Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). INTIME-SE o perito nomeado, para manifestar-se acerca da petição com ID 187172396, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 187054490. Mossoró-RN, 29 de maio de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Parte Ré:
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado: Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: 088.579.724-88, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o respectivo laudo pericial no NUPEJ, tendo em vista a perícia técnica agendada para o dia 13 de março de 2026, nos termos da petição sob ID nº 176082060. Mossoró-RN, 7 de maio de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA MAT. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:48
Publicação
07/02/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 05:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do aprazamento da perícia para o dia 13 de março de 2026, às 15:00h, nos termos da petição sob ID nº 176082060, apresentada pelo(a) perito(a). Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2026 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material] Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Parte Ré:
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado: Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: 088.579.724-88, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o respectivo laudo pericial no NUPEJ, tendo em vista a perícia técnica agendada para o dia 13 de março de 2026, nos termos da petição sob ID nº 176082060. Mossoró-RN, 7 de maio de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA MAT. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:48
Publicação
07/02/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 05:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do aprazamento da perícia para o dia 13 de março de 2026, às 15:00h, nos termos da petição sob ID nº 176082060, apresentada pelo(a) perito(a). Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2026 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material] Parte
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 10:51
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:46
Publicação
25/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802509-46.2020.8.20.5106.
AUTOR: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410
Vistos, etc. Entendo que não merece acolhida o pedido feito pelo promovido, para redução do valor dos honorários periciais, de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que: 1. a definição do valor dos honorários periciais não está vinculada diretamente nem exclusivamente ao valor da causa, mas sim ao trabalho a ser realizado pelo expert, de modo que o valor da causa deve servir apenas de parâmetro para impedir uma possível desproporcionalidade exagerada entre verba honorária e valor da causa; 2. aquele que requereu a perícia vai apenas antecipar os honorários periciais para que o trabalho seja realizado, havendo a possibilidade de ser ressarcido, ao final do processo, se sua pretensão for procedente. No caso em tela, a proposta de honorários apresentada pelo perito está, a meu, compatível com o trabalho a ser realizado, bem como com os valores que normalmente são cobrados para perícias desse tipo. Isto posto, indefiro o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Intime-se o promovido, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários, sob pena de sua omissão ser entendida como desistência de produção da referida prova técnica. P.I. MOSSORÓ /RN, 7 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:20
Mero expediente
07/11/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:01
Publicação
17/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Parte Ré:
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado: Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários de ID. 166293833. Mossoró/RN, 14 de outubro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:20
Publicação
13/10/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 08:16
Publicação
13/10/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Parte Ré:
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado: Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 162989284, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: 088.579.724-88, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais. Mossoró/RN, 7 de outubro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: AUTOR: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré:
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 162989284, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a). NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: 088.579.724-88, E-Mail: [email protected], Telefone: 84 9 9907-3128, para atuar como perito(a) na presente demanda. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 7 de outubro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: 088.579.724-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 7 de outubro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:45
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 07:58
Mero expediente
04/09/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Augusto Pereira - EPP Advogados: Dr. Marcos Lanuce Lima Xavier e Outra
Apelado: Taldi Indústria, Serviços e Incorporações Ltda - EPP Advogados: Dr. Luiz Carlos Batista Filho e Outro Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ANTERIORMENTE FORMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Carlos Augusto Pereira - EPP contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Taldi Indústria, Serviços e Incorporações Ltda - EPP, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.618,23 por danos materiais. O apelante alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não apreciação do pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pelo réu, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 do CPC/2015 estabelece a distribuição do ônus da prova entre as partes, sendo assegurado o direito de requerer provas pertinentes à demonstração de seus argumentos. 4. O pedido de produção de prova pericial técnica foi formulado expressamente pelo apelante, a fim de apurar os valores dos supostos danos materiais e a sua responsabilidade. 5. O juízo de origem, embora tenha proferido despacho indicando que apreciaria o pedido após a audiência, não se manifestou sobre a produção da prova antes de proferir sentença. 6. Em demandas que envolvem apuração de responsabilidade civil e danos materiais, especialmente quando contestados os valores, a realização de prova pericial mostra-se indispensável à adequada formação do convencimento judicial. 7. A ausência de apreciação do pedido de prova pericial, em contexto que exigia análise técnica especializada, configura cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. 8. A jurisprudência do TJRN e de outros Tribunais apontam que a não realização de prova pericial, quando essencial à solução da controvérsia, acarreta nulidade do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Nulidade da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2015.002659-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2019; TJPR, RI nº 0176627-47.2018.8.16.0034, Rel.ª Juíza Convocada Manuela Tallão Benke, j. 17.07.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802509-46.2020.8.20.5106 Polo ativo CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE Polo passivo TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Apelação Cível nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Augusto Pereira - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Taldi Indústria, Serviços e Incorporações Ltda - EPP, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 11.618,23, a título de danos materiais, referentes ao reparo do veículo. Nas suas razões, alega que há nulidade processual, haja vista que a não realização da prova pericial requerida. Informa que houve o encerramento da instrução processual sem que o Juízo sentenciante tenha analisado o pedido de produção da prova pericial, a fim de quantificar a existência do dano material, bem como a responsabilidade da conduta imputada. Ressalta que houve cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença. Reafirma a ilegitimidade passiva, a não incidência do CDC e que ausente a responsabilidade civil devendo ser afastada a condenação imposta, ou, alternativamente, que o dano material seja suportado no valor relativo a franquia do seguro (R$ 3.648,48). É o que se requer. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30381078). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o ora apelante ao pagamento de R$ 11.618,23, devidamente atualizados, a título de danos materiais, referentes ao reparo do veículo. Pois bem, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados". Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 56ª ed., 2015). Pois bem, em análise, podemos verificar que o demandado/apelante manifestou o interesse em produzir a prova pericial, requerendo expressamente “com o fito de atestar os valores dos danos materiais eventualmente suportados pela Autora.” (Id 30681035 – pág. 2). Em resposta, de acordo com o Despacho Id 30381039, o Juízo a quo deixou para apreciar o pedido de perícia após a realização da audiência, proferindo a sentença, sem, no entanto se manifestar sobre a prova requerida. Com efeito, tratando-se divergências de valores em relação ao dano material, entende-se como prudente uma análise, através de realização de perícia técnica, para esclarecer a alegada responsabilidade do apelante pela reparação dos danos relacionados ao veículo. De fato, não obstante o Magistrado tenha proferido a sentença pela procedência parcial do pedido inicial, pondera-se que para aferir o quantum indenizatório pela eventual reparação dos danos sofridos, necessário se faz que a perícia técnica requerida seja realizada. Vale lembrar que, para o deslinde da controvérsia, a realização de perícia judicial se torna imprescindível, de forma que a sua não realização termina por prejudicar a análise integral dos fundamentos fático-jurídicos suscitados pelas partes. Desta feita, sem a realização da prova pericial técnica, a qual se mostra hábil a viabilizar a correta e justa solução da lide, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a sentença combatida. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (…) DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. (…). NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS”. (TJRN - AC nº 2015.002659-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 15/10/2019 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. (…) NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. (…)” (TJPR – RI nº 0176627-47.2018.8.16.0034 – Relatora Juíza Convocada Manuela Tallão Benke – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 17/07/2020 – destaquei). Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso, a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da competente prova pericial, que, inclusive, foi requerida anteriormente a prolatação da sentença. Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a perícia técnica anteriormente requerida, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide. Face ao exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802509-46.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 08:12
Publicação
15/04/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802509-46.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:36
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:12
Petição (Apelação)
08/04/2025, 10:13
Publicação
18/03/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:51
Publicação
18/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:24
Publicação
18/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP e TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 110183439, que julgou PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, a pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo, importância esta que será acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diz o embargante CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP que a sentença contém contradição, pois foi reconhecido como dano material, o valor de um orçamento junto a empresa Socel Veículos Ltda., realizado para a Bradesco Seguradora, não havendo comprovação de que a quantia tenha sido despendida pela empresa Autora. Afirma que houve somente o dispêndio do valor da franquia por parte da empresa promovente, onde este foi debitado da conta corrente da autora e creditado em conta nominal a Auto oeste Comércio de Veículos, no valor de R$ 3.684,48. Aduz que houve omissão, uma vez que, nas petições apresentadas pelas partes pontuando os pontos controvertidos no presente feito, restou ausente a análise desse juízo se a relação entre as partes é de natureza consumerista (ou não), bem como não se manifestou acerca do pedido de realização de perícia para se atestar o eventual dano material a ser ressarcido. Requereu a reforma da sentença. Já a embargante TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, diz que a sentença tem contradição com o entendimento jurisprudencial dominante, uma vez que entende que a incidência dos juros, nas ações de indenizações por danos extrapatrimoniais, devem ser arbitrados a partir da data do evento danoso. Intimados, os embargados defenderam a inexistência das contradições alegadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que não assiste razão aos embargantea. Verifico que a argumentação desenvolvida pelos embargantes não revelam qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão dos embargantes é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e as teses esposadas por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP e TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 110183439, que julgou PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, a pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo, importância esta que será acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diz o embargante CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP que a sentença contém contradição, pois foi reconhecido como dano material, o valor de um orçamento junto a empresa Socel Veículos Ltda., realizado para a Bradesco Seguradora, não havendo comprovação de que a quantia tenha sido despendida pela empresa Autora. Afirma que houve somente o dispêndio do valor da franquia por parte da empresa promovente, onde este foi debitado da conta corrente da autora e creditado em conta nominal a Auto oeste Comércio de Veículos, no valor de R$ 3.684,48. Aduz que houve omissão, uma vez que, nas petições apresentadas pelas partes pontuando os pontos controvertidos no presente feito, restou ausente a análise desse juízo se a relação entre as partes é de natureza consumerista (ou não), bem como não se manifestou acerca do pedido de realização de perícia para se atestar o eventual dano material a ser ressarcido. Requereu a reforma da sentença. Já a embargante TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, diz que a sentença tem contradição com o entendimento jurisprudencial dominante, uma vez que entende que a incidência dos juros, nas ações de indenizações por danos extrapatrimoniais, devem ser arbitrados a partir da data do evento danoso. Intimados, os embargados defenderam a inexistência das contradições alegadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que não assiste razão aos embargantea. Verifico que a argumentação desenvolvida pelos embargantes não revelam qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão dos embargantes é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e as teses esposadas por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP e TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 110183439, que julgou PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, a pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo, importância esta que será acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diz o embargante CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP que a sentença contém contradição, pois foi reconhecido como dano material, o valor de um orçamento junto a empresa Socel Veículos Ltda., realizado para a Bradesco Seguradora, não havendo comprovação de que a quantia tenha sido despendida pela empresa Autora. Afirma que houve somente o dispêndio do valor da franquia por parte da empresa promovente, onde este foi debitado da conta corrente da autora e creditado em conta nominal a Auto oeste Comércio de Veículos, no valor de R$ 3.684,48. Aduz que houve omissão, uma vez que, nas petições apresentadas pelas partes pontuando os pontos controvertidos no presente feito, restou ausente a análise desse juízo se a relação entre as partes é de natureza consumerista (ou não), bem como não se manifestou acerca do pedido de realização de perícia para se atestar o eventual dano material a ser ressarcido. Requereu a reforma da sentença. Já a embargante TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, diz que a sentença tem contradição com o entendimento jurisprudencial dominante, uma vez que entende que a incidência dos juros, nas ações de indenizações por danos extrapatrimoniais, devem ser arbitrados a partir da data do evento danoso. Intimados, os embargados defenderam a inexistência das contradições alegadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que não assiste razão aos embargantea. Verifico que a argumentação desenvolvida pelos embargantes não revelam qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão dos embargantes é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e as teses esposadas por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:14
Mero expediente
15/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 18:44
Decurso de Prazo
09/04/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte Ré:
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado: Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos ID´s ( 110877445 e 111260360) foram apresentados tempestivamente. Mossoró/RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID´s ( 110877445 e 111260360). Mossoró/RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A SENTENÇA RELATÓRIO TALDI INDÚSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, afirma que em agosto de 2019, o veículo Ford Fusion, Titanium GTDi, 2.0 EcoBoost AWD, 2017, Placa PKV-7979 de propriedade da demandante encontrava-se estacionado em uma das ruas do Condomínio Ninho Residencial, quando uma caminhonete de placa MYL-8819, que estava realizando a entrega de uma mercadoria vendida pelo demandado ao casal Georgia Oliveira e Gilssimar Oliveira, residentes naquele condomínio, realizou uma manobra com a marcha ré e colidiu com o carro de propriedade da demandante. Aduz que o motorista do veículo não tomos os devidos cuidados ao realizar a manobra, vindo a colidir com outro veículo, mesmo este estando parado e existindo entre o veículo e a pista largo espaço capaz da caminhonete passar com tranquilidade. Afirma que o sinistro acima descrito está registrado em documento audiovisual por meio de câmeras de segurança do local, que atestam a imperícia do motorista. Sustenta que a colisão ensejou graves danos ao veículo da demandante, tendo que realizar o conserto dos seguintes itens: pneu dianteiro direito, farol dianteiro direito, para-barro dianteiro direito, para-choque dianteiro, para-lama dianteiro direito e porta dianteira direita. Sustenta, ainda, que o custo para o conserto do veículo foi no importe de R$ 11.618,23 (onze mil seiscentos e dezoito reais e vinte e três centavos), conforme o orçamento realizado pela SOCEL VEÍCULOS. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor acima mencionado, bem como pelos danos morais que alega ter sofrido. Juntou fotos do automóvel avariado, além de orçamentos relativos ao conserto do veículo. Citado, o promovido ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo causador do acidente não lhe, sendo de propriedade de Shislenon Rushel, sendo ele, também, o condutor. Afirma que o motorista não é seu funcionário, não possuindo nenhum liame com a Demandada. Sustenta que a requerida comercializa vários produtos, e, por vezes, alguns clientes contratam alguns prestadores de serviços de transportes, para realizar determinada entrega. Aduz que, no caso específico, o custo do transporte ficou a cargo do cliente. Afirma, ainda, que nas proximidades da loja há vários prestadores de serviços que realizam transportes de mercadoria, servindo estes a qualquer lojista/cliente que necessitar. No mérito, o demando alega inexistir o dever de indenizar, pois afirma que não há documentos nos autos capaz de comprovar a culpa do demandando, e portanto não havendo elo entre o acidente e a promovida. Intimado a demandante apresentou impugnação, alegando a precariedade dos fundamentos apresentados na peça contestatória, afirmando que subsiste a culpa do demandado, uma vez que a responsabilidade é solidária pelos acidentes causados por seus prepostos. Reiterou os termos da inicial. Intimadas para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Este magistrado deferiu o pedido e designou a audiência. Na oportunidade foi ouvida a testemunha arrolada pela demandada, o Sr. Shislenon Rushel, motorista do veículo causador do acidente. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais questões processuais pendentes, passo a julgar o processo. Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida. A demandada alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter nenhuma vinculação com motorista causador do acidente. No entanto, não assiste razão à demandada. O STJ já vem entendendo que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro da entrega dos produtos à seus destinatários, em regra, a responsabilidade é solidária entre a empresa que vendeu o produto e a que realizou o frete, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. O fundamento utilizado para responsabilização, seria “teoria do risco-proveito”, segundo a qual, de acordo com o entendimento manifestado no voto, “também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus)”. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido." Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. Sem maiores delongas, a pretensão autoral é procedente, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais. Não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente, bem como acerca da conduta culposa do motorista, uma vez que este, em seu depoimento constante no ID 100219034, afirma que, por um descuido, ao realizar a entrega da mercadoria da promovida, bateu no carro da promovente, que encontrava-se parado, dentro do condomínio Ninho Residencial. Como dito alhures, em virtude da teoria do "risco-proveito", a demandada responde solidariamente pelos danos causados em virtude de acidente quando da entrega da mercadoria. A demandada alega que não tem nenhum vínculo com o motorista do frete, o Sr. Shislenon Rushel, afirmando que a contratação do frete foi feita entre o consumidor e o motorista, no entanto, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações. Em seu depoimento, o Sr Shislenon diz: "Que não tinha vínculo com a parte ré, mas sempre que estava disponível prestava o serviço de entrega. Que o frete do condomínio ninho foi pago, mas não se recorda de que forma. Que não há provas de que a contratação era entre ele e os clientes por terem tratado por telefone". Portanto, deve a promovente arcar com os danos materiais sofridos pela autora. No que concerne aos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo da autora, estes são devidos, uma vez que isto está evidenciado pelas fotografias acostadas nos autos, bem como pelos orçamentos relativos aos consertos necessários no automóvel (id 53326444 e 53326447). Ressalte-se que a promovida, não logrou fazer prova que desconstituísse as alegações autorais, não tendo, portanto, se desincumbido deste ônus. Destarte, diante do reconhecimento do agir imprudente do motorista do veiculo da promovida, impõe-se responsabilizá-la pelo evento lesivo narrado na inicial, na conformidade do art. 932, inciso III, do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002). A responsabilidade da promovida tem suporte legal, inicialmente, no art. 186, do Código Civil de 2002, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Combinado com o art. 927, assim expresso: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva em proteção ao patrimônio da vítima, para evitar fraudes e fuga da responsabilidade. As regras da responsabilidade pelo fato de outrem, são as mesmas que regem a responsabilidade indireta, sem culpa, fundada no risco. A propósito do tema ALVINO LIMA aponta dois sujeitos passivos obrigados a reparar o dano, “de um lado o agente, o autor do fato material ou da omissão lesivos do direito de outrem; de outro lado, os civilmente responsáveis pelas conseqüências do ato do autor material do dano”. O responsável civilmente assume e responde pelos efeitos do ato do autor material do dano, havendo, sem dúvida, uma responsabilidade pelo fato material de outrem, mas, em virtude de culpa própria presumida juris tantum. Configura-se ai a culpa in vigilando e in custodiendo idônea a gerar a responsabilidade civil, com aplicação do princípio da responsabilidade solidária pelos atos culposos de terceiros, em virtude da teoria do "risco-proveito". Destarte, deve o promovido pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo. A mencionada quantia deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. No que tange a indenização por danos morais, devo, pois, destacar que, enquanto a pessoa física pode ser atingida tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva, a pessoa jurídica só é suscetível de sofrer afronta na honra objetiva. Isto porque, a honra objetiva tem a ver com o conceito ou prestígio que os outros nos atribuem. Se somos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) vistos como pessoas de bem ou como pessoas desonestas, como pessoas honradas ou como pessoas abjetas; como bons ou maus pagadores, como pessoas probas ou como “velhacas”. Esse valor ou desvalor que, objetivamente, passa a ser atribuído pelos outros, tanto pode ser com relação às pessoas físicas como às jurídicas. Por isso, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva. Já a honra subjetiva, está intimamente ligada ao nosso próprio psiquismo, com o sentimento de amor-próprio, de honradez, de honestidade que nos mesmos nos imputamos. A ofensa à honra subjetiva vem a ser um sofrimento que se impõe ao cidadão de bem, no seu íntimo, quer seja por um desapreço, um desrespeito, uma acusação injusta, uma injúria, uma difamação (que também atinge a honra objetiva), uma calúnia, uma vergonha, um trauma, uma situação vexatória, a perda de um ente querido, etc. Tudo isso pode atingir a pessoa física, mas não atinge a pessoa jurídica, posto que esta não tem psiquismo, não é provida de sistema nervoso nem endócrino, não tendo, por isso, sentimentos próprios; não pode sofrer uma dor n'alma, pois alma não possui. Assim, a ofensa moral à pessoa jurídica fica sempre restrita ao campo da honra objetiva. No presente caso, não houve ofensa a honra objetiva das demandantes. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, a pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo, importância esta que será acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a demandada e 30% para a autora, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A SENTENÇA RELATÓRIO TALDI INDÚSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, afirma que em agosto de 2019, o veículo Ford Fusion, Titanium GTDi, 2.0 EcoBoost AWD, 2017, Placa PKV-7979 de propriedade da demandante encontrava-se estacionado em uma das ruas do Condomínio Ninho Residencial, quando uma caminhonete de placa MYL-8819, que estava realizando a entrega de uma mercadoria vendida pelo demandado ao casal Georgia Oliveira e Gilssimar Oliveira, residentes naquele condomínio, realizou uma manobra com a marcha ré e colidiu com o carro de propriedade da demandante. Aduz que o motorista do veículo não tomos os devidos cuidados ao realizar a manobra, vindo a colidir com outro veículo, mesmo este estando parado e existindo entre o veículo e a pista largo espaço capaz da caminhonete passar com tranquilidade. Afirma que o sinistro acima descrito está registrado em documento audiovisual por meio de câmeras de segurança do local, que atestam a imperícia do motorista. Sustenta que a colisão ensejou graves danos ao veículo da demandante, tendo que realizar o conserto dos seguintes itens: pneu dianteiro direito, farol dianteiro direito, para-barro dianteiro direito, para-choque dianteiro, para-lama dianteiro direito e porta dianteira direita. Sustenta, ainda, que o custo para o conserto do veículo foi no importe de R$ 11.618,23 (onze mil seiscentos e dezoito reais e vinte e três centavos), conforme o orçamento realizado pela SOCEL VEÍCULOS. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor acima mencionado, bem como pelos danos morais que alega ter sofrido. Juntou fotos do automóvel avariado, além de orçamentos relativos ao conserto do veículo. Citado, o promovido ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo causador do acidente não lhe, sendo de propriedade de Shislenon Rushel, sendo ele, também, o condutor. Afirma que o motorista não é seu funcionário, não possuindo nenhum liame com a Demandada. Sustenta que a requerida comercializa vários produtos, e, por vezes, alguns clientes contratam alguns prestadores de serviços de transportes, para realizar determinada entrega. Aduz que, no caso específico, o custo do transporte ficou a cargo do cliente. Afirma, ainda, que nas proximidades da loja há vários prestadores de serviços que realizam transportes de mercadoria, servindo estes a qualquer lojista/cliente que necessitar. No mérito, o demando alega inexistir o dever de indenizar, pois afirma que não há documentos nos autos capaz de comprovar a culpa do demandando, e portanto não havendo elo entre o acidente e a promovida. Intimado a demandante apresentou impugnação, alegando a precariedade dos fundamentos apresentados na peça contestatória, afirmando que subsiste a culpa do demandado, uma vez que a responsabilidade é solidária pelos acidentes causados por seus prepostos. Reiterou os termos da inicial. Intimadas para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Este magistrado deferiu o pedido e designou a audiência. Na oportunidade foi ouvida a testemunha arrolada pela demandada, o Sr. Shislenon Rushel, motorista do veículo causador do acidente. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais questões processuais pendentes, passo a julgar o processo. Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida. A demandada alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter nenhuma vinculação com motorista causador do acidente. No entanto, não assiste razão à demandada. O STJ já vem entendendo que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro da entrega dos produtos à seus destinatários, em regra, a responsabilidade é solidária entre a empresa que vendeu o produto e a que realizou o frete, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. O fundamento utilizado para responsabilização, seria “teoria do risco-proveito”, segundo a qual, de acordo com o entendimento manifestado no voto, “também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus)”. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido." Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. Sem maiores delongas, a pretensão autoral é procedente, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais. Não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente, bem como acerca da conduta culposa do motorista, uma vez que este, em seu depoimento constante no ID 100219034, afirma que, por um descuido, ao realizar a entrega da mercadoria da promovida, bateu no carro da promovente, que encontrava-se parado, dentro do condomínio Ninho Residencial. Como dito alhures, em virtude da teoria do "risco-proveito", a demandada responde solidariamente pelos danos causados em virtude de acidente quando da entrega da mercadoria. A demandada alega que não tem nenhum vínculo com o motorista do frete, o Sr. Shislenon Rushel, afirmando que a contratação do frete foi feita entre o consumidor e o motorista, no entanto, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações. Em seu depoimento, o Sr Shislenon diz: "Que não tinha vínculo com a parte ré, mas sempre que estava disponível prestava o serviço de entrega. Que o frete do condomínio ninho foi pago, mas não se recorda de que forma. Que não há provas de que a contratação era entre ele e os clientes por terem tratado por telefone". Portanto, deve a promovente arcar com os danos materiais sofridos pela autora. No que concerne aos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo da autora, estes são devidos, uma vez que isto está evidenciado pelas fotografias acostadas nos autos, bem como pelos orçamentos relativos aos consertos necessários no automóvel (id 53326444 e 53326447). Ressalte-se que a promovida, não logrou fazer prova que desconstituísse as alegações autorais, não tendo, portanto, se desincumbido deste ônus. Destarte, diante do reconhecimento do agir imprudente do motorista do veiculo da promovida, impõe-se responsabilizá-la pelo evento lesivo narrado na inicial, na conformidade do art. 932, inciso III, do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002). A responsabilidade da promovida tem suporte legal, inicialmente, no art. 186, do Código Civil de 2002, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Combinado com o art. 927, assim expresso: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva em proteção ao patrimônio da vítima, para evitar fraudes e fuga da responsabilidade. As regras da responsabilidade pelo fato de outrem, são as mesmas que regem a responsabilidade indireta, sem culpa, fundada no risco. A propósito do tema ALVINO LIMA aponta dois sujeitos passivos obrigados a reparar o dano, “de um lado o agente, o autor do fato material ou da omissão lesivos do direito de outrem; de outro lado, os civilmente responsáveis pelas conseqüências do ato do autor material do dano”. O responsável civilmente assume e responde pelos efeitos do ato do autor material do dano, havendo, sem dúvida, uma responsabilidade pelo fato material de outrem, mas, em virtude de culpa própria presumida juris tantum. Configura-se ai a culpa in vigilando e in custodiendo idônea a gerar a responsabilidade civil, com aplicação do princípio da responsabilidade solidária pelos atos culposos de terceiros, em virtude da teoria do "risco-proveito". Destarte, deve o promovido pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo. A mencionada quantia deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. No que tange a indenização por danos morais, devo, pois, destacar que, enquanto a pessoa física pode ser atingida tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva, a pessoa jurídica só é suscetível de sofrer afronta na honra objetiva. Isto porque, a honra objetiva tem a ver com o conceito ou prestígio que os outros nos atribuem. Se somos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) vistos como pessoas de bem ou como pessoas desonestas, como pessoas honradas ou como pessoas abjetas; como bons ou maus pagadores, como pessoas probas ou como “velhacas”. Esse valor ou desvalor que, objetivamente, passa a ser atribuído pelos outros, tanto pode ser com relação às pessoas físicas como às jurídicas. Por isso, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva. Já a honra subjetiva, está intimamente ligada ao nosso próprio psiquismo, com o sentimento de amor-próprio, de honradez, de honestidade que nos mesmos nos imputamos. A ofensa à honra subjetiva vem a ser um sofrimento que se impõe ao cidadão de bem, no seu íntimo, quer seja por um desapreço, um desrespeito, uma acusação injusta, uma injúria, uma difamação (que também atinge a honra objetiva), uma calúnia, uma vergonha, um trauma, uma situação vexatória, a perda de um ente querido, etc. Tudo isso pode atingir a pessoa física, mas não atinge a pessoa jurídica, posto que esta não tem psiquismo, não é provida de sistema nervoso nem endócrino, não tendo, por isso, sentimentos próprios; não pode sofrer uma dor n'alma, pois alma não possui. Assim, a ofensa moral à pessoa jurídica fica sempre restrita ao campo da honra objetiva. No presente caso, não houve ofensa a honra objetiva das demandantes. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, a pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo, importância esta que será acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a demandada e 30% para a autora, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:58
Procedência em Parte
07/11/2023, 19:39
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:15
Decurso de Prazo
07/06/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/06/2023, 16:34
Petição (Alegações finais)
31/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:42
Publicação
29/04/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:51
Publicação
27/04/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:23
Audiência (instrução e julgamento; designada)
26/04/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802509-46.2020.8.20.5106.
AUTOR: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de instrução para o dia 16 de maio de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial, no Gabinete desta 4ª Vara Cível. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes, querendo, arrolem testemunhas. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC. P.I. Mossoró /RN, 6 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802509-46.2020.8.20.5106.
AUTOR: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP
REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de instrução para o dia 16 de maio de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial, no Gabinete desta 4ª Vara Cível. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes, querendo, arrolem testemunhas. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC. P.I. Mossoró /RN, 6 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:28
Mero expediente
06/04/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:56
Mero expediente
23/03/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:31
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:30
Decurso de Prazo
13/06/2021, 09:39
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:07
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:24
Mero expediente
04/05/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 13:31
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 15:47
Audiência (conciliação; realizada)
04/12/2020, 15:46
Decurso de Prazo
25/11/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 19:03
Audiência (conciliação; designada)
15/11/2020, 19:00
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2020, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 21:09
Petição (Contestação)
20/10/2020, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))