Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAFFIOLETTI Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Executado: GLICIA MARINHO GARCIA DE LIMA FIRMINO Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0800346-69.2024.8.20.5004 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução. A parte executada, GLICIA MARINHO GARCIA DE LIMA FIRMINO, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor na petição inserida no id 143656296.. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 26 de fevereiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAFFIOLETTI Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Executado: GLICIA MARINHO GARCIA DE LIMA FIRMINO Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0800346-69.2024.8.20.5004 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução. A parte executada, GLICIA MARINHO GARCIA DE LIMA FIRMINO, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor na petição inserida no id 143656296.. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 26 de fevereiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:19
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
26/03/2025, 10:02
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:13
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:03
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 23:30
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:24
Documento (Certidão)
14/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2025, 19:48
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:43
Documento
10/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2025, 16:41
Documento (Certidão)
07/02/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAFFIOLETTI Advogado:Advogado(s) do reclamante: CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Executado: GLICIA MARINHO GARCIA DE LIMA FIRMINO Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800346-69.2024.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. A parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 36.999,00 (trinta e seis mil novecentos e noventa e nove reais), conforme petição de id 136292498. Requer a nulidade dos atos processuais desde a citação em face de ausência de representação processual e a habilitação do advogado indicado nos autos. A parte exequente requer o levantamento do valor acima, que é incontroverso, uma vez que o valor está aquém do devido, com saldo ainda devido de R$ 10.428,34 (dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de id 140832109. Decido. Habilite-se o advogado da parte executada, conforme procuração de id 136292507. Em relação à nulidade dos atos processuais, ante o suposto vício apontado pela executada, vejo que não lhe assiste razão, tendo em vista que esta tem conhecimento do processo desde seu ajuizamento, tendo inclusive, efetuado várias intervenções nos autos para análise de proposta e demais atos processuais, conforme id's 122243983, 123603354,128547256, 128730462, 133352479,134647981. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio exequente, relativo ao valor acima mencionado. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o depósito judicial do valor ainda devido, de R$ 10.428,34 (dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão do bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo. P.I.C Natal, 24 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:21
Outras Decisões
29/01/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:24
Publicação
18/12/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: GLICIA MARINHO GARCIA DE LIMA FIRMINO] Advogado: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800346-69.2024.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAFFIOLETTI Advogado:CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES] Intime-se a parte autora para falar da petição de id 136292498, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:29
Mero expediente
09/12/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
06/11/2024, 14:00
Outras Decisões
06/11/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:51
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
18/08/2024, 04:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2024, 04:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:14
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 13:51
Outras Decisões
05/08/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 07:16
Documento (Certidão)
30/07/2024, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:16
Inexistência de bens penhoráveis
11/07/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:15
Mero expediente
01/07/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:58
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:58
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:01
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:01
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:37
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))