De Saúde. Negativa De Cobertura De Procedimento Médico. Cláusula Abusiva. Necessidade De Tratamento Prescrito Por Médico Assistente. Rol Da Ans Com Natureza Exemplificativa. Indenização Por Danos Morais. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a operadora de plano de saúde na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de osteocondroplastia artroscópica, neurólise dos geniculares, infiltração com aspirado de medula óssea (BMA) e ácido hialurônico, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Paciente idosa diagnosticada com gonartrose bilateral severa, com falha no tratamento conservador, sendo indicado procedimento específico por médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento médico prescrito; e (iii) verificar a existência de dano moral decorrente da recusa indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608/STJ, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. 4. Confirmada a ilegalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, com base na jurisprudência do STJ que assegura ao médico assistente a escolha do tratamento adequado, sendo o rol da ANS meramente exemplificativo. 5. Configurada a abusividade da conduta da operadora ao recusar procedimento essencial ao tratamento de doença grave, comprometendo o direito à saúde da paciente. 6. Reconhecida a existência de dano moral, considerando o sofrimento e a angústia causados pela recusa indevida, sendo o valor de R$ 4.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Honorários advocatícios majorados de 12% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 10; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1053810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.026/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, em ação proposta por ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que a parte ré proceda com a autorização ou custeio dos procedimentos "Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico", conforme prescrição médica, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 31346222), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de obrigação de custeio dos materiais e procedimentos indicados, sob o argumento de que não estão incluídos no rol da ANS e não possuem comprovação de eficácia científica suficiente; (b) a regularidade da negativa de cobertura, fundamentada em parecer técnico desfavorável emitido por junta médica vinculada à operadora; (c) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que a conduta da apelante foi pautada no exercício regular de direito; (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais; (e) a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Ao final, pleiteia manifestação expressa sobre os dispositivos legais aplicáveis, para fins de pré-questionamento. Em contrarrazões (Id. 31346227), a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta o direito à saúde e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; (b) o rol da ANS constitui apenas referência básica, conforme disposto na Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico assistente, desde que preenchidos os requisitos legais; (c) a autonomia do médico assistente deve prevalecer sobre pareceres técnicos emitidos por junta médica vinculada à operadora; (d) a recusa indevida de cobertura justifica a condenação por danos morais, considerando os prejuízos causados à saúde e à qualidade de vida da autora. Ao final, requer a improcedência do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral condenando a ré na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, como o tratamento adequado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais). De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Diante disso, não há qualquer controvérsia quanto à incidência da legislação consumerista ao presente feito, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora apresentou alegações dotadas de verossimilhança, além de se encontrar em situação de hipossuficiência técnica frente à demandada. Conforme se extrai dos autos, especialmente do laudo médico acostado (ids nº 31345867, 31345868 e 31345869),
trata-se de paciente idosa, acometida por “gonartrose bilateral (Kellgren-Lawrence 4 bilateral), com dor severa e falha do tratamento conservador”, sendo indicado como tratamento “Osteocondroplastia artroscópica + Neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula Óssea (BMA) + ácido hialurônico bilateralmente, uma vez que a paciente, no momento, está incapaz de se submeter à artroplastia de joelho”. Em sua defesa, a parte ré justificou a negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento indicado pelo médico assistente não seria adequado, conforme avaliação realizada por sua junta médica. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (STJ - REsp: 1053810 SP 2008/0094908-6, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 17/12/2009, Terceira Turma, Publicação: DJe 15/03/2010). Cumpre salientar, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter meramente exemplificativo, entendimento reiteradamente firmado pela Terceira Turma do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. ROL ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE CONDROPATIA PATELAR. PRESCRIÇÃO DE INFILTRAÇÃO ARTICULAR COM ÁCIDO HIALURÔNICO E OUTROS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A EXAMES GENÉTICOS NÃO REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A negativa parcial de cobertura, baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS e em diretrizes genéricas, mostra-se indevida quando há prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e respaldo em exames que confirmam o quadro clínico, conforme entendimento consolidado no STJ e na Lei nº 14.454/2022.5. A recusa injustificada comprometeu o acesso integral ao tratamento prescrito, em contexto de dor persistente e limitação funcional, afetando direitos de personalidade da paciente e configurando dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado a esse título. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832740-41.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO DO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A Agravante firmou contrato com a Agravada, usuária do plano de saúde, sendo plenamente responsável pela cobertura dos tratamentos necessários ao tratamento da paralisia cerebral e microcefalia diagnosticadas, conforme laudo médico presente nos autos. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para negativa de cobertura de tratamentos prescritos por médicos, especialmente em casos de doenças graves e irreversíveis. A negativa da operadora configura abuso, uma vez que a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor em casos de tratamento médico deve ser interpretada em favor da Agravada, em consonância com o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicação do art. 51, IV, do CDC é cabível, pois a limitação de cobertura em cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada é considerada nula, não podendo prevalecer sobre o direito à saúde. Não se verifica enriquecimento sem causa da Agravada, já que o tratamento foi prescrito por médico especialista, sendo o procedimento considerado essencial e adequado para o tratamento da moléstia da criança. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814345-66.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Diante desse contexto, resta evidenciada a abusividade da negativa imposta pela operadora de saúde em não autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, no caso, a osteocondroplastia artroscópica com infiltração de ácido hialurônico. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, que reconhecem o dever do plano de saúde de fornecer o tratamento prescrito, a exemplo dos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, condenando operadora de plano de saúde a autorizar/custear procedimento médico indicado por laudo e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a licitude da negativa de cobertura para material solicitado pelo médico assistente do paciente, amparado em rol da ANS e prescrição médica; (ii) a existência de dano moral decorrente da recusa no fornecimento do material necessário ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha do tratamento ou material adequado cabe ao médico assistente do paciente, não sendo lícito ao plano de saúde interferir ou limitar as alternativas prescritas, desde que haja cobertura contratual para a doença. 4. A recusa de fornecimento de material essencial ao tratamento de paciente idosa, portadora de osteoartrose severa nos joelhos, configura conduta abusiva que gera danos morais, pois extrapola o mero aborrecimento e provoca angústia e sofrimento desnecessários. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional à gravidade da conduta, cumprindo os aspectos punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os planos de saúde podem definir as doenças cobertas pelo contrato, mas não podem limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, desde que haja cobertura contratual para a patologia." "2. A recusa indevida de tratamento ou material essencial pode ensejar a reparação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 10; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1053810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.026/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856746-49.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025 - destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE OSTEOARTROSE NO JOELHO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE DOR, EDEMA E LIMITAÇÕES DOS MOVIMENTOS. PERIGO DE DANO. EXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809826-19.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022 - destaquei) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OSTEOARTROSE ACENTUADA NO JOELHO ESQUERDO. MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821057-80.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021 - destaquei) Quanto a alegação de inexistência de dano moral, ressalta-se que a recusa indevida da operadora em autorizar procedimento clinicamente indicado, em contexto de dor persistente e limitação funcional, comprometeu não apenas o direito contratual da autora, mas também afetou sua esfera extrapatrimonial. A necessidade do procedimento foi claramente evidenciada. Nessas circunstâncias, a autora foi submetida a situação de incerteza, frustração e insegurança quanto ao acesso ao cuidado necessário, o que ultrapassa os limites do mero dissabor contratual e configura violação aos direitos da personalidade. O valor fixado a título de compensação moral — R$ 4.000,00 — mostra-se adequado ao grau da lesão, à condição das partes e ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Em caso extremamente similar, enfrentado por esta Corte, houve decisão confirmando a obrigação do plano de saúde autorizar e custear procedimento de osteocondroplastia artroscópica com infiltração de ácido hialurônico e ao pagamento de indenização por danos morais, de modo a evidenciar que o quantum indenizatório arbitrado em sentença está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo o que se falar em exclusão ou minoração da indenização, a saber: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré a autorizar e custear procedimento de osteocondroplastia artroscópica com infiltração de ácido hialurônico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento médico prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Confirmada a ilegalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, com base na jurisprudência do STJ que assegura ao médico assistente a escolha do tratamento adequado. 4. Confirmada a condenação por danos morais, considerando a angústia e o sofrimento causados pela recusa indevida em autorizar o procedimento necessário. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810718-62.2024.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Por fim, no tocante ao pedido do apelante de redução dos honorários advocatícios, este não merece acolhida, uma vez que tais verbas foram fixadas em consonância com os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 12% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.