Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Tendo em conta que a busca no sistema SISBAJUD restou infrutífera, determino se proceda com uma consulta no sistema Renajud sobre a existência de veículos de via terrestre em nome do executado e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Após, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Restando a busca infrutífera, proceda-se com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão. Intimações de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Tendo em conta que a busca no sistema SISBAJUD restou infrutífera, determino se proceda com uma consulta no sistema Renajud sobre a existência de veículos de via terrestre em nome do executado e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Após, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Restando a busca infrutífera, proceda-se com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão. Intimações de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:27
Documento (Certidão)
11/03/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:07
deferimento
10/03/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 07:26
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Publicação
01/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:00
Publicação
01/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta para liberação dos valores, bem como indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta para liberação dos valores, bem como indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:59
Documento (Certidão)
27/11/2025, 08:54
Indeferimento
19/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:39
Publicação
22/10/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Escoado o prazo acima, intime-se o exequente para a competente manifestação, também em 05 (cinco) dias.
20/10/2025, 00:00
Publicação
18/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual litigam as partes acima nominadas. Por meio da petição de Id nº 164008965, a executada AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA sustentou a impenhorabilidade de possíveis valores constritos na Conta nº 03568 | 3701 | 000583110221-8, em razão do caráter salarial. Ocorre que, ao consultar o resultado do bloqueio (Id nº 166772496), verifico que a resposta foi negativa quanto às contas da executada, de modo que não foi bloqueado nenhum montante por ela titularizado, motivo pelo qual deixo de apreciar o mérito da petição de Id nº 164008965. Outrossim, deve a Secretaria intimar JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA e JOAQUIM FERREIRA CAMAR, por meio do advogado constituído (art. 841, §1º, CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a penhora efetuada sobre os ativos financeiros. Escoado o prazo acima, intime-se o exequente para a competente manifestação, também em 05 (cinco) dias. Ultimados os atos, conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:49
Outras Decisões
14/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:39
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:38
Mero expediente
24/09/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:07
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:03
Publicação
03/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS e outros (14) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0000180-19.2012.8.20.0113 Defiro o requerimento no Id. 150764226 e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o Banco exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito em execução. Decorrido o prazo concedido e atendida a determinação anterior, independente de nova conclusão, remeta-se o feito ao setor competente para cumprimento da decisão de Id. 144777993. Intime-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:57
deferimento
29/05/2025, 10:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:21
Publicação
14/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0000180-19.2012.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado do cumprimento de sentença para fins de lançamento de bloqueio judicial de valores, conforme determinado na decisão retro. Areia Branca-RN, 10 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:33
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:08
Publicação
12/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Diante do grande lapso temporal desde a última tentativa de penhora de valores em conta-corrente, entendo que, de maneira excepcional, a medida deve ser repetida. Desse modo, determino que sejam procedidas às medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Sisbajud, de numerário pertencente a parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não encontrado valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 7 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:25
Publicação
05/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:43
Publicação
04/02/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 06:02
Publicação
04/02/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Nos presentes autos, os executados requerem a suspensão do processo em razão da propositura da ação de nº 0800932-70.2024.8.20.5113, na qual buscam a renegociação do débito executado. Sem maiores delongas, verifica-se que a mera propositura de demanda visando à repactuação da dívida, com a limitação das parcelas mensais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos de cada executado, não possui efeito suspensivo automático sobre a presente execução, especialmente diante da ausência de deferimento da tutela de urgência pleiteada naqueles autos. Além disso, não se identifica qualquer fundamento legal ou processual que justifique a suspensão do feito, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido de suspensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 30 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Nos presentes autos, os executados requerem a suspensão do processo em razão da propositura da ação de nº 0800932-70.2024.8.20.5113, na qual buscam a renegociação do débito executado. Sem maiores delongas, verifica-se que a mera propositura de demanda visando à repactuação da dívida, com a limitação das parcelas mensais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos de cada executado, não possui efeito suspensivo automático sobre a presente execução, especialmente diante da ausência de deferimento da tutela de urgência pleiteada naqueles autos. Além disso, não se identifica qualquer fundamento legal ou processual que justifique a suspensão do feito, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido de suspensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 30 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Nos presentes autos, os executados requerem a suspensão do processo em razão da propositura da ação de nº 0800932-70.2024.8.20.5113, na qual buscam a renegociação do débito executado. Sem maiores delongas, verifica-se que a mera propositura de demanda visando à repactuação da dívida, com a limitação das parcelas mensais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos de cada executado, não possui efeito suspensivo automático sobre a presente execução, especialmente diante da ausência de deferimento da tutela de urgência pleiteada naqueles autos. Além disso, não se identifica qualquer fundamento legal ou processual que justifique a suspensão do feito, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido de suspensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 30 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000180-19.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Nos presentes autos, os executados requerem a suspensão do processo em razão da propositura da ação de nº 0800932-70.2024.8.20.5113, na qual buscam a renegociação do débito executado. Sem maiores delongas, verifica-se que a mera propositura de demanda visando à repactuação da dívida, com a limitação das parcelas mensais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos de cada executado, não possui efeito suspensivo automático sobre a presente execução, especialmente diante da ausência de deferimento da tutela de urgência pleiteada naqueles autos. Além disso, não se identifica qualquer fundamento legal ou processual que justifique a suspensão do feito, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido de suspensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 30 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)