Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte requerente para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. Touros/RN, 13 de maio de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:15
Publicação
24/02/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME
Requerido: Município de Touros - Por seu Representante ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros, fica designado o dia 05/05/2026 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. Fica desde já consignado que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4YWViOTYtOTQ3MS00MDZlLTkwYzQtNWZmMWQxZjdiMTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 20 de fevereiro de 2026. CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Município de Touros - Por seu Representante ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0101213-72.2016.8.20.0158 Classe: MONITÓRIA (40)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:54
Audiência (instrução; designada)
20/02/2026, 12:52
Publicação
01/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DESPACHO Considerando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes. Determino, para fins de oitiva de testemunhas, que as partes depositem em juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do CPC), o rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC, art. 450), sob pena de preclusão. Não apresentado o rol de testemunha no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença. Apresentado o rol de testemunha pela(s) parte(s) no prazo fixado, INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando as partes a respeito da data designada. Fica desde já consignado que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º, CPC. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME
Requerido: Município de Touros - Por seu Representante ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros, fica designado o dia 05/05/2026 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. Fica desde já consignado que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4YWViOTYtOTQ3MS00MDZlLTkwYzQtNWZmMWQxZjdiMTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 20 de fevereiro de 2026. CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Município de Touros - Por seu Representante ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0101213-72.2016.8.20.0158 Classe: MONITÓRIA (40)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:54
Audiência (instrução; designada)
20/02/2026, 12:52
Publicação
01/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 14:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DESPACHO Considerando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes. Determino, para fins de oitiva de testemunhas, que as partes depositem em juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do CPC), o rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC, art. 450), sob pena de preclusão. Não apresentado o rol de testemunha no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença. Apresentado o rol de testemunha pela(s) parte(s) no prazo fixado, INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando as partes a respeito da data designada. Fica desde já consignado que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º, CPC. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:09
Pedido de inclusão
15/01/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101213-72.2016.8.20.0158 Polo ativo E M PEREIRA RESTAURANTE Advogado(s): ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por E M Pereira Restaurante - ME contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0101213-72.2016.8.20.0158, ajuizada contra o Município de Touros/RN, que julgou improcedente o pedido de cobrança de saldo residual de contrato de fornecimento de refeições no valor de R$ 292.474,10, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, além de alegar julgamento desconexo da realidade fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora; (ii) determinar a validade da sentença que julgou improcedente o pedido com base apenas em provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/1988, garante às partes a possibilidade de produzir todas as provas admitidas em direito para sustentar suas alegações, o que inclui a realização de audiência de instrução e julgamento quando requerida para prova testemunhal. 4. Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. No caso, o indeferimento da prova testemunhal compromete a elucidação dos fatos controvertidos, pois a autora alegou que servidores municipais poderiam confirmar a efetiva prestação dos serviços contratados. 6. A não realização da audiência de instrução e julgamento, apesar do pedido expresso da autora e da relevância da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que o processo seja devidamente instruído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal requerida. Tese de julgamento: 1O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 700 e 85, § 2º e § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 244.491/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.12.2000; STJ, REsp nº 240.043/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13.10.2008; STJ, AgRg no Ag nº 941.417/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 26.05.2008; TJRN, ApC nº 2018.000165-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.10.2019; TJRN, ApC nº 2014.007540-2, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 03.08.2017; TJ-MT, AC nº 0027974-81.2015.811.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por E M Pereira Restaurante - ME em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0101213-72.2016.8.20.0158, por si ajuizada contra o Município de Touros/RN. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 29386383), o apelante sustenta: (a) nulidade da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de esclarecimentos indispensáveis que deixaram de ser apurados na instrução probatória, suprimida pelo juízo de origem; (b) julgamento desconexo da realidade fática e interpretação equivocada dos elementos de prova constantes nos autos. Ao final, requer: (i) o provimento do recurso para anular a sentença recorrida; (ii) a condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência; (iii) o recebimento do recurso sob assistência judiciária gratuita, em razão da hipossuficiência econômica declarada. Em contrarrazões (Id. 29386387), o Município de Touros/RN defende a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Ausentes as hipóteses doa art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cumpre-me, inicialmente, enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento. De acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, estampado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito. Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: TJRN - Apelação Cível nº 2018.000165-0, 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado em 08/10/2019; TJRN - Apelação Cível nº 2014.007540-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 03.08.2017. Ao seu turno, dispõe o art. 370, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, ao concluir pelo julgamento antecipado da lide, destacou o magistrado singular que: “a dispensabilidade da audiência de instrução no presente caso, uma vez que a prova da certeza e liquidez do título monitório ocorre exclusivamente mediante os elementos documentais carreados nos autos”. Ouso discordar. Se a pretensão vindicada em ação monitória dependesse exclusivamente de prova documental, não haveria distinção deste procedimento com o da execução de título extrajudicial. Detalho. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (REsp 244.491/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ademais, “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”, nos termos da Súmula 339/STJ.[1] Assim, nos termos do citado dispositivo legal, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito: PROCESSUAL CIVIL. (...) PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. (...) A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 240.043/ES. Rel. Min. Luis Felipe Gusmão, DJe: 13/10/08 - ementa parcial). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE REVELE A RAZOABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. (...) Suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação... (STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag nº 941.417/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe: 26/05/08 - ementa parcial). Volvendo ao caso dos autos, observo que a E M Pereira Restaurante – ME manejou a presente ação monitória em desfavor do Município de Touros/RN ao argumento de que é credora de saldo residual na quantia de R$ 292.474,10 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro e dez centavos), oriundo de contrato mantido com a municipalidade para o fornecimento de refeições para as diversas secretarias do ente público, no interstício de 2013 e 2015. A demandante requereu a produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que as pessoas arroladas, na qualidade de servidores do ente público beneficiados com as refeições, poderiam confirmar a prestação do serviço (Id 29386371). Ademais, acrescentou que o detalhamento documental requerido pelo juízo a quo não poderia ser atendido pois: O prédio onde funcionava o restaurante é um prédio público onde funcionava o Centro de Turismo que ficou por muitos anos sem receber qualquer reforma, perdendo inclusive parte do telhado. Em julho de 2018, quando fortes chuvas atingiram calamitosamente a cidade de Touros, causando inundações, a água que caiu sobre o telhado do Centro de Turismo, rompeu as calhas e inundou o museu e o restaurante, levando a perecer tudo o que não fosse resistente à água, incluindo os documentos e o computador da empresa, onde constavam os documentos e dados arquivados eletronicamente. Diante desse cenário, vislumbro que o prejuízo é manifesto pois o pedido inicial foi julgado improcedente, o que poderia ser diferente se houvesse a melhor instrução do feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA E NÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É nula a sentença prolatada sem que tenha sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento quando se trata de matéria exclusivamente de fato, especialmente porque a produção de provas é fundamental para a certeza das alegações e para o deslinde da controvérsia. 2. Sentença anulada. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00279748120158110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) Frise-se, não se pode negar a essencialidade da prova documental para comprovação do direito perseguido na exordial. Admite-se, todavia, a complementariedade desta por outros meios de prova, a exemplo da testemunhal requerida, sendo praxe comum em demandas dessa natureza a realização de audiência de instrução. Assim, o julgamento foi prematuro e o decisum deve ser desconstituído para que o processo seja devidamente instruído.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença recorrida, determinando a realização da audiência de instrução para coleta da prova testemunhal requerida pela autora/apelante. Mérito prejudicado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Data da Publicação - DJ 30.05.2007 p. 293). Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
04/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101213-72.2016.8.20.0158 Polo ativo E M PEREIRA RESTAURANTE Advogado(s): ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por E M Pereira Restaurante - ME contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0101213-72.2016.8.20.0158, ajuizada contra o Município de Touros/RN, que julgou improcedente o pedido de cobrança de saldo residual de contrato de fornecimento de refeições no valor de R$ 292.474,10, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, além de alegar julgamento desconexo da realidade fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora; (ii) determinar a validade da sentença que julgou improcedente o pedido com base apenas em provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/1988, garante às partes a possibilidade de produzir todas as provas admitidas em direito para sustentar suas alegações, o que inclui a realização de audiência de instrução e julgamento quando requerida para prova testemunhal. 4. Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. No caso, o indeferimento da prova testemunhal compromete a elucidação dos fatos controvertidos, pois a autora alegou que servidores municipais poderiam confirmar a efetiva prestação dos serviços contratados. 6. A não realização da audiência de instrução e julgamento, apesar do pedido expresso da autora e da relevância da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que o processo seja devidamente instruído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal requerida. Tese de julgamento: 1O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 700 e 85, § 2º e § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 244.491/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.12.2000; STJ, REsp nº 240.043/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13.10.2008; STJ, AgRg no Ag nº 941.417/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 26.05.2008; TJRN, ApC nº 2018.000165-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.10.2019; TJRN, ApC nº 2014.007540-2, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 03.08.2017; TJ-MT, AC nº 0027974-81.2015.811.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por E M Pereira Restaurante - ME em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0101213-72.2016.8.20.0158, por si ajuizada contra o Município de Touros/RN. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 29386383), o apelante sustenta: (a) nulidade da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de esclarecimentos indispensáveis que deixaram de ser apurados na instrução probatória, suprimida pelo juízo de origem; (b) julgamento desconexo da realidade fática e interpretação equivocada dos elementos de prova constantes nos autos. Ao final, requer: (i) o provimento do recurso para anular a sentença recorrida; (ii) a condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência; (iii) o recebimento do recurso sob assistência judiciária gratuita, em razão da hipossuficiência econômica declarada. Em contrarrazões (Id. 29386387), o Município de Touros/RN defende a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Ausentes as hipóteses doa art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cumpre-me, inicialmente, enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento. De acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, estampado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito. Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: TJRN - Apelação Cível nº 2018.000165-0, 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado em 08/10/2019; TJRN - Apelação Cível nº 2014.007540-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 03.08.2017. Ao seu turno, dispõe o art. 370, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, ao concluir pelo julgamento antecipado da lide, destacou o magistrado singular que: “a dispensabilidade da audiência de instrução no presente caso, uma vez que a prova da certeza e liquidez do título monitório ocorre exclusivamente mediante os elementos documentais carreados nos autos”. Ouso discordar. Se a pretensão vindicada em ação monitória dependesse exclusivamente de prova documental, não haveria distinção deste procedimento com o da execução de título extrajudicial. Detalho. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (REsp 244.491/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ademais, “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”, nos termos da Súmula 339/STJ.[1] Assim, nos termos do citado dispositivo legal, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito: PROCESSUAL CIVIL. (...) PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. (...) A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 240.043/ES. Rel. Min. Luis Felipe Gusmão, DJe: 13/10/08 - ementa parcial). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE REVELE A RAZOABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. (...) Suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação... (STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag nº 941.417/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe: 26/05/08 - ementa parcial). Volvendo ao caso dos autos, observo que a E M Pereira Restaurante – ME manejou a presente ação monitória em desfavor do Município de Touros/RN ao argumento de que é credora de saldo residual na quantia de R$ 292.474,10 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro e dez centavos), oriundo de contrato mantido com a municipalidade para o fornecimento de refeições para as diversas secretarias do ente público, no interstício de 2013 e 2015. A demandante requereu a produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que as pessoas arroladas, na qualidade de servidores do ente público beneficiados com as refeições, poderiam confirmar a prestação do serviço (Id 29386371). Ademais, acrescentou que o detalhamento documental requerido pelo juízo a quo não poderia ser atendido pois: O prédio onde funcionava o restaurante é um prédio público onde funcionava o Centro de Turismo que ficou por muitos anos sem receber qualquer reforma, perdendo inclusive parte do telhado. Em julho de 2018, quando fortes chuvas atingiram calamitosamente a cidade de Touros, causando inundações, a água que caiu sobre o telhado do Centro de Turismo, rompeu as calhas e inundou o museu e o restaurante, levando a perecer tudo o que não fosse resistente à água, incluindo os documentos e o computador da empresa, onde constavam os documentos e dados arquivados eletronicamente. Diante desse cenário, vislumbro que o prejuízo é manifesto pois o pedido inicial foi julgado improcedente, o que poderia ser diferente se houvesse a melhor instrução do feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA E NÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É nula a sentença prolatada sem que tenha sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento quando se trata de matéria exclusivamente de fato, especialmente porque a produção de provas é fundamental para a certeza das alegações e para o deslinde da controvérsia. 2. Sentença anulada. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00279748120158110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) Frise-se, não se pode negar a essencialidade da prova documental para comprovação do direito perseguido na exordial. Admite-se, todavia, a complementariedade desta por outros meios de prova, a exemplo da testemunhal requerida, sendo praxe comum em demandas dessa natureza a realização de audiência de instrução. Assim, o julgamento foi prematuro e o decisum deve ser desconstituído para que o processo seja devidamente instruído.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença recorrida, determinando a realização da audiência de instrução para coleta da prova testemunhal requerida pela autora/apelante. Mérito prejudicado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Data da Publicação - DJ 30.05.2007 p. 293). Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101213-72.2016.8.20.0158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0101213-72.2016.8.20.0158 DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de extratos bancários recentes (três últimos meses), declarações de imposto de renda (três últimos anos), balaço patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício (DRE) (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 14:39
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros MONITÓRIA (40) nº 0101213-72.2016.8.20.0158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 136008969 no prazo de 30 (trinta) dias. TOUROS/RN, 22 de novembro de 2024. VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante Avenida Professor José Américo, 16, Sede Prefeitura, centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000
25/11/2024, 00:00
Publicação
24/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:44
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:37
Petição (Apelação)
11/11/2024, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
AUTOR: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS - RN0012208A, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA - RN14036
RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Município de Touros - Por seu Representante Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID132273313 que segue transcrito abaixo. Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO E M PEREIRA RESTAURANTE - ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. Relatou, em apertada síntese, alegou ter sido contratada, entre 2013 e 2015, para o fornecimento de refeições para as diversas secretarias do ente público. Discorreu que, ao todo, o ente público adquiriu em alimentos R$ 599.270,60 (quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos), sendo quitado apenas a quantia de R$ 306.796,50 (trezentos e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Destacou a existência de um saldo residual a quantia de R$ 292.474,10 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro e dez centavos). Citado, o Município de Touros apresentou embargos monitórios (ID n° 72562877). Preliminarmente, destacou a falta de interesse de agir. Defendeu a fragilidade das provas apresentadas. Aduziu sobre a inexistência do crédito, uma vez que houve a quitação por todas as refeições devidamente notificadas ao ente público. Houve impugnação aos embargos monitórios (ID n° 72562878 – Pág. 5). Intimada a parte autora para indicar, em uma planilha discriminada, detalhadamente as refeições prestadas aos Município de Touros, especificando quantidade e o tipo (ID n° 117067591). Discorreu a parte autora não ser possível cumprir a diligência. Aventou que o estabelecimento sofreu com fortes chuvas em 2018 e as informações e documentos foram perdidos (ID n° 119479743). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Vale mencionar a dispensabilidade da audiência de instrução no presente caso, uma vez que a prova da certeza e liquidez do título monitório ocorre exclusivamente mediante os elementos documentais carreados nos autos. B) Do mérito próprio: A princípio, cumpre destacar que a Ação Monitória pode ser proposta, conforme os termos do artigo 700, do CPC/2015: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O cerne da questão é, primeiro, definir se o exequente comprovou que ter prestado os serviços em questão, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa; segundo, provada a prestação do autor, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento – isto tudo conforme ônus da prova definidos no artigo 373 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). Essa é a grande celeuma dos presentes autos, de antemão, observamos que os documentos acostados não são capazes de conferir a certeza e liquidez do título que ensejou a presente ação. Explico: O vínculo firmado entre as partes foi estabelecido mediante a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento n° 026/2013, o qual possuía o seguinte objeto (ID n° 72552877 – Pág. 12): CLÁSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO 1- Contratação Pessoa jurídica especializada em Serviços para Prestação de Serviços de fornecimento de buffet e de refeições. 2- A execução dos SERVIÇOS deverá ser realizada de acordo com as condições e cláusulas expressas neste instrumento, planilha de quantidade e preços dos itens, especificações, propostas e instruções do Município de Touros, do Pregão Presencial n° 026/2013, documentos esses que passarão a integrar o presente contrato, independente de transcrição. A Cláusula Terceira previu o fornecimento de cafés da manhã 4.600, almoços 4.600 e jantares 4.600, totalizando 13.200 refeições. Entretanto, a Cláusula Quinta dispõe que tais quantitativos não são vinculantes: CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS 1- O presente instrumento contratual terá sua vigência a partir de sua assinatura, por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos, de acordo com a Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. 2- Os serviços ora licitados serão realizados mediante solicitação da secretaria competente e serão executados de acordo com a necessidade do Município, não sendo o mesmo obrigado a adquirir os quantitativos licitados, obedecidos os limites constantes do Art. 65, §1° e §2°, da Lei n° 8.666/93, ocasião em que será vistoriada a qualidade dos serviços. Posteriormente, o Contrato n° 033/2015, assinado em 03 de junho de 2015, com vigência até 31 de dezembro de 2015, dispôs sobre o fornecimento de um total de 27.000 refeições, sendo 7.200 cafés da manhã, 12.600 almoços e 7.200 jantares (ID n° 72562877 – Pág. 12/25). Mais uma vez a execução do contrato ficou condicionada a conveniência administrativa, conforme estipulado na Cláusula Sexta do pacto: CLÁUSULA SEXTA: CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO 6.1. – A execução do objeto ora contratado se dá a autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração, Sec. Mun. de Saúde, Sec. Mun. de Assistência Social, Sec. Mun. de Educação, deverá ser feito conforme conveniência administrativa, e ser realizados em locais específicos pela Contratada seguindo as condições editalícias e contratuais. Por se tratar de refeições perecíveis é razoável inferir a existência de condicionantes ao fornecimento do serviço. Isso porque, o servidor beneficiário poderia faltar ou sair de férias, o beneficiário poderia optar por fazer a refeição em casa ou em outro restaurante. Frisa-se, ainda, que os contratos traziam a previsão expressa para que o fornecimento ocorresse mediante autorização e solicitação prévia do ente público. O pacto apenas estimulava um teto total de refeições, mas sem impor limites ao número diário de cafés da manhã, almoços e jantares diários. Assim, não se pode presumir que o quantitativo de refeições previstas nos contratos foi efetivamente entregue. Pois bem, para comprovar a inadimplência do ente municipal caberia a parte autora demonstrar o fornecimento efetivo da refeição, além do quantitativo previsto nos pagamentos realizados pelo Município de Touros. Em outras linhas, ao particular recai o ônus de comprovar ter fornecido refeições e o demandado deixou de pagá-las, fazendo surgir a certeza e liquidez do título. O proponente, por sua vez, acostou nos autos 1.092 folhas que seriam prova do fornecimento das refeições, conforme previsto nos contratos, todavia tais documentos apresentam problemas de legibilidade, alguns estão sem data, outros com data anterior ou posterior ao contrato celebrado, comandas sem timbre, comandas com timbre de restaurante diverso, comandas sem o valor total da refeição, cobrança de itens não previstos no contrato (como refrigerante e cerveja), listas de refeição sem o nome do servidor contemplado, entre outros. Por sua vez, o ente público indicou e comprovou o pagamento de todas as refeições efetivamente fornecidas e apresentadas para quitação. Referente ao ano de 2014, o ente público demonstrou ter realizado o pagamento de R$ 114.119,00 (cento e catorze mil reais) relativo ao fornecimento de refeições pela parte autora (ID n° 72562877 – Pág. 27/28). No ano seguinte, conforme extratos orçamentários, foram pagos R$ 268,790,00 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e noventa reais) em favor do credor (ID 72562877 – Pág. 32). Somando os exercícios financeiros, o ente público adimpliu um total de R$ 382,909,00 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e nove reais). O autor deixou de apresentar prova capaz de demonstrar a existência do fornecimento de refeições que não foram contempladas nos pagamentos mencionados acima, o que afasta a verificação da certeza e da liquidez do título monitório utilizado. Assim, é imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Touros/RN, data registrada no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: AIRTON PINHEIRO 30/09/2024 15:41:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132273313 24093015414460500000123498870 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 292.474,10
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:42
Improcedência
30/09/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:37
Mero expediente
18/09/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 17:48
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO
Trata-se de ação monitória que a parte autora busca satisfazer um crédito oriundo de dois contratos de prestação de serviços firmados com a municipalidade demandada, especificamente para o fornecimento de três tipos de refeições, a saber, café, almoço e janta. Quando compulsado os contratos firmados (ID 72562877, p. 12-25), tem-se que o primeiro contrato previa o total de 13.200 (treze mil e duzentas) refeições; o segundo, por sua vez, previa a aquisição de 27.000 (vinte e sete mil) refeições. Ocorre que, a parte autora postula a quantia de R$ 292.474,10 (duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), de um montante de R$ 599.270,60 (quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e setenta reais e sessenta centavos); enquanto os valores totais de ambos os contratos resultam R$ 445.200,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e duzentos centavos). Ademais, no primeiro contrato há a previsão de que os serviços deveriam ser realizados mediante solicitação e de acordo com a necessidade do contratante, de forma que não lhe era obrigado a adquirir todos os quantitativos licitados (cláusula 5º, 2); e no segundo, de que a execução do objeto será feito conforme a conveniência administrativa, após autorização prévia da Secretaria respectiva. Assim, considerando a exigência do efetivo fornecimento da alimentação, é certo que caberia à parte autora comprovar as quantidades de refeições que forneceu ao réu, a fim de se apurar o saldo devedor. Ressalte-se que, não obstante a exordial esteja acompanhada de diversos documentos que aludem à execução do contrato, não há como se aferir a quantidade exata da prestação.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o art. 370 e 373 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: planilha discriminada das refeições efetivamente prestadas ao Município, especificando a quantidade e o tipo (se café, almoço ou janta); bem como os documentos que comprovem a sua prestação. Após, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Tudo findo, retornem os autos conclusos para sentença. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
AUTOR: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS - RN0012208A, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA - RN14036
RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID117067591 que segue transcrito abaixo. Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 292.474,10
Trata-se de ação monitória que a parte autora busca satisfazer um crédito oriundo de dois contratos de prestação de serviços firmados com a municipalidade demandada, especificamente para o fornecimento de três tipos de refeições, a saber, café, almoço e janta. Quando compulsado os contratos firmados (ID 72562877, p. 12-25), tem-se que o primeiro contrato previa o total de 13.200 (treze mil e duzentas) refeições; o segundo, por sua vez, previa a aquisição de 27.000 (vinte e sete mil) refeições. Ocorre que, a parte autora postula a quantia de R$ 292.474,10 (duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), de um montante de R$ 599.270,60 (quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e setenta reais e sessenta centavos); enquanto os valores totais de ambos os contratos resultam R$ 445.200,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e duzentos centavos). Ademais, no primeiro contrato há a previsão de que os serviços deveriam ser realizados mediante solicitação e de acordo com a necessidade do contratante, de forma que não lhe era obrigado a adquirir todos os quantitativos licitados (cláusula 5º, 2); e no segundo, de que a execução do objeto será feito conforme a conveniência administrativa, após autorização prévia da Secretaria respectiva. Assim, considerando a exigência do efetivo fornecimento da alimentação, é certo que caberia à parte autora comprovar as quantidades de refeições que forneceu ao réu, a fim de se apurar o saldo devedor. Ressalte-se que, não obstante a exordial esteja acompanhada de diversos documentos que aludem à execução do contrato, não há como se aferir a quantidade exata da prestação.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o art. 370 e 373 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: planilha discriminada das refeições efetivamente prestadas ao Município, especificando a quantidade e o tipo (se café, almoço ou janta); bem como os documentos que comprovem a sua prestação. Após, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Tudo findo, retornem os autos conclusos para sentença. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/03/2024 16:27:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117067591 24031416275199600000109708187 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:33
Decisão de Saneamento e Organização
14/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 21:13
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:48
Movimentação processual
04/12/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158.
AUTOR: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS - RN0012208A
RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID111572893 que segue transcrito abaixo. Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: E M PEREIRA RESTAURANTE - ME Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DESPACHO 1) Dado o considerável lapso de tempo desde a última manifestação nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 292.474,10 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 1.1) Manifestando-se pelo interesse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para decisão. 1.2) Manifestando-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/11/2023 16:48:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111572893 23112916482907900000104766971 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101213-72.2016.8.20.0158
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:27
Mero expediente
29/11/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 12:13
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:42
Publicação
09/11/2022, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Touros/RN, 4 de novembro de 2022 Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez. Destinatário: Município de Touros - Por seu Representante Avenida Professor José Américo, 16, Sede Prefeitura, centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0101213-72.2016.8.20.0158 - Classe: MONITÓRIA (40) Partes do processo::E M PEREIRA RESTAURANTE - ME X Município de Touros - Por seu Representante MANDADO DE CITAÇÃO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: ( x ) CITAR vossa senhoria de todo o teor da presente ação proposta em seu desfavor, ficando ciente que possui o prazo de 15(quinze) dias para oferecer resposta, (segue cópia em anexo do documento de ID 72564379 - Decisão) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública. Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Touros/RN, 4 de novembro de 2022 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 (Atendimento ao público de 08h às 14h) @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 OBSERVAÇÕES: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 248, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo listados na tabela, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. 2) Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. 3) É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091012352443100000069226832 0001_01 Petição Inicial 21091012352466000000069226835 0002_02 Outros documentos 21091012352598200000069226836 0003_02 Outros documentos 21091012352768700000069226837 0004_02 Outros documentos 21091012352901400000069226838 0005_02 Outros documentos 21091012353081300000069226839 0006_02 Outros documentos 21091012353241600000069226840 0007_02 Outros documentos 21091012353359000000069226841 0008_02 Outros documentos 21091012353488700000069226842 0009_02 Outros documentos 21091012353582100000069226843 0010_02 Outros documentos 21091012353779000000069226844 0011_02 Outros documentos 21091012353938900000069226845 0012_08 Decisão / Despacho 21091012354106600000069226846 0013_08 Decisão / Despacho 21091012354174200000069226847 0014_08 Decisão / Despacho 21091012354215700000069228098 Intimação Intimação 21111609591249100000072170093 Certidão Certidão 21111610023409200000072171702 Petição Petição 21120108052426500000072743218 Manifestação sobre Ato Ordinatório Petição 21121321111981000000073201297 Manifestação sobre Ato Ordinatório Petição 21121321111995400000073203551 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22070911071860500000080786065