Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEX BARBOSA DA SILVA (representado) ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA INDICADA NO TED ANEXADO DE FORMA PARCIAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE AUTORA POR EXTRATO BANCÁRIO DE TODO O MÊS. NÃO PRODUZIDA. AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803292-87.2019.8.20.5101 Polo ativo ALEX BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803292-87.2019.8.20.5101 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALEX BARBOSA DA SILVA, representado por sua curadora DILMA MARIA VIEIRA, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó. A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Frisa-se que o direito constitucional de propor uma ação judicial, seja para prevenir ameaça ou reparar lesão a direito, não pode ser encarado de forma incondicionada. Mas, ao contrário, o seu exercício apresenta para o titular do interesse em conflito, um conjunto de deveres de atuação, do qual se destaca o dever de boa-fé processual. Ou seja, o comportamento ético é condição primeira estabelecida na legislação processual civil vigente, sendo que no especial caso em exame é inequívoco que a autora alterou a verdade dos fatos. Desta feita, no caso em apreciação, entendo cabível a fixação de multa por litigância de má-fé. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do 81 do CPC.". Com o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, o dispositivo sentencial passou a consignar: "Isto posto, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para corrigir a omissão e contradição e, em consequência, o dispositivo sentencial passa a ter o seguinte teor: 'Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a qual suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido anteriormente em favor do requerente. Em ato contínuo, condeno o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do 81 do CPC.”. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma; 1) o valor de R$ 21.378,69 não foi disponibilizado na sua conta via TED, conforme comprovam os extratos bancários de IDs 4856225 e 48562257; 2) foi vítima de clonagem dos seus documentos; 3) o laudo pericial indicou haver fortes indícios de montagem na sua assinatura; 4) a parte demanda não apresentou o contrato original para ser periciado; 5) nos autos não se evidencia qualquer conduta que desabone a sua boa fé a qual é presumida. Requer ao final o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica ou, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide em sua origem cuida da negativa de contratação entre as partes de empréstimos consignados no valor de R$ 22.041,27 (vinte e dois mil, quarenta e um reais e vinte e sete centavos), com descontos de R$ 298,50 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), realizados em dois lançamentos simultâneos no contracheque da parte autora, que fez por meio do documento anexado ao ID 29770636. Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, colacionando aos autos, no ID 29770647, cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 00115757515, datado de 30/9/2016, com a indicação do valor liberado no importe de R$ 21.378,69 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), apresentando TED com o crédito do valor na conta 26.470-9, do Banco 1, agência 128. Consta ainda a aposição de digital atribuída a parte autora, acompanhada da assinatura a rogo sua curadora do autor e de duas testemunhas. Retornando aos autos para impugnar a contestação a parte autora negou que a digital aposta no instrumento do contrato seja sua e ainda, quanto a transferência do valor do empréstimo para a sua conta, afirmou que esse jamais foi creditado em seu favor, logo o contrato deve ser considerado nulo. Pois bem, numa classificação doutrinária os negócios jurídicos podem ser assentados em três planos, a saber: existência, validade e eficácia. Conforme preleciona Flávio Tartuse, no campo da existência o negócio apresenta: "(...) apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.". Já no plano da validade, acrescenta: "(...) as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.". (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.389. ISBN 9788530996055. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996055/. Acesso em: 10 mar. 2025.). É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação deve observar para a sua validade os requisitos do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171 ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.". Sobre a possibilidade da contratação com pessoas analfabetas, o art. 595 do Código Civil, assim dispõe, verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Pois bem, com a negativa da parte autora de que a digital aposta no contrato apresentado seja sua, foi determinada a realização de perícia técnica a qual restou inconclusiva, conforme se vê no ID 29773885 - pág. 17. Destarte, o juízo a quo diante dos fatos e de outras provas colacionadas aos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na espécie, a parte autora diante da apresentação do documento comprovando a transferência do valor do empréstimo para a sua conta, negou que este tenha sido recebido ao argumento de que não consta dos extratos por ela anexados na inicial. Sobre esses extratos, importante observar que aquele anexado ao ID 29770637 - pág. 2, referente ao mês de outubro do ano de 2016, apresenta-se como parcial, pois constam apenas as movimentações realizadas no dia 1º/9/2016, não apresentando o seu encerramento no dia 30/9/2016. Assim, na esteira do que dispõe o art. 6º do CPC, as partes devem colaborar para a solução justa do litígio, inclusive, colacionando aos autos as provas que tenham a sua disposição. Ademais, a presente demanda foi proposta no mês de setembro do ano de 2019, após mais de três anos de iniciados os descontos, não se justificando a alegação da autora de surpresa e de espanto quanto aos descontos realizados em seu contracheque, ao mesmo tempo que afirma não haver como: "medir a dor, o infortúnio e o dissabor.", experimentado por ocasião dos mesmos descontos. Destarte, mesmo diante da inconclusão do laudo pericial referente a validade do contrato, a análise dos fatos e de outros elementos de prova carreados aos autos conduz a conclusão de que efetivamente o negócio jurídico existiu e de que não foi comprovada falha na prestação do serviço. Sobre esse tópico esta Corte possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECEBIMENTO E USUFRUTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora e, no mérito, defende a validade da contratação e a inexistência de danos, considerando que a parte autora recebeu e usufruiu dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; e, (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de empréstimo consignado deve ser reconhecida, considerando que a autora recebeu e usufruiu dos valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está obrigado a designar audiência de instrução se as provas documentais e periciais já forem suficientes para o julgamento da causa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não configurando cerceamento de defesa a sua dispensa. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura da autora não consta no contrato de empréstimo consignado, mas o banco demonstrou que os valores foram depositados na conta bancária da consumidora e não foram devolvidos, configurando aceitação tácita da contratação. 5. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e a inércia da parte autora por período prolongado reforçam a presunção de regularidade da relação contratual, conforme os princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium. 6. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança das parcelas do empréstimo, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte se beneficie de sua própria torpeza para requerer a nulidade do contrato após usufruir dos valores recebidos, sendo incabível a declaração de inexistência da dívida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800213-95.2024.8.20.5143, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).". Noutro sentido está a condenação da parte autora por litigância de má-fé, eis que não restou comprovado nos autos o comportamento temerário e doloso da parte autora, apto a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, decidiu o STJ: "O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min. Teori Albino Zavascki).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Honorários sucumbenciais e custas processuais mantidos conforme sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 15 de Abril de 2025.