Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/01/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:54
Publicação
21/10/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804150-19.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: MENDONCA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a certidão Id 162163332, requerendo o que entender de direito. Assu, 17 de outubro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804150-19.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: MENDONCA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a certidão Id 162163332, requerendo o que entender de direito. Assu, 17 de outubro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:19
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:17
Documento (Certidão)
28/08/2025, 01:37
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 06:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:47
Publicação
08/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804150-19.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado por Município de Assu/RN no bojo da execução fiscal promovida inicialmente em face de MENDONCA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Este Juízo deferiu o pedido de redirecionamento formulado ao ID n. 131624431, determinando a inclusão do espólio de Francisco Batista de Mendonça, representado por Anichelly Kaline Albano da Silva Mendonça, no polo passivo da demanda. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que, além do sócio-administrador, houve o requerimento de redirecionamento da execução em face do sócio Arthur Medeiros de Mendonça. Além disso, apesar de todas as tentativas empreendidas, não foi possível citar a empresa devedora, pois não foi localizada em seu domicílio fiscal.
Diante do exposto, pelos fundamentos já expostos na decisão do ID n. 132063030, determino o redirecionamento da presente Execução Fiscal em face do sócio: 1) ARTHUR MEDEIROS DE MENDONÇA, com endereço na Rua Dr. Ezequiel Epaminondas Fonseca, 352, Meus Amores, Assú/RN, CEP: 59.650-000, telefone: (84) 99992-5630, pela dívida exequenda e, via de consequência, determino: a) à secretaria, a retificação do polo passivo, a fim de incluir a pessoa acima elencada; b) citação pelo correio, com aviso de recepção (se a Fazenda Pública não a requerer de outra forma) do(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para, voluntariamente e dentro do prazo de 5 (cinco) dias, pagaram a dívida representada pelo(s) título(s) ora executado(s), devidamente atualizada e acrescida de juros, multa e demais encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução nomeando bens à penhora (art. 8º da Lei n. 6.830/80). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (§ 1º, 827, CPC). A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação deverá ser feita por Oficial de Justiça. Oferecidos embargos, à conclusão. Decorrido o prazo dos embargos sem manifestação dos executados, intime-se a fazenda exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:16
Outras Decisões
03/07/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:58
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:41
Publicação
14/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804150-19.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movido por Município de Assu/RN em face de MENDONCA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão de ID n. 143134965 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes à pensão por morte previdenciária. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos acostados pela parte executada (ID n. 149595361 e 149595363), entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID n. 150780466 e ss., por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:51
Outras Decisões
08/05/2025, 19:33
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804150-19.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte executada e peticionante do ID n. 148115947 para, no prazo de cinco dias, anexar aos autos a declaração do INSS que comprove o recebimento da aludida pensão por morte, além dos extratos bancários comprovando a ocorrência do bloqueio em face dos valores ditos impenhoráveis. Cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:24
Mero expediente
09/04/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:29
Publicação
06/12/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:25
Publicação
22/11/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 14:56
Outras Decisões
25/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804150-19.2022.8.20.5100 DESPACHO Indefiro o pedido de penhora formulado ao ID n. 122398933, considerando que ainda não formada a relação processual. Intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá atualizar o débito exequendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:02
Mero expediente
18/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 04:31
Decurso de Prazo
16/05/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804150-19.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: MENDONCA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, em que devidamente intimada para manifestar-se, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento do feito ao sócio administrador da empresa executada. Relatou em sua manifestação que ao consultar o Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, identificou como sócio-administrador a pessoa física de FRANCISCO BATISTA DE MENDONÇA, cujo CPF é desconhecido. Requereu a utilização das ferramentas INFOSEG e INFOJUD, para obtenção dos dados pessoais (documentos pessoais e endereços) de FRANCISCO BATISTA DE MENDONCA. Neste ínterim, Indefiro consulta aos sistemas de busca expostos acima, posto que a qualificação das partes é um encargo atribuído ao autor/exequente, nos termos do art. 319 do CPC/2015.
Ante o exposto, anterior à análise do pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a devida qualificação do sr. FRANCISCO BATISTA DE MENDONÇA, com número de CPF e endereço atualizado. P.I. ASSÚ/RN, data registrada no sistena. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:06
Mero expediente
18/04/2024, 11:59
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804150-19.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: MENDONCA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de MENDONCA SERVIÇOS & EMPREENDIMENTOS LTDA. Despacho determinando a citação do executado (id. 89080367). Oficial informa que não foi possível realizar a citação do executado, pois no endereço indicado na citação (id. 89886838) funciona estabelecimento diverso, não possuindo relação com a demandada (id. 90178159). Intimado (id. 91498245), o Município não se manifesta sobre a certidão apresentada pelo oficial (id. 95812525). É o relatório. Assim, considerando as informações apresentadas, determino a intimação da exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de id. 90178159, sob pena de extinção. Após, conclusão para deliberação. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)