Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800213-55.2025.8.20.5145.
AUTOR: L. B. S. D. C., LIVIA MARIANA DA SILVA CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L. B. S. D. C., menor impúbere, brasileira, representada por sua genitora LIVIA MARIANA DA SILVA CARVALHO, também autora, em face do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narram as autoras que, em 07/01/2024, a menor Laura Beatriz, então com 2 anos e 2 meses de idade, foi levada à Unidade de Saúde Antônio Marinho de Carvalho (Pronto Socorro 24H) do Município de Nísia Floresta/RN, apresentando sintomas febris, inflamação e dificuldade para respirar, com suspeita de corpo estranho na narina esquerda. Alegam que a médica plantonista, Dra. Priscila Fernandes (CRM 12838), não identificou adequadamente o problema, interpretando-o como "carequinha" ressecada, realizando apenas lavagem nasal com soro por três vezes, sem sucesso na remoção de qualquer corpo estranho. Relatam que em 13/01/2024, a menor foi levada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde o médico otorrinolaringologista confirmou a existência de corpo estranho infeccionado na narina esquerda, procedendo à sua remoção. Sustentam ter havido imperícia e negligência médica por parte do Município réu, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autora. Quanto ao Estado do RN, alegam omissão na prestação de serviço médico pediátrico no Hospital Maria Alice, requerendo R$ 10.000,00 para cada autora. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que compete ao Município celebrar e fiscalizar contratos com entidades prestadoras de serviços de saúde. Quanto ao Hospital Maria Alice, esclareceu que não possui otorrinolaringologista na urgência, sendo o Hospital Walfredo Gurgel a unidade de referência para casos de corpo estranho em nariz, ouvido e garganta, conforme Nota Informativa nº 5/2024. Réplica de Id 147401382. O MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN contestou alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização para a genitora, por ausência de causa de pedir específica. No mérito, nega a ocorrência de erro médico, sustentando que o atendimento foi adequado e que não há comprovação de que o corpo estranho já existia no momento do primeiro atendimento. Manifestação da parte autora de ID 149207933. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do RN A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte merece acolhimento. Isto porque, apesar de a parte autora alegar omissão na prestação de serviço médico pediátrico no Hospital Maria Alice, não há nenhum indicativo nos autos de que a autora teve serviço negado naquele hospital, nem houve prova neste sentido. Noutro pórtico, eventual falha de atendimento na Unidade de Saúde Antônio Marinho de Carvalho é exclusivamente municipal, não havendo nexo de causalidade entre qualquer conduta do Estado e os alegados danos. Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu. 2.2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial Quanto à preliminar de inépcia suscitada pelo Município em relação ao pedido indenizatório da genitora LIVIA MARIANA DA SILVA CARVALHO, a mesma merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que toda a narrativa fática se concentra nos alegados danos sofridos pela menor LAURA BEATRIZ, não havendo descrição específica de fatos que demonstrem dano moral próprio e direto à genitora, além daqueles decorrentes da natural preocupação materna. Neste sentido, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido indenizatório formulado por LIVIA MARIANA DA SILVA CARVALHO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este pedido, com fundamento no art. 330, §1º, I, do CPC. 2.3 - Do Mérito propriamente dito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito quanto ao pedido indenizatório da menor L. B. S. D. C. em face do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A prova dos autos demonstra que a menor foi atendida no Pronto Socorro municipal em 07/01/2024, apresentando sintomas compatíveis com corpo estranho no nariz, que a médica plantonista realizou lavagem nasal, mas não identificou nem removeu o corpo estranho e que, seis dias depois, em 13/01/2024, no Hospital Walfredo Gurgel, foi confirmada a presença de corpo estranho infeccionado na narina da menor, sendo procedida sua remoção. Também é de se extrair dos autos que a omissão médica em não constatar o corpo estranho ocasionou o prolongamento da permanência do corpo estranho causou agravamento do quadro clínico da parte autora. Embora seja compreensível a dificuldade diagnóstica em paciente pediátrico, a falha na identificação do corpo estranho, posteriormente confirmada por especialista, caracteriza deficiência na prestação do serviço público de saúde. O sofrimento experimentado pela menor, que permaneceu por dias com dificuldades respiratórias, febre e desconforto decorrentes da infecção causada pelo corpo estranho não removido, configura dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, considera-se: a idade da autora (menor de 3 anos), a natureza e extensão do dano; o período de sofrimento (aproximadamente 6 dias); a capacidade econômica do devedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) ACOLHER a preliminar de inépcia quanto ao pedido de LIVIA MARIANA DA SILVA CARVALHO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este pedido, com fundamento no art. 330, §1º, I, do CPC; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN a pagar à menor L. B. S. D. C. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e o Município réu, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor na condenação. Fica a exigibilidade suspensa para a autora, considerando ser esta beneficiária da justiça gratuita. P.R.I Transitado em julgado, deve a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado recurso, intime-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 8 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)