Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AZEVEDO & AZEVEDO IMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO, AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA, ANTÔNIO CARNEIRO DE SOUZA JÚNIOR, BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS. APELADA: SUA CLÍNICA CAICÓ LTDA. ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, tal fato ocasionou o indeferimento da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistiu em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual, foi respaldada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte recorrente, configurou a falta de pressuposto processual essencial e ocasionou o indeferimento da exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Os precedentes do STJ e deste Tribunal são majoritários no sentido de que a intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não é exigível nas hipóteses de extinção fundadas no inciso I do referido artigo. 5. O despacho inicial que admitiu o processamento da execução não vincula o Juízo quanto à verificação posterior de pressupostos processuais essenciais, como a possibilidade de citação válida da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte recorrente, configura a falta de pressuposto processual essencial e ocasiona o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não é exigível nas hipóteses de extinção fundadas no inciso I do referido artigo. Dispositivo relevante: CPC, art. 485, I, e § 1º; Julgados relevantes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 723.432/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, J. em 04/03/2008; TJRN, AC n. 0102701-50.2016.8.20.0162, Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, J. em 03/12/2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802201-93.2018.8.20.5101 Polo ativo AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA Advogado(s): SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO, AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA, ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR, BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS Polo passivo Sua Clínica Caicó LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802201-93.2018.8.20.5101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Azevedo & Azevedo Imóveis Ltda. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Sua Clínica Caicó Ltda. A decisão recorrida (Id 31947012) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Em decorrência, julgou indeferida a petição inicial e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais, se existentes. Nas razões recursais (Id 31947020), a parte apelante afirmou: (a) a inexistência de inércia de sua parte, alegando que foram realizadas diligências para localização do endereço atualizado da apelada; (b) a necessidade de prosseguimento da execução, considerando que o título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz; e (c) a aplicação de medidas alternativas para viabilizar a citação do executado, como a utilização de ferramentas eletrônicas de busca de endereço. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o processo seja retomado e a execução prossiga na primeira instância. A parte apelada, devidamente intimada (Id 31947027), deixou de apresentar contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Restou demonstrado o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verificou-se, ainda, a tempestividade, a regularidade formal e o devido recolhimento do preparo recursal, o que autorizou o processamento do recurso. A sentença recorrida (Id 31947012), proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi devidamente fundamentada e encontrou respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizou a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorrer indeferimento da inicial, porquanto ausente pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento. No caso concreto, verificou-se que a parte recorrente permaneceu inerte por período superior a trinta dias, mesmo após ter sido intimada em 23/05/2024 (Id 31947010) para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço atualizado da parte adversa, a fim de viabilizar a citação. Em 27/06/2024, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (Id 31947011), o que demonstrou a ausência de diligência mínima por parte da apelante. Diante dessa omissão, a sentença (Id 31947012) foi proferida em 08/10/2024, extinguindo corretamente o feito sem resolução de mérito, uma vez que a citação válida é pressuposto essencial para a constituição da relação processual e para o regular andamento da execução. A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte apelante, configurou a falta de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o que justificou a extinção do feito sem resolução de mérito. A presente execução foi ajuizada em 2018, logo, importante destacar que não houve negativa de prestação jurisdicional. Ao contrário, o Poder Judiciário atuou dentro dos limites legais, oportunizando à parte diversas chances de impulsionar o feito, o que não foi feito de forma eficaz. O processo, portanto, se arrasta há aproximadamente sete anos, sem que a recorrente tenha conseguido viabilizar os meios necessários para a citação da parte adversa, o que demonstrou a ausência de diligência mínima exigida para o prosseguimento da execução. Avançando no apelo, a alegação da recorrente de que houve citação válida nos autos não encontrou respaldo no processo. A narrativa apresentada na apelação não se coadunou com o efetivo deslinde processual, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de citação válida da empresa recorrida, Sua Clínica Caicó Ltda. O fato de a empresa Sua Clínica Oftalmológica Ltda. ter apresentado embargos de terceiro (Id 31946985) não supre a ausência de citação no processo de execução originário, até porque se trata de pessoa jurídica distinta da executada, sendo, portanto, parte estranha à relação processual principal. Os embargos de terceiro são ação autônoma e não têm o condão de constituir a angularização processual almejada pela recorrente. Assim, a tentativa de atribuir valor de citação a esse ato processual é juridicamente insustentável e não alterou o fundamento da extinção do feito. Encarando outro argumento da apelação, também não assistiu razão à recorrente ao alegar omissão da sentença ou nulidade por ausência de intimação pessoal. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 723.432/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe de 05/05/2008) e desta Corte são majoritários no sentido de que a intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, somente é exigível nos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido artigo. Não se aplicou tal exigência às hipóteses de extinção fundadas no inciso I, como no presente caso, em que a extinção decorreu do indeferimento da exordial por ausência de pressuposto processual essencial. Aponto o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER PLENAMENTE AS DILIGÊNCIAS DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial e, apesar de regularmente intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento.2. Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC.3. Precedentes Jurisprudenciais.4. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível, 0102701-50.2016.8.20.0162, Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Julgado em 03/12/2019). Ademais, a sentença não incorreu em erro material ou processual. Consoante já dito, a parte recorrente foi regularmente intimada (Id 31947010) para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço atualizado da parte adversa. A alegação de que seria necessária nova intimação não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial, especialmente porque a extinção não decorreu de abandono processual, mas sim do indeferimento da inicial, haja vista a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Em outro ponto da apelação, a questão de que o juízo de admissibilidade da petição inicial já havia sido realizado não impede a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. O despacho inicial (Id 31943566) que admitiu o processamento da execução não tem caráter definitivo e não vincula o Juízo quanto à verificação posterior de pressupostos processuais essenciais, como a possibilidade de citação válida da recorrida. No caso em tela, mesmo após a admissão inicial, restou demonstrado que a parte recorrente não forneceu os elementos mínimos para viabilizar a citação da parte contrária, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. Em desfecho, ressalte-se que a extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais, o que afastou qualquer prejuízo irreparável à parte recorrente.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.