Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA ADVOGADA: BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE TAIPU PROCURADORA: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FISCAIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DO OBJETO FATURADO. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. LICITAÇÃO E NOTA DE EMPENHO A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUBSTITUI AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100164-62.2017.8.20.0157 Polo ativo JOSE MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100164-62.2017.8.20.0157 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A sentença recorrida possui o seguinte teor: "(...) A parte autora pretende executar 18 (dezoito) notas fiscais, todas emitidas entre 12h e 14h30 do dia 18/05/2012 (ID n° 78012781 – Pág. 15/32). Tais documentos estão desacompanhados de qualquer prova efetiva do fornecimento dos produtos discriminados (gasolina, diesel e lubrificantes), pois não há assinatura de recebimento nos documentos apresentados. Além disso, não há documentado nos autos qualquer pedido ou procedimento licitatório realizado por parte do Município de Taipu para aquisição dos produtos. Consta apenas, uma tabela com timbre da Prefeitura, mas sem qualquer assinatura ou carimbo, com supostas quantias de combustíveis e lubrificantes adquiridas no mês de abril (mais de 15.000 litros em um único mês!!!) (ID n° 78012781). Em suma, percebe-se que a notas fiscais que embasam a presente cobrança estão desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de dotá-las dos requisitos necessários para a sua constituição enquanto título. De modo que, inexiste nos autos elementos suficientes capazes para demonstrarem a certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos em questão. Soma-se a isso, os indícios de fraude na cobrança de tais valores apurados em sede de improbidade administrativa. Assim, é imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, considerando a qualidade atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) a sentença não considerou a confissão da dívida realizada pelo ex-prefeito, então ordenador das despesas; 2) não se deve tratar presente ação monitória como ação executiva, para cujo ajuizado há que se possui um título executivo; 3) as notas fiscais emitidas não invalidam a pretensão monitória, pois cumprem o requisito de prova escrita, conforme exigido pelo artigo 700 do CPC; 4) em seu depoimento a pessoa de Sebastião Ambrósio, prefeito do município à época da emissão das notas fiscais afirmou que ficou devendo "alguma coisa a esse posto"; 5) em sua defesa a parte adversa não impugnou a relação jurídica, limitando-se a alegar prescrição e insuficiência de prova. Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na monitória. Foram apresentadas contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso O órgão do Ministério Público, manifestou-se nos autos pela sua não intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide cuida de ação monitória fundada em notas fiscais emitidas pela venda de combustíveis, as quais estão colacionadas no ID 29092505, emitidas em 18/05/2012. Comparecendo aos autos para apresentar a sua defesa técnica constante de embargos monitórios, a parte ré alegou a prejudicial de mérito relativamente a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou, dentre outros, haver discrepância com relação a data da alegada compra e da emissão das notas fiscais, bem como a ausência de assinatura do ordenador de despesas, além da ausência de processo licitatório, negando, assim, a relação jurídica. Pois bem, a ação monitória com previsão nos arts. 700 a 702 do CPC objetiva garantir ao credor, munido de documento escrito, sem eficácia de título executivo, o direito de exigir dos devedores capazes, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega da coisa fungível ou infungível ou do bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Registre-se, de início, que é cabível a ação monitória contra o poder público, a teor da Súmula nº 339 do STJ. É cediço que em se tratando de aquisições pelo poder público o ordenamento jurídico brasileiro exige, como regra, a realização de um procedimento licitatório a fim de possibilitar ampla participação dos interessados que cumprirem os requisitos legais e editalícios, porquanto
trata-se de dispêndio de dinheiro público, o qual deve observar, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei nº 4.320/1964, vigente à época da emissão das notas fiscais, apresenta normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus arts. 60, 61, 62 e 63, dispõe: "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.". Pois bem, vê-se que as cópias das notas fiscais anexadas aos autos pela parte credora/recorrente no ID 29092505 - págs. 15 a 32 estão desprovidas da assinatura comprovando o recebimento do serviços. Adianto, por oportuno, que não se nega a possibilidade de se instruir a monitória com notas fiscais, todavia, devem elas vir acompanhadas de outros elementos de prova a garantir a exigibilidade do crédito nela consignado, conforme entendimento firmado no STJ, vejamos: "EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". (RECURSO ESPECIAL Nº 1994370 - SP. Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data do julgamento: 12/12/2023).". Na espécie, a parte autora pleiteou pela produção de prova testemunhal com a oitiva da pessoa de Sebastião Ambrósio de Melo, ex-prefeito do Município de Taipu, ouvido na condição de testemunha, o qual disse, em síntese: 1) no mês de abril do ano de 2012 estava no cargo de prefeito do ente demandado; 2) confirma que a assinatura aposta no documento anexado ao ID 29092505 - pág. 64 é sua; 3) (00:12:38) reconhece que enquanto gestor municipal realizou compra de combustíveis junto a parte autora, recordando-se que "ficou alguma coisa pendente nesse posto"; 4) (00:13:49) foi deflagrado processo licitatório referente a aquisição em discussão. No caso, a pessoa de Sebastião Ambrósio de Melo não é parte no processo, tendo sido ouvido na qualidade de testemunha, não podendo o seu depoimento ser tomado como prova de confissão de dívida, a teor do que dispõe o art. 389 do Código de Processo vigente que: “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Destarte, há que se reconhecer o acerto da sentença a qual, diante da ausência de provas aptas a demonstrar a exigibilidade da dívida que se pretende cobrar, como seria o caso da apresentação do edital da licitação e nota de empenho, julgou improcedente o pedido autoral. Nessa mesma linha raciocínio esta Corte de Justiça, decidiu: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DO OBJETO FATURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE NA PROPORÇÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. - A Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0811529-90.2022.8.20.5106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Honorários sucumbenciais e custas processuais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 31 de Março de 2025.