Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800773-66.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M E P CAVALCANTI - ME e outros Advogado(s): JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO MUNICIPAL (TLL). CRÉDITO DE R$ 925,98. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO EFETIVA E INDIVIDUALIZADA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EQUIVALÊNCIA AO PROTESTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível nos autos da execução fiscal de Taxa de Localização e Licenciamento (TLL), no valor de R$ 925,98, extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante alega que o Código Tributário Municipal e o Decreto Municipal nº 7.070/2024 instituíram mecanismos de parcelamento e de notificação prévia dos contribuintes, o que geraria presunção de cumprimento das providências extrajudiciais exigidas pelo art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024; sustenta, ainda, que a negativação do devedor em cadastros de inadimplentes equivale ao protesto, e formula pedido subsidiário de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a previsão normativa municipal de mecanismos de parcelamento e notificação supre a exigência de comprovação efetiva das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF; e (ii) se a negativação do executado em cadastros de inadimplentes equivale ao protesto da Certidão da Dívida Ativa para fins da tese vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de providências extrajudiciais mínimas: tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa fundada em eficiência administrativa. 4. A mera previsão normativa municipal de mecanismos de parcelamento e de notificação não supre a exigência de comprovação concreta e individualizada de que tais providências foram efetivamente adotadas em relação ao crédito específico objeto da execução. 5. A negativação do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) não equivale ao protesto da Certidão da Dívida Ativa para os fins do Tema 1.184, uma vez que a dispensa do protesto pressupõe justificativa fundada em eficiência administrativa, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN, ocorrido em 07/08/2024, reflete o alinhamento desta Corte ao precedente vinculante do STF. 7. O agravo interno limita-se a reiterar as razões já deduzidas na apelação, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível 0809117-84.2025.8.20.5106, Mag. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; TJRN, Apelação Cível 0807490-94.2015.8.20.5106, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró, em face da decisão que negou provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC. Alega que o Código Tributário Municipal e o Decreto Municipal nº 7.070/2024 estabeleceram mecanismos de parcelamento e de notificação prévia dos contribuintes inadimplentes, circunstância que impõe presunção de cumprimento das providências extrajudiciais mínimas exigidas pelo art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tornando descabida a extinção da execução. Defende que a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA equivale, para os fins do art. 3º, parágrafo único, I, da mesma Resolução, ao protesto da Certidão da Dívida Ativa, dispensando a adoção dessa providência. Aduz que a extinção do feito sem prévia citação do executado contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Requer, subsidiariamente, a suspensão do processo pelo prazo necessário à adoção das medidas previstas no item 3 da tese vinculante do STF (Tema 1.184). Sem contrarrazões. O recurso combate decisão monocrática proferida na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, a qual negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Mossoró/RN e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal de TLL ajuizada em face Marcos Eduardo Pegado Cavalcanti e MEP Cavalcanti – ME, no valor de R$ 925,98, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão agravada assentou que o Município não comprovou a adoção prévia das providências extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da Certidão da Dívida Ativa, ou, alternativamente, a apresentação de justificativa fundada na inadequação ou ineficiência de tais medidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para uniformizar a aplicação da tese vinculante, define, em seu art. 1º, o teto de R$ 10.000,00 como parâmetro para a caracterização do crédito de baixo valor. O crédito executado, no montante de R$ 925,98, enquadra-se nesse patamar. Quanto ao argumento da presunção, o agravante sustenta que a existência do Código Tributário Municipal e do Decreto Municipal nº 7.070/2024 impõe presunção de cumprimento das providências extrajudiciais, por força do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O argumento não resiste à análise. A presunção prevista nesse dispositivo alcança a existência de previsão normativa das medidas de parcelamento e de notificação, mas não afasta o ônus de demonstrar que essas providências foram efetivamente adotadas em relação ao crédito específico objeto da execução. A tese vinculante do STF centra-se em conduta diligente e concreta do ente público, e não se satisfaz com alegações genéricas lastreadas na estrutura normativa da administração municipal. Quanto à equivalência entre a negativação em cadastros de inadimplentes e o protesto da Certidão da Dívida Ativa, o argumento também não procede. A própria Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 3º, parágrafo único, I[1], admite essa equiparação apenas quando acompanhada de justificativa fundada em razões de eficiência administrativa e de prova da inadequação do protesto. Tal ônus argumentativo e probatório incumbia ao Município, do qual não se desincumbiu. Registra-se que o Enunciado nº 5 da Súmula deste Tribunal, que antes afastava a extinção de execuções fiscais de baixo valor, foi cancelado em sessão realizada em 07/08/2024, consolidando o alinhamento desta Corte ao Tema 1.184 do STF. A jurisprudência desta Câmara e das demais Câmaras Cíveis do TJRN tem reiterado a aplicação rigorosa da tese do STF. Em todos os precedentes recentes, reconhecemos que a falta de comprovação de medidas administrativas impede a manutenção da execução fiscal de baixo valor: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no baixo valor do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, quando o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento; e (ii) saber se as medidas administrativas adotadas pelo Município são suficientes para afastar a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz, determinando a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, especialmente se paralisadas por mais de um ano.5. A alegada adoção de medidas como negativação do débito e programas de parcelamento fiscal não substitui o protesto do título exigido pela tese vinculante do STF, nem comprova diligência individualizada eficaz para recuperação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2. A negativação do débito e a disponibilização de programas gerais de parcelamento não substituem o protesto de título exigido para manutenção da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814445-68.2020.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821435-70.2023.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025 (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-24.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025). Por fim, o agravo interno limita-se a reiterar as razões já deduzidas na apelação, sem agregar fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, que enfrentou todos os pontos suscitados e aplicou corretamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à deliberação deste Colegiado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Eventuais embargos de declaração opostos com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito serão reputados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); Natal/RN, 4 de Maio de 2026.