Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A
REQUERIDO: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação ao foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para informar novo endereço do demandado/réu, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321,parágrafo único). Mossoró/RN, 6 de novembro de 2025. ADINA QUEILA DE MORAIS BATALHA LOPES Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0809497-25.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A
REQUERIDO: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação ao foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para informar novo endereço do demandado/réu, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321,parágrafo único). Mossoró/RN, 6 de novembro de 2025. ADINA QUEILA DE MORAIS BATALHA LOPES Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0809497-25.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 10:51
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:29
Mero expediente
20/08/2025, 10:53
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:59
Documento (Certidão)
20/08/2025, 08:59
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:18
Documento (Certidão)
18/08/2025, 12:07
Evolução da Classe Processual
18/08/2025, 12:02
Retificação de Classe Processual
18/08/2025, 12:01
Mero expediente
28/07/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 21:42
Documento (Certidão)
07/07/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:08
Documento (Decisão)
15/05/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809497-25.2016.8.20.5106 Polo ativo ALBERTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo FRANKLIN PAULA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 835, IX, E 861 DO CPC. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AFFECTIO SOCIETATIS E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Processo Civil em vigor não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis[1]. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social concentram-se na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste, de modo que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor para o adimplemento de seus credores particulares, ainda que o capital social não esteja dividido em quotas[2], sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto tratar-se de sociedade unipessoal titularizada pelo devedor, empresário individual, que já responde em nome próprio pelas obrigações[3]. Assim, é juridicamente possível a penhora de quotas sociais do executado, sem que tal providência, por si só, implique ofensa aos princípios da affectio societatis e da menor onerosidade da execução para o devedor[4], desde que demonstrada a inexistência, a insuficiência ou a inviabilidade de penhora de outros bens[5]. No presente caso, a própria sentença recorrida atesta a frustração de penhora de patrimônio do executado (Identificador 22141561), ao passo que o exequente comprova que o devedor é sócio administrador do POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI, com capital social de R$ 110.000,00 (Identificadores 22141549 e 22141550), de sorte que se mostra possível e viável a penhora das quotas societárias titularizadas pelo executado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para determinar a penhora sobre quotas societárias titularizadas pelo executado na sociedade empresária unipessoal POSTO SANTA RITA DE CASSIA (CNPJ 36.330.856/0001-72) até o montante do crédito exequendo atualizado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator [1]STJ, RESP 2.141.421/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Julg: 13/8/2024. [2]STJ, RESP 1.982.730/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg: 21/3/2023. [3]TJRN, AI 0802638-04.2024.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Julg: 9/11/2024. [4]STJ, AgInt no AREsp 2.491.259/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julg: 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Julg: 29/4/2024. [5]STJ, AgInt no AREsp 2.592.713/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg: 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.590.823/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Julg: 2/12/2024. RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ALBERTO FERREIRA DE SOUSA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual indeferiu o pedido de penhora de quotas societária e extinguiu a execução. Colhe-se da sentença recorrida:
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve parcial bloqueio via BACENJUD, conforme o extrato no id 38783904, no valor de R$ 21,16, sendo o valor já liberado por meio do alvará expedido no id 53504866. Foi realizada a tentativa de penhora via RENAJUD, porém sem sucesso, sendo inserido, a pedido do exequente, o nome dos executados no rol dos inadimplentes, conforme o comprovante juntado ao id 76668279. Instado a manifestar-se, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se o prosseguimento da execução contra ENILSON ALVES MARANHÃO, bem como decretada a penhora dos lucros e dividendos recebidos pelo executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS, sócio do POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI. Por meio da decisão de ID nº 81509600 foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, tendo sido determinada a consulta via INFOJUD. Consulta via INFOJUD acostada ao ID nº 84304448 positiva em parte. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição suscitando que este Juízo não se manifestou acerca do pedido de bloqueio de lucros e dividendos recebidos pelo executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS. Este Juízo, pela sentença de id 90219762, indeferiu o requerimento de pedido de bloqueio de lucros e dividendos recebidos pelo executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS e extinguiu a execução, tendo a referida sentença já transitado em julgado, conforme certificado ao id 92612022. Ao id 91515137 o exequente apresentou manifestação, requerendo a intimação de POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI – CNPJ 36.330.856/0001-72 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanço patrimonial, na forma da lei, e, no mesmo prazo, liquidar as quotas pertencentes a FRANKLIN PAULA DOS SANTOS, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro, até o limite do valor da execução, sob pena de multa diária, sem prejuízo da penhora e leilão judicial das respectivas quotas, prescindindo a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Conforme sentença de ID 90219762, a extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente, DESDE QUE SEJA ENCONTRADO O EXECUTADO, além de APONTADOS e DOCUMENTADOS, pelo exequente, BENS PENHORÁVEIS. Como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 2) Ocorre que ao ID 91515137 a parte exequente tão somente reiterou o pedido de penhora dos lucros e dividendos recebidos pelo executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS, sócio do POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI, não tendo prestado as informações ditas na sentença de extinção para indicar bens (...). 3) O artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/1995, autoriza a extinção do processo, nos JUIZADOS ESPECIAIS, no RITO SUMARÍSSIMO, sem a necessidade de suspensão prévia, quando, nas ações de execução ou na fase de cumprimento de sentença, o executado não for localizado nem forem encontrados bens penhoráveis [Art.53 (...) §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor]. De acordo com o Enunciado 75 do FONAJE, a regra contida no artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/1995, se aplica também ao cumprimento de sentença (ou execução de título judicial). Destaco, outrossim, que o arquivamento, no presente caso, não foi precoce, tendo ocorrido após terem sido feitas as pesquisas e tentativas de penhora pelos meios com RESERVA DE JURISDIÇÃO. (...). 4) Portanto, uma vez que o Exequente não fez a prova documental da posse/propriedade do executado sobre bens penhoráveis, com sua especificação e localização, tendo apenas se insurgido contra o entendimento deste Juízo, todavia por inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de penhora dos lucros e dividendos recebidos pelo executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS, sócio do POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI. Aduz a parte recorrente, em síntese, que:
Trata-se de execução que iniciada em 2018 e na qual já foram realizadas várias tentativas de localização e constrição de bens da parte devedora. Por fim, o exequente formulou pedido de penhora dos lucros e dividendos recebidos pelo executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS junto à empresa POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI, CNPJ nº 36.330.856/0001-72. No entanto, o pedido foi indeferido, pois o magistrado singular entendeu que os lucros e dividendos constituem verba de natureza alimentar e seriam impenhoráveis. Sendo assim, o juízo a quo determinou o arquivamento da execução, ressalvando a possibilidade de desarquivamento em caso de surgimento de outros bens. Nesse contexto, o exequente apresentou novo requerimento. Diante do indeferimento do pedido de penhora dos lucros e dividendos, o exequente requereu a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, com fundamento no art. 835, IX, do CPC. Entretanto, o pedido foi mais uma vez indeferido pelo magistrado singular, o qual decidiu que se tratava de mera reiteração do pedido de penhora dos lucros e dividendos, já indeferido (...). No entanto, não assiste razão ao ilustre magistrado, pois a penhora das quotas sociais do executado em nada se confunde com a penhora de lucros e dividendos, razão pela qual é interposto o presente recurso inominado, com vistas a reformar a decisão e determinar a continuidade da execução. (...). No caso dos autos, é incontroverso que o executado é sócio da empresa denominada POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI (...). Por isso, o exequente apresentou novo requerimento, totalmente autônomo em relação ao anterior, requerendo a penhora das QUOTAS-SOCIAIS pertencentes ao executado na referida sociedade. Ora, na própria sentença, o juízo a quo determinou o arquivamento do processo, consignando, contudo, que, “especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios”. No caso dos autos, é incontroverso que FRANKLIN PAULA DOS SANTOS é sócio titular de POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI – CNPJ 36.330.856/0001-72. O art. 835, IX, do CPC, admite a penhora de quotas de sociedades empresárias pertencentes ao sócio devedor (...). Portanto, ao contrário do que equivocadamente afirmou o magistrado na decisão ora impugnada, a penhora de quotas de sociedades empresárias tem expressa previsão legal, em nada se confundindo com penhora de lucros e dividendos. Inclusive, o procedimento da penhora está previsto no art. 861 do CPC (...). Registre-se que, aliás, que a penhora das quotas pertencentes a um sócio não significa, de nenhum modo, interferir na esfera patrimonial de terceiro, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto: Requer-se o provimento do presente recurso para reformar a decisão, com natureza de sentença, e deferir, com fundamento no art. 835, IX, c/c art. 861, ambos do CPC, a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809497-25.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 10:01
Mero expediente
06/11/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 10:37
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2023, 09:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 17:11
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 08:25
Documento (Certidão)
12/05/2023, 15:33
Petição (Recurso inominado)
13/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:11
Outras Decisões
19/12/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:25
Trânsito em julgado
05/12/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:12
Inexistência de bens penhoráveis
14/10/2022, 10:32
Ausência de pressupostos processuais
14/10/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:26
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 22:42
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:09
Outras Decisões
03/05/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 20:46
Documento (Certidão)
08/12/2021, 08:53
Documento (Certidão)
08/12/2021, 08:43
Mero expediente
06/12/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 14:59
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:40
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:54
Reativação
23/03/2021, 15:00
Mero expediente
23/03/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:26
Definitivo
25/01/2021, 15:05
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:46
Mero expediente
02/03/2020, 06:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:57
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2020, 11:22
Decurso de Prazo
04/02/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2020, 04:28
Mero expediente
07/01/2020, 09:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:45
Documento (Certidão)
03/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 12:53
Mero expediente
06/02/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 15:30
Mero expediente
20/11/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 16:09
Documento (Certidão)
13/11/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:43
Decurso de Prazo
31/08/2018, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2018, 15:33
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:19
Documento (Certidão)
16/01/2018, 15:26
Documento (Certidão)
12/01/2018, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:57
Procedência em Parte
01/12/2017, 12:30
Conclusão (para julgamento)
16/08/2017, 09:00
Mero expediente
15/08/2017, 09:10
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 19:47
Mero expediente
24/01/2017, 16:49
Conclusão (para julgamento)
25/10/2016, 16:58
Documento (Certidão)
16/09/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:53
Documento (Certidão)
06/09/2016, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2016, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2016, 09:54
Mero expediente
18/08/2016, 11:30
Conclusão (para julgamento)
10/08/2016, 11:30
Documento (Certidão)
09/08/2016, 17:04
Audiência (conciliação; realizada)
28/06/2016, 11:41
Documento (Certidão)
19/06/2016, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2016, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))