Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822011-34.2016.8.20.5001.
AUTOR: LAERCIO DE LIMA RODRIGUES
RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Inicialmente, observo que a procuração acostada aos autos sob o ID 6186280 confere poderes expressos ao advogado constituído para receber e dar quitação, razão pela qual se revelam válidos os requerimentos formulados pelo patrono da parte exequente no tocante à expedição de alvará e ao levantamento dos valores depositados, bem como as decisões judiciais já proferidas nestes autos, desde que não modificadas pela instância superior. Ressalto, ainda, que o presente feito tramita perante a Justiça Comum, não competindo à Secretaria certificar pedidos, declarações ou manifestações de vontade da parte desacompanhadas da devida representação processual, a qual deve ocorrer exclusivamente por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos e com habilitação perante o PJE. Nesse contexto, determino o desentranhamento dos documentos anexados à certidão de ID 186646890, em observância a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), considerando o caráter sensível das informações juntadas aos autos. Bem como recomenda-se que a Chefe de Secretaria Unificada adote as demais providências que entender adequadas. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se, da análise da petição de ID 187544033, a existência de contradição quanto aos valores indicados para expedição dos alvarás. Isso porque, embora tenha sido requerido alvará no valor de R$ 43.716,48 (quarenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte autora e no valor de R$ 29.756,57 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em favor do advogado, constou apenas observação acerca da retenção da quantia de R$ 6.328,81, sem o correspondente ajuste nos valores efetivamente destinados a cada beneficiário. Todavia, considerando a necessidade de regularização definitiva da controvérsia, bem como a fim de evitar maiores delongas no encerramento do feito, chamo o processo à ordem para adequar a expedição dos alvarás, observando-se a retenção expressamente requerida pela própria parte patrona. Assim, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, LAÉRCIO DE LIMA RODRIGUES, no valor de R$ 50.045,29, correspondente ao montante originalmente devido acrescido da retenção de R$ 6.328,81, tudo acrescido das devidas correções e independentemente de preclusão, para a conta indicada na petição de ID 187544033. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do advogado, Dr. JANILSON RIBEIRO DA SILVA, no valor de R$ 23.427,76, correspondente às verbas de natureza contratual e sucumbencial, já efetuada a dedução da quantia de R$ 6.328,81 objeto de retenção, acrescido das devidas correções e independentemente de preclusão, para a conta indicada na petição de ID 187544033. Após, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal