Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADA: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808447-60.2023.8.20.5124
Trata-se de recurso de Apelação Cível em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita para a parte recorrente e, por via de consequência, foi ordenado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 34337633). Ao ser intimada, a parte apelante se quedou inerte (ID 34677185). É o relatório. A inércia da parte recorrente em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808447-60.2023.8.20.5124 DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora e ordenou o pagamento de R$194.834,32. Nas razões recursais, a recorrente, de início, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Consta despacho de ID 33597805, determinando a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC). Intimada, a parte recorrente se quedou inerte (ID 34328136). É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do §3º do art. 99 do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC). É importante mencionar que é totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justifique o deferimento do benefício. No caso, a parte ré foi intimada para apresentar os requisitos da gratuidade de justiça e se quedou inerte. Ademais, conforme pontuado no despacho de ID 33597805, verificou-se que nos autos nº 0807195-62.2021.8.20.5004, a parte apelante realizou a quitação de acordo em valor de R$ 8.474,38 e as faturas de seu cartão de crédito, ora cobradas, alcançam valores de elevada monta, indicando capacidade financeira(Id 101037154). Diante disso, tenho como ausente a prova de que a recorrente é hipossuficiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o esgotamento do prazo recursal (art. 101, §1º, do CPC), comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA DESPACHO A parte apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, nos autos nº 0807195-62.2021.8.20.5004, a parte apelante realizou a quitação de acordo em valor de R$8.474,38 e as faturas indicas pela parte apelada demonstram gastos com lojas "Calvin Klein", "Zara Brasil", "Centauro", "Arezzo, "Vivara", "Lojas Iplace", "Schutz Natal", "Camarões", "Lacoste", "Tommy Hilfiger", "Brooksfield", "A Graciosa", conforme ID 101037154. Dessa forma, a teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação do causídico para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ao apelante/agravante, sob pena de indeferimento. Publique-se.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808447-60.2023.8.20.5124 Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 13:31
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 150962513. PARNAMIRIM/RN,20/05/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808447-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADA: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808447-60.2023.8.20.5124
Trata-se de recurso de Apelação Cível em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita para a parte recorrente e, por via de consequência, foi ordenado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 34337633). Ao ser intimada, a parte apelante se quedou inerte (ID 34677185). É o relatório. A inércia da parte recorrente em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808447-60.2023.8.20.5124 DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora e ordenou o pagamento de R$194.834,32. Nas razões recursais, a recorrente, de início, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Consta despacho de ID 33597805, determinando a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC). Intimada, a parte recorrente se quedou inerte (ID 34328136). É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do §3º do art. 99 do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC). É importante mencionar que é totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justifique o deferimento do benefício. No caso, a parte ré foi intimada para apresentar os requisitos da gratuidade de justiça e se quedou inerte. Ademais, conforme pontuado no despacho de ID 33597805, verificou-se que nos autos nº 0807195-62.2021.8.20.5004, a parte apelante realizou a quitação de acordo em valor de R$ 8.474,38 e as faturas de seu cartão de crédito, ora cobradas, alcançam valores de elevada monta, indicando capacidade financeira(Id 101037154). Diante disso, tenho como ausente a prova de que a recorrente é hipossuficiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o esgotamento do prazo recursal (art. 101, §1º, do CPC), comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA DESPACHO A parte apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, nos autos nº 0807195-62.2021.8.20.5004, a parte apelante realizou a quitação de acordo em valor de R$8.474,38 e as faturas indicas pela parte apelada demonstram gastos com lojas "Calvin Klein", "Zara Brasil", "Centauro", "Arezzo, "Vivara", "Lojas Iplace", "Schutz Natal", "Camarões", "Lacoste", "Tommy Hilfiger", "Brooksfield", "A Graciosa", conforme ID 101037154. Dessa forma, a teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação do causídico para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ao apelante/agravante, sob pena de indeferimento. Publique-se.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0808447-60.2023.8.20.5124 Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 13:31
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 150962513. PARNAMIRIM/RN,20/05/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808447-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 23:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:21
Petição (Apelação)
11/05/2025, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808447-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA FLÁVIA DO NASCIMENTO E SILVA, ambos já qualificados nos autos. Sentença ancorada no id. 119355207, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$ 194.834,32 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), montante este correspondente ao saldo devedor originário do débito, conforme planilha de ID 101037156, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de abril/2023, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais até março/2023, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desentranhe-se dos autos a contestação extemporânea.”. A pretexto de residir na sentença omissão e contradição, a parte ré, Ana Flávia do Nascimento e Silva, opôs embargos de declaração no id. 125200078 Sustentou a embargante, em síntese, que a sentença deixou de analisar os documentos juntados com a contestação, a qual foi desentranhada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal. Aduziu que tal decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer eventual interposição de recurso de apelação. Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (id. 131506732), aduzindo, em suma, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidid, e que a insurgência recursal carece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à correção de erro material ou ao suprimento de omissão da decisão judicial embargada. No caso concreto, observa-se que a insurgência da parte ré busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, qual seja, o reconhecimento da revelia e o desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo legal. Com efeito, conforme consta da sentença, a parte ré foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 108102425), e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta. A contestação foi protocolada apenas após a certificação do decurso de prazo (id. 112535133), razão pela qual foi corretamente desentranhada, em observância ao disposto no art. 344 do CPC, bem como ao princípio da preclusão temporal, que norteia a boa-fé processual e a estabilidade dos prazos. A fundamentação exposta na sentença é clara quanto à validade da citação, ao reconhecimento da revelia e à consequente procedência dos pedidos formulados. Logo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, sendo certo que o inconformismo da parte embargante deve ser ventilado, se for o caso, pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação, não sendo cabíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço, porém NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANA FLÁVIA DO NASCIMENTO E SILVA, mantendo a sentença tal como se encontra lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808447-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA FLÁVIA DO NASCIMENTO E SILVA, ambos já qualificados nos autos. Sentença ancorada no id. 119355207, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$ 194.834,32 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), montante este correspondente ao saldo devedor originário do débito, conforme planilha de ID 101037156, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de abril/2023, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais até março/2023, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desentranhe-se dos autos a contestação extemporânea.”. A pretexto de residir na sentença omissão e contradição, a parte ré, Ana Flávia do Nascimento e Silva, opôs embargos de declaração no id. 125200078 Sustentou a embargante, em síntese, que a sentença deixou de analisar os documentos juntados com a contestação, a qual foi desentranhada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal. Aduziu que tal decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer eventual interposição de recurso de apelação. Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (id. 131506732), aduzindo, em suma, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidid, e que a insurgência recursal carece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à correção de erro material ou ao suprimento de omissão da decisão judicial embargada. No caso concreto, observa-se que a insurgência da parte ré busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, qual seja, o reconhecimento da revelia e o desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo legal. Com efeito, conforme consta da sentença, a parte ré foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 108102425), e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta. A contestação foi protocolada apenas após a certificação do decurso de prazo (id. 112535133), razão pela qual foi corretamente desentranhada, em observância ao disposto no art. 344 do CPC, bem como ao princípio da preclusão temporal, que norteia a boa-fé processual e a estabilidade dos prazos. A fundamentação exposta na sentença é clara quanto à validade da citação, ao reconhecimento da revelia e à consequente procedência dos pedidos formulados. Logo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, sendo certo que o inconformismo da parte embargante deve ser ventilado, se for o caso, pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação, não sendo cabíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço, porém NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANA FLÁVIA DO NASCIMENTO E SILVA, mantendo a sentença tal como se encontra lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 06:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
02/12/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:32
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:46
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808447-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos em correição. BANCO BRADESCO S/A., já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança pelo procedimento comum em desfavor de ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) a demandada ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo banco autor, tendo adquirido 2 (dois) cartões de crédito, com numeração final 7159 e 7289, de bandeiras VISA e ELO, respectivamente; b) a requerida ficou ciente das condições de utilização e manutenção do aludido cartão de crédito, inclusive quanto à hipótese de inadimplemento; c) no decorrer da relação contratual houve a utilização dos cartões de crédito pela demandada, entretanto sem o devido adimplemento das faturas nas datas de seus respectivos vencimentos; d) consta a informação nas faturas que, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações; e) apresentou planilha demonstrativa dos débitos em que consta anotações vinculadas a cada cartão de crédito, indicando o dia 10/01/2023 coma a data da última fatura do cartão de crédito da bandeira VISA de numeração final 7159 e o dia 25/01/2023 como data da última fatura do cartão de crédito da bandeira ELO de numeração final 7289; e) é credor do importe atualizado de R$ 194.834,32 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente a somatória do valor atualizado da última fatura de cada cartão somada a todos os valores parcelados e vincendos decorrentes de compras parceladas e/ou parcelamento de fatura (aceleramentos) até a data da inicial, com a incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débito anexo; e f) restaram infrutíferas as tentativas da instituição financeira autora em receber seu crédito de forma amigável. Escorada em tais alegações, pugnou a parte autora, ao final, seja condenada a parte ré ao pagamento do numerário supracitado. Com a inicial vieram documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão de ID 112535133). Após a certidão de decurso do prazo sem apresentação de resposta, a parte ré apresentou contestação no ID 120170614. É o relatório. Fundamento e decido. O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC. De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. I - DA REGULAR CITAÇÃO DE ANA FLÁVIA DO NASCIMENTO E SILVA A demandada Ana Flávia do Nascimento e Silva, foi devidamente citada por Oficial de Justiça, que após diligenciar no endereço da avenida Maria Lacerda Montenegro, 515, bloco I, apto 503, Nova Parnamirim, Parnamirim - RN - CEP: 59152-60, manteve contato com a requerida, por meio do terminal telefônico nº (84) 9.9831-8466, sendo ela citada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão de ID 108102425 e documentação inclusa. A propósito, o Tribunal de Justiça, através da Resolução 28, de 20 de abril de 2022, em seu artigo 8º autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação, vejamos: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. Assim, reputo válida a citação. Nessa ordem de ideias, uma vez citada, deveria a parte demandada apresentar contestação. Como somente o fez após o decurso do prazo, há de ser declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Sendo extemporânea a contestação, a peça não deverá ser conhecida e deverá ser desentranhada dos autos, sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios fixados pela legislação adjetiva, bem como sem efeito a revelia daí decorrente. II - DO MÉRITO Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos (várias faturas de ambos os cartões de crédito em nome da ré, termos de parcelamento das faturas, além de relatórios dos débitos) e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$ 194.834,32 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), montante este correspondente ao saldo devedor originário do débito, conforme planilha de ID 101037156, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de abril/2023, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais até março/2023, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desentranhe-se dos autos a contestação extemporânea. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:01
Documento
18/06/2024, 14:01
Procedência
17/06/2024, 12:49
Petição (Contestação)
29/04/2024, 11:28
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 16:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 06:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 10:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/10/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 20:52
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:46
Audiência (conciliação; designada)
04/09/2023, 13:42
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação