Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804879-42.2022.8.20.5101 Polo ativo FAUSTULINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. PHISHING. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, consignação em pagamento e indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira, em razão de suposta fraude na emissão de boleto bancário para quitação de parcela de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária, na qual a autora efetuou pagamento de boleto falso gerado por terceiro fraudador após contato via aplicativo de mensagens. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pelo consumidor. O art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou demonstrado que a consumidora efetuou pagamento de boleto fraudulento a terceiro estranho à relação contratual, utilizando canal de comunicação diverso dos indicados pela instituição bancária, caracterizando culpa exclusiva da vítima. O golpe sofrido configura-se como fortuito externo, afastando o dever de indenizar da instituição financeira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pela consumidora impede o reconhecimento da obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por golpe do tipo phishing quando demonstrado que a fraude decorreu de conduta exclusiva do consumidor, que forneceu dados e realizou pagamento a terceiro estranho à relação contratual. O fortuito externo, caracterizado por fraude praticada por terceiro sem participação do fornecedor, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.895.562/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.08.2021; STJ, AREsp nº 1.820.384/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07.04.2021; TJRN, AC nº 0872309-88.2020.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 14.06.2022; TJRN, AC nº 0812283-85.2016.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 17.08.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Faustulina Alves de Oliveira, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais nº 08048794220228205101, proposta em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência. Nas razões de ID 24710863, sustenta a autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, postulou a “declaração de inexistência de consentimento, no que concerne ao fornecimento dos seus dados, o qual abriu as portas para que toda a situação chegasse ao cume de ser vítima de uma fraude, ocasionando um total desarranjo em sua vida financeira, bem como a consignação em pagamento de uma das parcelas do financiamento e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”. Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, mormente porque a autora/apelante “conseguiu o número de WhatsApp fornecido, inicialmente, pelo site oficial da empresa, para emissão do boleto, através do qual foi possível quitar uma das parcelas, sendo de responsabilidade do banco manter a segurança nas suas plataformas, para que os clientes não sejam vítimas de situações constrangedoras como a que aconteceu com a apelante. Afirma ser nítido o nexo de causalidade, uma vez que, independentemente de ter sido ou não favorecido pelo boleto pago, o banco apelado teria dado causa ao golpe sofrido, seja pela falha de segurança nos dados de seus clientes, seja pela imensa gama de canais de cobrança de seus clientes, induzindo a apelante a erro. Destaca que “o próprio site do banco não conseguiu evitar que terceiros tivessem acesso a informações sigilosas, de modo que houve o redirecionamento direto do site oficial, o que causou prejuízos à recorrente; e que ao se realizar uma comparação entre o boleto verdadeiro e o boleto falso, se percebe que não há elementos claros para identificação de um golpe. Além disso, a presente demanda relata um caso vivenciado por uma idosa, que não possui a mesma expertise de alguém que já está habituado nas redes sociais e no mundo digital”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 24710866. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir se deve o banco demandado ser responsabilizado por fraude em pagamento de boleto bancário destinado à quitação de parcela de contrato de financiamento firmado pela parte autora. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado as demandadas figuram como fornecedora de serviços, e do outro, a demandante, como seu destinatário final. Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes. Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Já o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que à parte autora cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, verifico que ao ingressar com a presente demanda, sustentou a recorrente que teria sido vítima de fraude na emissão de boleto relativo a contrato de financiamento de veículo havido com o banco apelado, mediante contato por ela mantido via aplicativo whatsapp, com pessoa supostamente representante da instituição recorrida. De acordo com o que consta na exordial, a autora/apelante atrasou a 1ª parcela do financiamento e, seguindo orientação contida no próprio carnê, teria acessado o site www.santanderfinanciamentos.com.br para retirar a 2ª via do boleto e no mesmo momento do acesso ao site, uma pessoa com nome de “Ana Paula Siqueira” teria enviado mensagem ao Whatsapp da autora a fim de agilizar o atendimento se apresentando como representante do Banco Santander, porém a promovente conseguiu efetuar o pagamento da primeira parcela pelo carnê. Ocorreu que, ao atrasar o pagamento da 3ª parcela, e se aproveitando do fato de que já tinha o contato da pessoa “Ana Paula Siqueira”, solicitou a autora/apelante diretamente a esta, o boleto para efetuar o referido pagamento, tendo a autora quitado o documento enviado. Contudo, para efetuar o pagamento da referida 3ª parcela do financiamento, a autora/recorrida não teria acessado novamente o site do Banco, conforme indicado no carnê, mas entrado em contato por meio do aplicativo WhatsApp, com uma pessoa que acreditava ser funcionária da instituição bancária. Analisando a documentação colacionada, verifico nos "prints" das conversas de WhatsApp (ID 89506313 - Pág. 1, na origem) que a pessoa identificada como Ana Paula Siqueira (suposta fraudadora) solicitou cópia nítida do carnê para localização do contrato, e a a autora/apelante lhe enviou, facilitando a ocorrência da fraude. Além disso, no Boleto enviado à autora o código do Banco Beneficiário (655) (ID 89506306 - Pág. 1, na origem) é diferente do demandado/apelado que é (033) (Num. 89506307 - Pág. 1), e, no comprovante de pagamento (ID 89506311 - Pág. 1) os beneficiários são terceiros estranhos ao contrato. Desta forma, restou evidenciado que a apelante, por sua exclusiva ação, realizou pagamento de boleto falso, no qual figurou como beneficiário pessoa estranha à relação contratual, configurando-se, assim, culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilização do Banco, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Com efeito, o fato da apelante ter buscado o boleto para pagamento por meio de canal diverso do indicado no carnê emitido pelo banco exclui a responsabilidade da instituição bancária. Assim, o pagamento do boleto falso não pode ser reputado como válido, não sendo possível a repetição de indébito pretendida pela demandante na inicial. De fato, tal como consignado pela Magistrada de Origem, pelo que se dessume das alegações e provas carreadas aos autos, o presente caso se trata de fortuito externo, resultante de golpe virtual conhecido como phishing, no qual fraudadores, utilizando-se de sites falsos, e-mails, ligações telefônicas, ou outros meios, se passam por outras instituições para informações, vendas, realizações de transações bancárias. Noutras palavras, o phishing consiste na prática utilizada por fraudadores para tentar coletar informações sensíveis de usuários de serviços com intento fraudar e subtrair capital; se utilizando de informações pessoais que parecem vir de uma fonte confiável, usando canais, como e-mails e sites, ligações, dentre outros canais, com o fito de atrair a confiança da vítima, que, espontaneamente, fornece seus dados pessoais. No caso dos autos, claramente, o dano não foi causado pelo demandado, mas sim pela atuação de terceiro fraudador, que se passou por colaborador da instituição financeira com quem a demandante mantinha relação jurídica, solicitando informações e dados pessoais para a realização de transações bancárias. Assim, é inconteste que a apelante, voluntariamente, forneceu seus dados pessoais para o agente fraudador, tendo informado e realizado transferência bancária em favor deste. Desse modo, em se tratando do boleto, por mais que traga em seu conteúdo a identificação do “Banco Santander”, de acordo com o comprovante de pagamento colacionado pela autora, o valor foi adimplido em favor de terceiro alheio à relação contratual estabelecida entre as partes. Pelo detido exame do acervo fático e probatório carreado aos autos, extrai-se que restou caracterizada hialina hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro, advindo de fraude virtual reconhecido como phishing. Nesse contexto, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. In casu, não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo consumidor, contudo é inconteste que este foi ocasionado por fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem que a instituição bancária tenha contribuído para tanto. Logo, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar situações que envolvem a prática de phishing, recentemente, posicionou-se no sentido de reconhecer a caracterização de fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor e/ou do terceiro, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira. Vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por PEROLA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. 3- Ocorrência de fraude online imputada à terceiro, decorrente de phishing, usada mediante site falso, para a obtenção de informações bancárias e dados pessoais. 4- Apelação conhecida e não provida (fl. 301). (...) E no tocante à alegada violação do art. 14 do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do contexto fático-probatório, que trata o caso dos autos de típico fortuito externo, advindo de golpe virtual reconhecido como phishing, no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias. Veja-se que o empregado da empresa Apelante, após ter recebido ligação de suposto correspondente do Banco, sob a justificativa de realizar recadastramento, foi direcionado a página falsa deste, oportunidade em que forneceu número de Token, conforme se denota do seguinte trecho do áudio transcrito de forma fidedigna no decisum: [...]. Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar. Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido. Ainda, não merece subsistir a alegação do Apelante de que mesmo antes da ligação fraudulenta já constavam transferências indevidas, bem como utilização dos dados da empresa por terceiros. Isto porque, o contato com o suposto correspondente do banco, que culminou na fraude, se deu em duas oportunidades, as quais coincidiram com as datas das transferências indevidas de valores (fls. 303, grifos meus). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (...)” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021). (destaquei) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.384 - SP (2021/0009001-9) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por MAGDA DE MOURA SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Compra e venda de produto pela internet. Existência de fato de terceiro a excluir a responsabilidade das requeridas. RECURSOS PROVIDOS. (fl. 268) (...) Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Extrai-se dos autos que a autora, em 17/03/2019, por meio de oferta recebida em sua rede social, adquiriu através do site das Lojas Americanas uma geladeira Eletrolux Frost Free DW42X de 380L, pelo valor de R$ 990,00 (fls. 19/23). Afirmou ter efetuado o pagamento através de boleto bancário, mas não recebeu o produto. Em defesa as rés informaram não haver registro daquela compra, negaram ter relação com a instituição bancária emitente do boleto bancário, assim como apontaram que o valor do produto estava bem abaixo do valor de mercado. Com efeito, as rés comprovaram que utilizam o serviço de emissão de boleto de instituição financeira diversa daquela constante no documento emitido pela autora. Além disso, o simples fato de o CNPJ da ré constar no boleto bancário de fls. 23 não demonstra que seja ela a destinatária do valor recolhido. Outrossim, a autora recebeu a oferta do refrigerador, pelo valor de R$ 990,00, quando o preço real, naquela ocasião era de R$ 2.699,00, ou seja, a disparidade de valores era tão relevante que de pronto havia a autora de desconfiar da veracidade do anúncio e, mesmo que a compra tenha sido efetuada na semana intitulada de "Semana do Consumidor", ela não podia ignorar que divulgações daquele feitio muitas vezes são chamariz para fraudes, notadamente para a prática conhecida como "phishing", quando o consumidor é atraído por ofertas e condições vantajosas enviadas por emails e é redirecionado a endereços eletrônicos fraudulentos, nos quais a compra não passa de um engodo para a obtenção de recursos financeiros pelos fraudadores. Se isso não bastasse, o documento de fls. 19 indica que a autora fez toda a transação através de rede social, ou seja, ela não ingressou no site da própria requerida. Em semelhante cenário, é inquestionável a excludente de ilicitude das requeridas, por fato de terceiro, não podendo ser responsabilizadas pelos fatos narrados.” (...) (STJ - AREsp: 1820384 SP 2021/0009001-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 07/04/2021). (destaquei) Em casos similares, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO FEITO PELO CONSUMIDOR É PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIRO. CARACTERIZADA PRÁTICA DE PHISHING. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAS POR FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO EM VISTA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, AC n° 0872309-88.2020.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 14/06/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENVIO DE LINK PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÓDULOS DE SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA APELANTE. TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TED) EFETUADA POR TERCEIRO APÓS A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 0812283-85.2016.8.20.5124, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 17/08/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorarios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 31 de Março de 2025.