Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100164-62.2017.8.20.0157.
AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA
REU: MUNICIPIO DE TAIPU Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ MENDES DA SILVA – POSTO DE COMBUSTÍVEL ajuizou a presente ação monitória em desfavor do MUNICÍPIO DE TAIPU/RN. Relatou, em apertada síntese, alegou ter emitido diversas notas fiscais, na data de 18 de maio de 2012, referente ao fornecimento de gasolina, óleo diesel e lubrificante aos mais diversos veículos da frota municipal, totalizando a quantia de R$ 42.692,39 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Afirmou que o ente municipal quitou apenas a importância de R$ 5.649,92 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) do valor devido. Aduziu que a dívida atualizada importa em um débito de R$ 67.760,87 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). Citado, o Município de Taipu apresentou resposta à inicial (ID n° 78012781 – Pág. 40). No ensejo, destacou a prescrição quinquenal da pretensão. Aduziu a ausência de elementos necessários para a cobrança do título. Houve impugnação aos embargos monitórios (ID n° 78012781). Realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (ID n° 78012781 – Pág. 87). Realizada audiência de instrução (ID n° 101409691). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID n° 108312976). O Município de Taipu, por sua vez, acostou nos autos a cópia da Ação de Improbidade Administrativa n° 0100581-15.2017.8.20.0157, a qual apura a fraude na aquisição de combustíveis por parte de ex-gestores do Município de Taipu (ID n° 110999495). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da ausência de prescrição: Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição geral contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. Coincidentemente, o Código Civil fixa o mesmo prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5°, I). De modo que o ajuizamento da presente ação ocorreu antes de superado o prazo quinquenal, posto que a emissão das faturas ocorreu em 18/05/2012 e o ajuizamento da presente ação aconteceu 28/04/2017. Portanto, a tese de prescrição não merece acolhida. B) Do mérito próprio: A princípio, cumpre destacar que a Ação Monitória pode ser proposta, conforme os termos do artigo 700, do CPC/2015: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O cerne da questão é, primeiro, definir se o exequente comprovou que ter prestado os serviços em questão, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa; segundo, provada a prestação do autor, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento – isto tudo conforme ônus da prova definidos no artigo 373 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos acostados não são capazes de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título que ensejou a presente ação. Explico: A parte autora pretende executar 18 (dezoito) notas fiscais, todas emitidas entre 12h e 14h30 do dia 18/05/2012 (ID n° 78012781 – Pág. 15/32). Tais documentos estão desacompanhados de qualquer prova efetiva do fornecimento dos produtos discriminados (gasolina, diesel e lubrificantes), pois não há assinatura de recebimento nos documentos apresentados. Além disso, não há documentado nos autos qualquer pedido ou procedimento licitatório realizado por parte do Município de Taipu para aquisição dos produtos. Consta apenas, uma tabela com timbre da Prefeitura, mas sem qualquer assinatura ou carimbo, com supostas quantias de combustíveis e lubrificantes adquiridas no mês de abril (mais de 15.000 litros em um único mês!!!) (ID n° 78012781). Em suma, percebe-se que a notas fiscais que embasam a presente cobrança estão desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de dotá-las dos requisitos necessários para a sua constituição enquanto título. De modo que, inexiste nos autos elementos suficientes capazes para demonstrarem a certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos em questão. Soma-se a isso, os indícios de fraude na cobrança de tais valores apurados em sede de improbidade administrativa. Assim, é imperioso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 21 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: MONITÓRIA (40)