Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802223-22.2022.8.20.5131.
AUTOR: LUIZ LIBANIO PESSOA
REU: MARIA LAUDA MOREIRA PESSOA, LAURO LEDONIO PESSOA, JOSE LADISLAU PESSOA, LIGIA MARIA PESSOA, ANA MARIA PESSOA RAMON, MANOEL LINDOMAR PESSOA, LINDUINA MARIA PESSOA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.,
Trata-se de manifestação do perito judicial (Id. 175332026) requerendo a suspensão dos trabalhos periciais, sob o argumento de impossibilidade de conclusão do laudo sem a prévia apresentação de memorial descritivo georreferenciado, certificado pelo INCRA e averbado na matrícula do imóvel. A parte requerida, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pleito, sustentando a desnecessidade de tais requisitos nesta fase processual, por se tratar de perícia voltada à análise da divisibilidade cômoda do bem (Id. 186506349). Pois bem. Nos termos do art. 590 do Código de Processo Civil, a perícia, nessa espécie de demanda, tem por finalidade subsidiar o Juízo quanto à possibilidade de divisão do imóvel, mediante análise de suas características físicas, benfeitorias e potencial econômico. Nesse contexto, o objeto da prova técnica não se confunde com a regularização registral do imóvel, tampouco com os requisitos necessários ao desmembramento perante o cartório de registro de imóveis. Com efeito, a exigência de georreferenciamento certificado pelo INCRA mostra-se pertinente apenas na fase de efetiva individualização das glebas e abertura de novas matrículas, isto é, em momento posterior, de cunho executivo, caso reconhecida a divisibilidade do bem. Antecipar tal exigência à fase instrutória implicaria impor ônus excessivo às partes e comprometer a celeridade e economia processual, sem respaldo legal. Dessa forma, não há impedimento para a realização da perícia com base nos elementos já constantes dos autos, podendo o expert utilizar-se de métodos técnicos adequados para avaliar a divisibilidade do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Sr. Perito. DETERMINO que o expert prossiga com a elaboração do laudo pericial, devendo focar na análise da viabilidade técnica da divisão do imóvel, nos termos do art. 590, parágrafo único, do CPC. ESCLAREÇO que eventual exigência de georreferenciamento certificado pelo INCRA e averbação na matrícula deverá ser observada oportunamente, na fase de cumprimento da sentença, caso haja determinação de desmembramento do bem. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)