Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0856695-72.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte executada, NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor, na petição inserida no id 136243465. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 17 de março de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0856695-72.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte executada, NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor, na petição inserida no id 136243465. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 17 de março de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 23:03
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 09:12
Publicação
21/01/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:45
Documento (Certidão)
05/01/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856695-72.2022.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme carta de arrematação de id 135027778. Não foi expedida carta de arrematação. As partes, arrematante e executada, juntam nos autos, termo de acordo acostado ao Id 138903469, pelos quais concordam com o cancelamento da referida arrematação, mediante devolução do valor depositado judicialmente nos autos, em favor do arrematante, exceto os honorários de leiloeiro. Requerem a suspensão do autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, II, do CPC. A dívida exequenda foi integralmente satisfeita, conforme informação do condomínio credor, constante do id 136243465. A fim de evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, determino a suspensão dos autos, até o cumprimento do referido acordo. Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte arrematante, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Expeça-se alvará de autorização em favor do arrematante, nos moldes requerido. P.I.C Natal, 18 de dezembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:57
Outras Decisões
18/12/2024, 23:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Publicação
04/12/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 11:02
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:50
Publicação
01/12/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 09:17
Publicação
24/11/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 16:24
Publicação
18/11/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado: MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856695-72.2022.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foi proferida decisão de id 135455551, a qual indeferiu o pedido de remição da dívida, determinando o prosseguimento da arrematação, inclusive a expedição da carta de arrematação. Vieram os Embargos de Declaração de id 135733535, ajuizados pela parte executada. A parte arrematante, de forma voluntária, apresentou as contrarrazões de id 135994153. Intime-se a parte exequente, para se pronunciar sobre os referidos embargos, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 11 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:59
Outras Decisões
11/11/2024, 23:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:22
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME] Advogado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES DESPACHO Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856695-72.2022.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES e Outros
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme Auto de Arrematação de id 135027778, com prazo para impugnação, ainda em aberto. A parte executada requer o parcelamento da dívida, com o cancelamento do leilão, conforme petição de ID 134877709. Antes da análise do pedido, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se o condomínio credor, para se pronunciar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 31 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:13
Outras Decisões
05/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:04
Mero expediente
31/10/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
31/10/2024, 08:44
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado: MARCELO RIBEIRO FERNANDES e Outros
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856695-72.2022.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 132553904, do qual houve intimação regular das partes. Em petição de id 134279308, a parte executada reclama que não houve decisão acerca da petição de id 122579268. Decido. Vejo que não assiste razão à parte executada quanto ao pedido. Vejamos: A parte executada questiona a ausência de análise dos seguintes pedidos: Substituição da penhora sobre o bem imóvel objeto de avaliação, fazendo esta incidir sobre o apartamento nº 102, do Condomínio Edifício Samanna; determinar a realização de nov00a avaliação sobre o mesmo; majorar o valor da avaliação realizada nos moldes do laudo de avaliação de Id 120381386, aplicando-se o valor mínimo de R$ 600.000, (seiscentos mil reais); aprazar audiência de conciliação presencial. A parte exequente, em petição de id 130023370, não concordou com os pedidos do executado requerendo o aprazamento de leilão judicial. Ademais, verifico que os pedidos formulados pela executada, na verdade, são objeto de matérias preclusas, portanto, não sujeitas a novas análises, desde a decisão de id 117358566, ainda no juízo originário, sobretudo em relação à penhora. Diante da ausência de elementos que possam motivadamente, justificar a elevação do valor da avaliação de id 120381386, de R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), para R$ 600.000, (seiscentos mil reais), conforme requerido pela executada, indefiro o pedido. Considerando que o processo de execução por quantia certa, dispõe de diversas medidas facultadas ao credor/exequente, para garantir o recebimento do crédito, cuja penhora não deve recair restritamente sobre o imóvel gerador da divida condominial, podendo incidir sobre outros bens, indefiro o pedido de substituição da penhora sobre o bem imóvel que originou a dívida, como sendo o apartamento 102, do Condomínio Edifício Samanna. Tendo em vista a atual fase processual em que se encontra os autos, a qual não permite às partes, eventual conciliação, ao menos neste juízo, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de conciliação. Aguarde-se a realização do leilão aprazado nos autos. P.I.C Natal, 23 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:09
Outras Decisões
24/10/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
22/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 11:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 23:41
Publicação
08/10/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAMANNA ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO FERNANDES e Outros
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO:DAVI DE ANDRADE FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0856695-72.2022.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 120381386). Houve proposta de venda direta, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); a parte exequente não concordou das condições da referida proposta; requer a remessa dos autos a leilão judicial (id 130704177/). Decido. Nos moldes do art. 880, do CPC, indefiro a proposta de venda particular, tendo em vista a preferência do exequente na alienação judicial do bem mediante leilão judicial. Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 99876290), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo em 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias.. Natal, 1 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:47
Outras Decisões
02/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:50
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
03/09/2024, 06:27
Decurso de Prazo
03/09/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:20
Mero expediente
08/08/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 10:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:21
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:39
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 120381386. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 2 de maio de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856695-72.2022.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:54
Mero expediente
02/05/2024, 23:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:41
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado:Advogado(s) do reclamado: DAVI DE ANDRADE FERNANDES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0856695-72.2022.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 100390675), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Karidson Bessa Magalhães de Mâcedo. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 21 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:42
Documento (Certidão)
26/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:58
Outras Decisões
25/03/2024, 14:31
Publicação
22/03/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de impugnação à penhora realizada, bem ainda tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0806365-37.2023.8.20.5001 julgou improcedentes os embargos, em que pese tenha reconhecido de ofício a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2017, 2015, 2014 e 2013, sendo que o Recurso de Apelação fora interposto pelo próprio embargado, ora exequente, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado em id n.º 100021865. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de impugnação à penhora realizada, bem ainda tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0806365-37.2023.8.20.5001 julgou improcedentes os embargos, em que pese tenha reconhecido de ofício a prescrição dos débitos relativos aos anos de 2017, 2015, 2014 e 2013, sendo que o Recurso de Apelação fora interposto pelo próprio embargado, ora exequente, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado em id n.º 100021865. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/03/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:10
Outras Decisões
19/03/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
19/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:50
Mero expediente
22/02/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 04:02
Decurso de Prazo
25/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:17
Mero expediente
23/01/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:50
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:52
Mero expediente
27/11/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:46
Decurso de Prazo
28/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:57
Mero expediente
28/09/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 07:51
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:50
Publicação
21/08/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 17 de agosto de 2023. MARISE LEITE DE SOUZA AJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0856695-72.2022.8.20.5001
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:43
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:32
Mero expediente
08/08/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 07:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA em desfavor de
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, com valor atribuído à causa de R$ 27.702,61 procedi à penhora do seguinte bem: "01(um) apartamento residencial, 904, nono pavimento tipo "B", integrante do Residencial Multifamiliar La Vie Residence, Avenida Campos Sales, n.º 703, Tirol, Natal/RN, matrícula 39.526 registrada no 3º Ofício de Notas de Natal/RN, de propriedade do executado NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME(CNPJ: 15.126.111/0001-16), o qual fica desde já nomeado como depositário fiel do bem. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 18 de maio de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0856695-72.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
07/07/2023, 00:00
Documento (Ofício)
06/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:28
Mero expediente
27/06/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o exequente informou, em retro petição, já ter solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis competente a averbação da penhora na matrícula do imóvel objeto do termo em ID n.º 100390675, determino que traga aos autos comprovação dentro do prazo de 15(quinze) dias. Intime-se o exequente para, no prazo assinalado, cumprir integralmente a decisão de ID n.º 100021865. P.I. Natal/RN, 22 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:39
Mero expediente
22/06/2023, 08:34
Mero expediente
22/06/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 07:53
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 07:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:11
Publicação
25/05/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Diante do teor da certidão de id n.º 99876290, a qual informa que o imóvel dito como um apartamento residencial, 904, nono pavimento tipo "B", integrante do Residencial Multifamiliar La Vie Residence, Avenida Campos Sales, n.º 703, Tirol, Natal/RN, matrícula 39.526, de propriedade do executado NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.126.111/0001-16, encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre os imóvel em questão. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora dos mencionados imóveis, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Diante do teor da certidão de id n.º 99876290, a qual informa que o imóvel dito como um apartamento residencial, 904, nono pavimento tipo "B", integrante do Residencial Multifamiliar La Vie Residence, Avenida Campos Sales, n.º 703, Tirol, Natal/RN, matrícula 39.526, de propriedade do executado NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.126.111/0001-16, encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre os imóvel em questão. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora dos mencionados imóveis, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:23
Outras Decisões
11/05/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 04:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:21
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:19
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 20:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 20:11
Outras Decisões
07/03/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:29
Mero expediente
14/02/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 13:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:02
Mero expediente
09/02/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 08:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 07:30
Decurso de Prazo
13/10/2022, 19:54
Decurso de Prazo
13/10/2022, 14:37
Mero expediente
11/10/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:34
Publicação
18/09/2022, 02:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:07
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:00
Decurso de Prazo
15/09/2022, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
Executado: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. P.I. Natal, 14 de setembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:57
Mero expediente
14/09/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:06
Publicação
14/08/2022, 01:18
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 11:40
Outras Decisões
01/08/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856695-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAMANNA
EXECUTADO: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento da guia de recolhimento gerada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. P.I. NATAL/RN, 28 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)