Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802426-98.2018.8.20.5106 Polo ativo ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo ASPASIA MELO MENDES COELHO e outros Advogado(s): LIGIA OLIVEIRA DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 492 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação Jardins de Mossoró contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pedido de pagamento de taxas associativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se associação de moradores sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da alegada incapacidade financeira; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores de loteamento fechado, quando inexistente adesão voluntária dos proprietários ao ato constitutivo da entidade, em imóvel adquirido antes da vigência da Lei nº 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 481) reconhece o direito à justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua incapacidade financeira. A associação apelante, embora não tenha apresentado documentos contábeis formais, demonstrou, por meio de dados de inadimplência, situação compatível com a precariedade de sua estrutura e finalidade comunitária, legitimando a concessão do benefício. 4. A jurisprudência vinculante firmada pelo STF no Tema 492 veda a cobrança de taxas associativas por entidade de moradores de loteamento fechado a proprietários não associados, salvo quando comprovada a adesão voluntária ao ato constitutivo da associação. 5. A ausência de comprovação de que os réus tenham aderido à associação, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, impede a exigibilidade das taxas cobradas, uma vez que não se configura vínculo associativo obrigatório, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal. 6. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação da associação voluntária impõe o reconhecimento da improcedência do pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores é incabível quando inexistente adesão voluntária e expressa do proprietário ao ato constitutivo da entidade, especialmente nos casos de aquisição do imóvel anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 98, caput, 373, I, e 85, § 11; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 695.911/SP, Tema 492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.12.2016; STJ, Súmula 481; TJRN, ApCív nº 0816116-38.2021.8.20.5124, Rel. Des. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0813068-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação Jardins de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor de Maria do Socorro Melo Mendes e outros, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, a parte apelante, inicialmente, pugna pela concessão da justiça gratuita com base no art. 98 do CPC, em razão da natureza sem fins lucrativos da associação e do alto índice de inadimplência dos associados. No mérito, sustenta que que os recorridos são coproprietários de imóveis em loteamento com acesso controlado e que as taxas de manutenção, previstas estatutariamente e decorrentes da Lei nº 13.465/2017, possuem natureza jurídica propter rem, podendo ser exigidas mesmo sem vínculo associativo voluntário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar da sentença e condenar os recorridos ao pagamento das taxas associativas inadimplidas e a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, os apelados alegam que jamais se associaram voluntariamente à autora, não havendo comprovação nos autos de qualquer adesão ou anuência, e a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 492, sendo inaplicável qualquer obrigação compulsória de cotização aos não associados. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer prova da hipossuficiência financeira da associação para justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual requer o indeferimento da benesse processual. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 33562241). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela entidade recorrente, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja alegação repousa na dificuldade de arcar com os custos processuais diante do elevado índice de inadimplência (17,93% - IDs 31082798 e 31082799). É certo que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, a associação recorrente instruiu o recurso com dados indicativos do desequilíbrio financeiro ocasionado pela inadimplência dos proprietários de lotes, o que se mostra compatível com a natureza de entidade sem fins lucrativos. Embora não tenha apresentado documentos contábeis formais,
trata-se de associações de moradores com estrutura reduzida e atividades essencialmente comunitárias. Nesse sentido, colho julgado desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ADQUIRENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SATISFEITOS. PROVIMENTO. (...) 5. A Comissão dos Representantes dos Adquirentes, formada exclusivamente para a conclusão das obras do empreendimento imobiliário, apresenta caráter assistencial e representativo, não ostentando sinais de riqueza ou capacidade financeira suficiente para custear as despesas judiciais. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de concessão da justiça gratuita para comissões de representantes sem fins lucrativos em condições econômicas precárias, voltadas unicamente à defesa de interesses coletivos, sem indicação de capital para sustentar as despesas processuais.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813068-15.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Destarte, defiro os benefícios da justiça gratuita à Associação Jardins de Mossoró. No mérito, a controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de uma associação de moradores exigir o pagamento de taxas de manutenção e conservação de proprietários não associados, cujos imóveis estão situados em loteamento fechado, constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 695.911/SP, firmou o seguinte entendimento vinculante: Tema 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” Deste julgado, extrai-se que somente é possível a cobrança de contribuições associativas se o morador, tendo adquirido o imóvel antes do advento da Lei Federal nº 13.465/17, que é o caso, houver aderido ao ato constitutivo da entidade associativa, ou seja, é ônus da parte demandante a comprovação de que aquele pertence a seu quadro de associados. Tal entendimento, no tocante à liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/88), consagra o princípio de que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, sendo vedada a imposição compulsória de contribuições associativas a quem não consentiu formalmente com o vínculo associativo. In casu, não há comprovação de que a parte demandada tenha aderido ao ato constitutivo da entidade associativa, antes ou após o advento da Lei Federal nº 13.465/17, o que afasta a possibilidade de cobrança. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. CONDOMÍNIO DE FATO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 695911/SP - TEMA 492). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO MORADOR AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA ANTES OU APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.465/17. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 492), decidiu que “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. - In casu, não há comprovação de que a parte demandada tenha aderido ao ato constitutivo da entidade associativa, antes ou após o advento da Lei Federal nº 13.465/17, o que afasta a possibilidade de cobrança.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816116-38.2021.8.20.5124, Mag. ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Portanto, a insurgência da apelante não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito acerca da comprovação da inclusão da parte demandada nos seus quadros, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.