Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-74.2024.8.20.5103 Polo ativo LEMOS & CORDEIRO LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a prescrição intercorrente deve ser analisada à luz da redação original ou da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) se houve inércia do exequente a justificar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente, devendo ser observada a norma vigente à época dos atos processuais, conforme o princípio tempus regit actum. 4. Para os casos em que a suspensão da execução ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, que exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, não há comprovação de desídia da parte exequente, que adotou medidas para localização de bens do devedor e satisfação da execução. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é uníssona ao afastar a prescrição intercorrente quando demonstrada a diligência do credor na busca pela satisfação do crédito executado, observada a redação original do rt. 921, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções suspensas antes de sua vigência, aplicando-se a norma vigente à época. 2. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando demonstrada a inércia injustificada do credor, conforme a redação original do art. 921, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJRN, AC 0002130-88.2006.8.20.0108, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AC 0808925-93.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada. No mérito, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo LEMOS E CORDEIRO EPP (nome fantasia POSTO SÃO LUIZ) e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos dos embargos à execução por si manejado em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 28031115), a parte recorrente sustenta, em síntese, que “mesmo despachado pelo juízo, os efeitos da decisão de id nº 67899131, a qual determinou a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano caso não fossem encontrados bens permanecem vigentes, e, considerada o prazo prescricional referente à cédula comercial (trienal), cremos pela ocorrência da prescrição intercorrente”. Ressalta, ainda, a seguinte cronologia: “i. 15/04/2019: decisão determinando a suspensão do processo caso não fossem encontrados bens (o que exatamente ocorreu no caso concreto, já que afetados pela impenhorabilidade, como arrazoado); ii. 06/08/2019: data da realização dos bloqueios dos valores do Executado (momento este que se inicia a suspensão do processo pelo período de 01 ano, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados); iii. 06/08/2020: data final da suspensão do processo e início da data da prescrição intercorrente (novamente salientando que o veículo indisponibilizado jamais deveria ter ido à penhora ante os argumentos postos nesta inicial); iv. 06/08/2023: ocorrência da prescrição intercorrente, ante o disposto no art. 921, III, § 1º, do CPC”. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, “reformando integralmente a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo a execução com alicerce no art. 924, V, do CPC7, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28031119). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, entendo não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas também para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A irresignação recursal não merecer prosperar. Explico. A princípio, vejamos o que dispõe o Código Processo Civil acerca da matéria, com a redação dada pela Lei 14.195, de 2021: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ocorre que, a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, que exigia a inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que estabeleceu o seguinte: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” – grifei. Dessa forma, em atenção ao art. 58 da Lei 14.195/2021 c/c art. 14 do CPC, verifica-se que as alterações realizadas no art. 921 do Código de Processo Civil passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021. Registra-se que a norma em questão já se encontrava vigente à data da publicação da sentença recorrida. Contudo, o marco inicial do prazo prescricional defendido pelo executado/recorrente se deu em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, qual seja, o despacho de suspensão do feito executório, proferido em 15/04/2019 (Id 67899131 do processo nº 0100490-87.2017.8.20.0103). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, §4º, do CPC, e alterações geradas pela Lei 14.195/2021, somente é possível quando os prazos prescricionais tenham se consumado depois de sua publicação (26/08/2021). Antes disso, aplica-se a redação original do referido dispositivo legal, que exigia a inércia do exequente e a suspensão do feito pelo prazo de um ano para a configuração da prescrição intercorrente, o que não se verifica na hipótese em análise. Ao contrário disso, observo que ao longo da tramitação do feito não houve desídia da parte exequente/recorrida, eis que, reitere-se, apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a redação original e até então vigente do art. 921, §4º, do CPC. Neste ponto, verifico, ainda, que foi localizado patrimônio dos executados e alcançada a satisfação parcial do valor exequendo, como bem ressaltado pelo Juízo a quo (Id 28031113): “… 12. No caso concreto sob julgamento, após detida análise dos autos do processo de execução (0100490-87.2017.8.20.0103), não vislumbro a ocorrência de causa ensejadora do reconhecimento da prescrição intercorrente. 13. Com efeito, nos autos da execução, houve a localização de patrimônio das partes executadas, devendo ser acrescentado que não houve inércia da parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, na juntada de pedidos e manifestações direcionadas ao prosseguimento da execução. Desse modo, não houve o transcurso da integralidade dos prazos referidos no art. 921 do Código de Processo Civil, ensejadores do reconhecimento da prescrição intercorrente. 14. Quanto ao argumento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentada pela parte embargante, entendo que não é possível acolher a referida tese, eis que tal circunstância implicaria na presunção antecipada da impenhorabilidade, o que não é possível, devendo tal tese defensiva ter sido objeto de análise casuisticamente, nos autos da execução, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa à parte exequente, interessada no crédito, de modo que deve ser rejeitado o mencionado argumento....”. Assim, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a sentença recorrida não merece ser reformada. A propósito, vejamos a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Grifei. Em casos semelhantes, transcrevo julgados desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC). PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC). FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 29/07/2021 já havia sido iniciado o prazo prescricional de acordo com a redação original do mencionado dispositivo.- No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito.- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 29/07/2021, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a findar somente em 29/07/2026, de forma que não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 24 de Março de 2025.