Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840761-16.2018.8.20.5001 Polo ativo J. P. S. B. e outros Advogado(s): GILBERTO DE LIMA BRITO, MATHEUS ABDON MEIRELLES, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO ESSENCIAL PARA A SAÚDE DO SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CDC APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por J. P. S. B. em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O juízo de origem determinou que a ré autorizasse e custeasse, em caráter definitivo, o tratamento pelo método Pediasuit, cinco vezes por semana, conforme prescrição médica, priorizando rede credenciada e, na sua ausência, rede privada. A sentença foi complementada por embargos de declaração, apenas para sanar erro material quanto à redação do dispositivo. A parte ré, ora apelante, sustenta a inexistência de obrigação de cobertura por ausência de previsão contratual e por se tratar de terapia experimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit, prescrito por profissional médico, sob a justificativa de ausência de previsão contratual e no rol da ANS; (ii) estabelecer se o plano de saúde pode limitar o tipo de tratamento indicado para doenças cobertas contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica entre o contratante e a operadora de plano de saúde, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 4. O método Pediasuit possui registro regular na ANVISA (81265770001), o que excluiu sua classificação como tratamento experimental, sendo reconhecida sua eficácia e segurança para reabilitação neurológica e motora. 5. O diagnóstico de Síndrome de Aicardi-Goutieres 2 (AGS 2), condição neurológica severa, acompanhado de prescrição médica específica para o uso do método Pediasuit, exige à operadora o dever de cuidado do tratamento necessário à recuperação do paciente, nos termos da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora os planos de saúde possam definir as doenças cobertas, não podem restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 7. A exclusão contratual de cobertura de terapias prescritas por médico, mesmo não prevista no rol da ANS, é abusiva, à luz da Lei nº 14.454/2022, que reforça o caráter exemplificativo do referido rol. 8. A negativa de cobertura compromete a continuidade e a eficácia do tratamento, agravando o quadro clínico do paciente e violando sua autonomia, qualidade de vida e expectativa de evolução funcional, conforme destacado em diversos precedentes dos Tribunais de Justiça do RN, SP e RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive na interpretação das cláusulas restritivas. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento prescrita por médico para doença coberta contratualmente, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS. 3. O registro do método Pediasuit na ANVISA exclui a caracterização da sua ação como tratamento experimental, obrigando o plano de saúde a custeá-lo quando indicado por profissional habilitado. 4. Uma operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito, devendo garantir a cobertura necessária à recuperação do paciente, sob pena de violação à função social do contrato e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, proposta por J. P. S. B, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, confirmo a tutela de ID 30945529 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear, sempre em ambiente clínico, o fornecimento da terapia no método Pediasuit, 5 (cinco) vezes por semana, conforme prescrito ao ID 131831385, fornecendo-os prioritariamente em rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade de atendimento, custeando o tratamento em rede privada, observando o limite do valor praticado pelo plano de saúde réu Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. (...). Opostos embargos de declaração, foram esses acolhidos, com a seguinte conclusão: No mérito, merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. De fato, existe na sentença o erro material apontado nos embargos; motivo pelo qual o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença deverá constar com a seguinte redação: “Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pelo autor, para sanar o erro material apontado. A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado. Nas suas razões recursais a Unimed aduziu, em suma, que: a) o método PediaSuit carece de evidência científica robusta, sendo classificado como terapia experimental por diversos órgãos técnicos, como CFM, ABMFR, ABRAFIN, SBOP e NAT-JUS; b) Que a negativa de cobertura decorre da ausência de previsão contratual e no rol da ANS, sendo legítima e pautada no equilíbrio atuarial; c) Que o tratamento se confunde com órtese não vinculado a ato cirúrgico, cuja cobertura é vedada pela Lei nº 9.656/98; d) o posicionamento da ANS, conforme o Parecer Técnico n.º 25 de 2022, é de que não há obrigatoriedade de cobertura para o método Pediasuit, tendo em vista o caráter experimental do referido tratamento; e) deve ser mantido o equilíbrio contratual pois, “no caso específico do plano do qual é signatário o Requerente, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através da forma como pleiteada.”; Ao final, pugnou que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada. Contrarrazões apresentadas (Id 29206134). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 29206134). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença a quo, que condenou o plano de saúde apelante a fornecer as terapias multidisciplinares, incluindo o método Pediasuit, nos termos prescritos pelo médico assistente. Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes. Vejamos: Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS. Sobre o Pediasuit, consultando a história do referido método na Revista Ibero - Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, encontrada no endereço eletrônico file:///C:/Users/f197846/Downloads/000x58-mtodo-pediasuit-na-reabilitao-de-crianas-com-paralisia-cerebral.pdf), constata-se que: De acordo com Borges (2012), em 1960 o Centro Russo de Aeronáutica e Medicina Espacial criou um projeto chamado “Penguin Suit”, um equipamento que tornou capaz de promover longas viagens espaciais. Devido à inexistência de gravidade e hipocinesia, o uso deste equipamento permitia neutralizar alguns efeitos causados ao corpo, como atrofia muscular, modificações das respostas motores, sensoriais e cardiovasculares e, também, ausência de densidade óssea. Assim, pesquisadores notaram que quem não usava o equipamento exibia insegurança postural similar de crianças com PC. (...) Segundo Silva e Lacerda (2017), o método PediaSuit refere-se a um tratamento que consiste no uso de uma roupa ortopédica e terapêutica, designada a pacientes que possuem PC e que, mais tarde, foi indicada para pacientes que apresentassem algum déficit cognitivo ou motor, AVE, atraso no desenvolvimento, alguma deficiência neurológica e ortopédica, lesões na medula espinhal ou portadores de síndrome de Down. O tratamento se baseia em terapia intensiva e em um protocolo de exercícios para a reabilitação”. Nessa seara, no que se refere ao método Pediasuit, impende destacar que o citado tratamento possui registro válido na ANVISA (81265770001), o que afasta a tese de terapia experimental, porquanto fora submetido à avaliação quanto à sua qualidade, eficácia terapêutica e segurança para ser registrado. No caso dos autos, comprovou a apelante, conforme laudo médico, ter sido diagnosticado com Síndrome de Aicardi-Goutieres 2 (AGS 2), com a necessidade do tratamento pelo método Pediasuit. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Como se vê o médico que acompanha a apelante indicou como tratamento a Fisioterapia Intensiva com Pediasuit (Id. 7385316 – pg. 22). Desse modo, mesmo que o contrato pactuado entre as partes ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura do método Pediasuit, modalidade de tratamento que visa à reabilitação física, a exclusão dessa assistência é considerada abusiva, uma vez que o tratamento é essencial para garantir a saúde do segurado, porquanto não se pode estabelecer previamente o tipo ou espécie de tratamento a ser viabilizado ao paciente. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a continuidade do tratamento orientado pelo médico que acompanha a impúbere é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da apelante, caso a terapia seja interrompida, além de comprometer a evolução do seu quadro clínico, regredindo os ganhos alcançados e impossibilitando que o autor atinja evoluções ainda maiores, o que lhe proporcionará mais autonomia, independência e qualidade de vida. Especificamente sobre a intervenção intensiva pelo Pediasuit, destaco os seguintes arestos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO. ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (..)(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle em substituição no gabinete do Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE TERAPIA MOTORA PEDIASUIT PARA PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA E EPILEPSIA, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO. INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE. MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO(...)(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811323-68.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL). NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT. DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O CARÁTER DO ROL DA ANS. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.307/2022. REQUISITOS ATENDIDOS PARA O TRATAMENTO, MESMO QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO. PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA). IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806319-50.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Pertinente, também, a colação das ementas de arestos dos Tribunais de Justiça de SP e RS, compartilhando do mesmo entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação promovida por F.O.L., representado por Dioclecia Aparecida de Oliveira, contra a Central Nacional Unimed Cooperativa Central, visando o custeio de tratamento de fisioterapia intensiva com método Pediasuit, conforme prescrição médica, para reabilitação motora de menor portador de Paralisia Cerebral. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no contrato entre as partes e no rol da ANS, mas prescrito por médico. III.Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura é abusiva quando há prescrição médica, mesmo que o tratamento não conste no rol da ANS, conforme Súmula 102 do TJSP e Lei 14.454/22. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico é abusiva, mesmo que não conste no rol da ANS. 2. A função social do contrato e a boa-fé objetiva devem ser preservadas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98; Lei 14.454/22; CPC, art. 85, § 11, art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/5/2022; TJSP, Apelação Cível, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1006599-75.2023.8.26.0019; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) (grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. FISIOTERAPIA. NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO TIDOS COMO DE TRATO SUCESSIVO. ASSIM, MESMO QUE A AVENÇA EM TELA TENHA SIDO PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998, APLICAM-SE, À ESPÉCIE, AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, COMO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTEXTO EM QUE O AUTOR É DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL GRAVE, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRAS ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS ESPECIFICADAS, COM INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DE FISIOTERAPIA MOTORA COM MÉTODO PEDIASUIT, 3X POR SEMANA, ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO, DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE. SITUAÇÃO EM QUE, HAVENDO PREVISÃO DE COBERTURA PARAA FISIOTERAPIA, NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O MÉTODO OU A TÉCNICA PRESCRITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51225038820248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 31-07-2024) Data de Julgamento: 31-07-2024 Publicação: 31-07-2024) (grifos acrescidos) Nesse contexto, não há retoques a se realizar na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.