Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825039-05.2019.8.20.5001 Polo ativo YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo PAI DEGUA SERVICOS DE ALIMENTACAO E BAR LTDA e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. POLUIÇÃO SONORA E OCUPAÇÃO DE CALÇADA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL/LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL/RÉU. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM O CONTROLE PARA A EMISSÃO DE SONS, VIBRAÇÕES E RUÍDOS ORIGINADOS DE atividades comerciais, recreativas, sociais E ANÁLOGAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 81, 83 E 84 DA LEI Nº. 4.100/92 – CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DO NATAL. ÁREA RESIDENCIAL. E A LIMITAÇÃO DE HORÁRIO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, TRANQUILIDADE, SOSSEGO E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO. POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. ART. 186 CC. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SC, TJ/SP E TJ/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por ser citra petita, suscitada pelo apelante. No mérito, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Dilermando Mota e Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 32438776, “YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER e Y. R. DE A. X interpuseram o presente recurso contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de ação ordinária em que se discute poluição sonora, além de danos morais, julgou improcedentes os pedidos condenatórios ali formulados, por compreender, em síntese, que ‘ ausente a comprovação de conduta lesiva ou violação de direito por parte do réu, a pretensão de indenização por danos morais carece de respaldo nos elementos apurados’” (ID 31731960 - Pág. 8). Os recorrentes suscitaram, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita, além de reeditarem as alegações de poluição sonora, perturbação do sossego, inobservância de preceitos normativos ambientais e prejuízos à saúde e ao desenvolvimento educacional do infante, pleiteando a reforma do decisum (ID 31731977). Regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões de estilo no prazo legal (ID 31731984). (...)” Por meio de parecer, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, com a rejeição da preliminar de nulidade e, na eventualidade, no mérito, pelo desprovimento da apelação cível. Na petição incidental protocolada pelo ora apelante (Id. 335137530), requer concessão de tutela de urgência, com o deferimento da tutela recursal, para que este Órgão Colegiado “(...) estabeleça multa por descumprimento em patamar hábil a desestimular a reincidência da parte ré/apelada em novos episódios de menoscabo à autoridade das decisões judiciais.” Memoriais ofertados pela parte recorrente – Id. 33595683. É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER e Y. R. DE A. X. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de ação ordinária proposta em face de PAI DEGUA SERVICOS DE ALIMENTACAO E BAR LTDA e THIAGO B C DA SILVA., em que se discute poluição sonora e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos condenatórios ali formulados, por compreender, em síntese, que estaria ausente a comprovação de conduta lesiva ou violação de direito por parte do réu, bem assim que a pretensão de indenização por danos morais carecia de respaldo nos elementos apurados. De início, observando haver matéria preliminar de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, suscitada pela parte demandante, deixo para analisá-la junto ao mérito, posto que com este se confunde. Ressalve-se, de logo, também, que, no pertinente ao petitório incidental de Id. 33513753, outrora protocolado pelo apelante – em data de 03.09.2025, é de se dizer que vedada está a análise do pleito ali exposto, neste instante processual, por se reportar a elementos fáticos e probatórios novos, não postos à apreciação judicial ao longo da demanda, máxime em se considerando que resta concluída a ampla instrução probatória perante o Juízo de origem, a qual, inclusive, mostrou-se suficiente à formação do convencimento da Magistrada sentenciante. Por esse motivo, entendo que deve o peticionante/recorrente se valer dos instrumentos processuais próprios à discussão da matéria revelada na petição incidental em referência. Pois bem. Feitas as observações preambulares, passemos ao exame da controvérsia trazida a debate. Da leitura da sentença hostilizada (Id. 31731963), observa-se que a improcedência do pleito considerou a inexistência de “(…) fundamento para concluir que o réu tenha praticado ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais, tampouco impor obrigações de fazer, com o intuito de respeitar o direito ao sossego da vizinhança. As provas dos autos indicam que o réu está a agir em exercício regular de um direito reconhecido, conforme o art. 188, inciso I, do CC.” Ao seu turno, o Representante ministerial enfatizou no parecer que, “a teor do princípio da adstrição ou congruência, o magistrado deve julgar a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir decisão de natureza diversa da pedida, nem condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Uma sentença padece do vício referido quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos expressamente formulados pelas partes. (…) tais pleitos abarcam a totalidade da pretensão autoral veiculada na petição inicial, que se consubstanciava na reparação de danos e na cessação de atividades ruidosas e irregulares do estabelecimento comercial. A circunstância de a fundamentação do decisum não ter abordado a integralidade dos argumentos suscitados pelas partes não implica em vício citra petita, porquanto o juiz não está compelido a refutar, ponto a ponto, cada assertiva ou alegação, sendo suficiente que a fundamentação seja apta a dirimir o conflito de interesses.” (destacamos) De se registrar, dada a relevância da questão, que o efeito devolutivo do recurso em exame é total, especialmente no que concerne às matérias de direito público suscitadas no feito. Portanto, a insurgência recursal cinge-se, objetivamente, às alegações de condutas ilícitas, pelo demandado, consubstanciadas na prática de poluição sonora, perturbação do sossego, inobservância de preceitos normativos ambientais e prejuízos à saúde e ao desenvolvimento educacional do infante, além da condenação do apelado em verba indenizatória por danos morais, pleiteando, pois, a reforma do decisum. Assim, volvendo-se à matéria meritória em discussão, convém ressaltar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, designou algumas das prerrogativas atribuídas à liberdade dos cidadãos como "direito fundamental", tendo enunciado que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Além disso, convém observar, a respeito das relações de vizinhança, que o Código Civil estabeleceu, em seu art. 1.277, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Nesse viés, infere-se da exposição recursal, bem assim dos elementos probatórios existentes nos autos, que, de fato, assiste razão ao apelante, no que concerne à efetiva demonstração no sentido de que as atividades do bar descumprem os limites da razoabilidade e resultam em lesão concreta ao direito ao sossego e à tranquilidade da parte autora, especificamente, por ultrapassarem o limite do horário permitido pela legislação vigente – Lei nº 4.100/92 - Código do MEIO AMBIENTE do Município do Natal, a qual veda a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte. Os artigos 81, 83 e 84 da referida norma dispõem o que se segue: “CAPITULO VII Da Poluição Sonora Art. 81 - Este capítulo dispõe sobre as condições e requisitos necessários para preservar e manter a saúde e a tranqüilidade da população mediante controle de ruídos e vibrações originados em atividades industriais, comerciais, domésticas, recreativas, sociais, desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem prejuízo do estabelecido na legislação federal e estadual. Parágrafo único - Fica proibido produzir ruídos e vibrações prejudiciais ao ambiente, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança. (...) Art. 83 - Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança. Art. 84 - Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte. Parágrafo único - Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.” (Destacamos) Sendo assim, é incontroverso que para que se configure a exploração da propriedade em desacordo com o art. 1.277, do CC, é necessário comprovar que existe a prática de ilícito capaz de justificar a intervenção jurisdicional/imposição de limites legais, com o intuito de respeitar o direito ao sossego da vizinhança, de maneira que, como dito, nesse aspecto específico, as provas dos autos indicam que o réu vem descumprindo, reiteradamente, a norma ambiental, tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, já que dos autos se verifica que, em diferentes dias da semana, a emissão de sons vai além das 22h (vinte e duas horas). A corroborar tais premissas, cito os Julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. BAR/BOATE. PERTURBAÇÃO AO DIREITO DE SOSSEGO. ALVARÁS QUE PERMITEM O FUNCIONAMENTO. ISOLAMENTO ACÚSTICO QUE REDUZ O RUÍDO INTERNO PARA VALORES ABAIXO DO PERMITIDO. MÚSICA NA PARTE EXTERNA QUE PRODUZ EXCESSO DE BARULHO. LIMITAÇÃO DESTA ATÉ AS 24H. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se impedir o funcionamento de bar/boate por atrapalhar a vizinhança, se o estabelecimento possui todos os alvarás e demais documentos que permitem o seu funcionamento, além de ter um isolamento acústico que, segundo perícia da Fatma, reduz o ruído para valores abaixo do limite estabelecido pela legislação estadual, devendo apenas ser limitada a execução de música ao vivo ou mecânica, na parte externa, até as 24h, porquanto nesse local o barulho está acima do permitido. (TJ-SC - AI: 9094 SC 2003.000909-4, Relator.: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 18/10/2005, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. 2003.000909-4, de Laguna) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer. Ação intentada pelo condomínio vizinho de imóvel destinado a uso comercial (bar). Tutela de urgência deferida. Impedimento da realização de shows de música ao vivo, bem como eventos de música eletrônica coordenada por DJs, com limitação da emissão de ruídos após as 22h aos limites previstos na Lei Orgânica Municipal, sob pena de multa diária. Elementos colacionados aos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo. Poluição sonora. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela análise dos elementos constantes nos autos, em juízo de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil e incerta reparação. (TJ-SP - AI: 21867375320188260000 SP 2186737-53.2018.8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 25/10/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) Ademais, não se desconsidere que o caso concreto nos traz a seguinte peculiaridade/complexidade: de um lado estão os apelantes, que buscam resguardar, em suas propriedades os direitos relativos ao sossego, saúde e segurança; do outro, o apelado, cuja pretensão é fazer funcionar um bar, que, há alguns anos, gera empregos diretos e indiretos, produzindo renda à comunidade em geral. Colhe-se dos autos que o apelado vem tomando medidas no sentido de se adequar às exigências legais. Dessa forma, estando atento à necessidade de pacificação social, ao direito fundamental de livre iniciativa (artigos 1º, incido IV, e 170 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988), ao direito de ser mantida a segurança, a saúde e o sossego relativos à propriedade e a norma de aplicação da lei de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, contidas no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, a solução que se mostra mais viável para o conflito, levando em consideração a perícia realizada e os interesses a serem tutelados, é de que seja regrada a forma de funcionamento do bar denominado “Pai D’égua”, exatamente na forma ora alinhada. Assim, entendo legítima a continuidade das atividades comerciais da parte apelada, desde que a emissão de ruído esteja dentro dos limites estabelecidos, bem assim que seja mantido o isolamento acústico do local, mas haverá limitação da execução de música ao vivo na parte externa do bar, ou em outro ambiente que permita a emissão de ruídos na parte externa do estabelecimento, em todos os dias da semana, a partir das 22h. De outra banda, no que se refere aos demais fundamentos revelados no recurso, muito embora a pretensão recursal resida na reforma da decisão objurgada, vejo que a parte recorrente não trouxe fundamentos jurídicos capazes de infirmar, na sua integralidade, a tese sustentada pelo Juízo de origem. Ora, em que pese a alegação dos autores no sentido de que “o bar em questão dificulta a vivência das famílias que residem próximo ao estabelecimento, pois o réu tem ocupado as vias públicas, funcionamento durante a madrugada, apresentação de música e barulho excessivo.”, da análise dos autos não se verifica que tal contexto fático tenha ensejado a caracterização de conduta lesiva ou violação de direito tutelado pela legislação civil pátria, considerando-se o exercício da atividade comercial até as 22h. Isso porque, no caso em deslinde, não ficou demonstrada a existência de ruídos exorbitantes – acima dos níveis de emissão sonora permitidos por lei, após análises de percepção auditiva - oriundos do estabelecimento comercial/demandado que pudessem caracterizar violação ao sossego dos autores no horário regular de funcionamento do bar, em razão de suposta desconformidade com a legislação aplicável. De se salientar, por oportuno, que “a parte autora apresentou documentos e alegações que se referem, majoritariamente, a eventos ocorridos sob a gestão anterior, incluindo relatórios e fotos datados de 2013 e 2014. Contudo, esses elementos não comprovam que os atos imputados ao bar persistiram após a mudança de administração em 2017. Pelo contrário, os relatórios de fiscalização emitidos pela SEMURB, anexados aos autos (ID nº 65389817), indicam que, à época da ação, o bar operava de maneira regular, respeitando os limites de emissão sonora estabelecidos pela NBR 10.151 e as posturas municipais quanto à ocupação do espaço público.” (Id. 31731960) Nesse mesmo sentido, a 28ª Promotoria de Justiça de Natal – Defesa do Meio Ambiente emitiu parecer, apontando, categoricamente, que desde 2017 o réu tem agido licitamente, dentro dos parâmetros normativos, tendo, inclusive, referenciado o inquérito civil. Veja-se: “Ressalto, consoante disposto no Relatório da Ação Fiscalizatória 08/2018 - SGFA/SEMURB, que a SEMURB realizou diversas vistorias no local, desde abril de 2017 até fevereiro de 2018, culminando no Termo de Comparecimento e Audiência, oportunidade em que Thiago Bandeira Câmara, proprietário do estabelecimento Pai D'égua, assumiu o compromisso de não realizar shows e eventos com músicas ao vivo no local até comprovar a efetivação das adequações acústicas necessárias, bem como assegurou que funcionará de acordo com as normas ambientais. Consta ainda nos autos do Inquérito Civil informações prestadas pela SEMURB através dos Ofício nº 0001-2021– GS/SEMURB; Ofício nº 1909-2022– GS/SEMURB; Ofício nº 2158-2022– GS/SEMURB; e Ofício nº 2531-2022– GS/SEMURB. De fato, conforme pontuado na petição de ID n° 94598303, as últimas vistorias realizadas pela SEMURB indicam que o quadro de poluição sonora que ensejou a instauração do inquérito civil mencionado não mais persiste”. Além do mais, consta dos autos Relatório de Fiscalização Ambiental nº 1172/2019 – FAPB – FALA (Id. 31731792), realizado em data de 11.07.2019, pelos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, que evidencia que não havia ocorrência de poluição ambiental/sonora na área indicada na exordial. Nesse documento, restou consignado que o monitoramento dos Níveis de Intensidade Sonora (NIS) realizado a partir do Residencial Atlântica (onde reside o recorrente), na data informada, concluiu que estes não eram capazes de causar incômodo ou perturbação aos moradores das áreas próximas, tendo os fiscais da SEMURB observado que, no momento da medição, o bar encontrava-se em plena atividade, com grande movimentação de clientes, e os moradores dos apartamentos onde as medições foram realizadas não relataram qualquer desconforto ou incômodo relacionado ao funcionamento regular do estabelecimento denunciado, pelo que estariam sendo observadas as deduções recomendadas pela NBR 10151. Em conclusão, o Relatório em referência evidenciou não seria razoável vislumbrar a ocorrência de poluição ambiental sonora nas circunstâncias analisadas, uma vez que “da análise da percepção auditiva, pode-se inferir que a atividade fiscalizada não ocasiona emissão de níveis de sons e ruídos capazes de perturbar ou ocasionar transtornos à circunvizinhança. (…)” Com efeito, muito embora os apelantes tenham colacionado ao caderno processual documentos outros referentes a denúncias pretéritas e autos de infração (Id’s. 31730980, 31730981, 31731001, 31731002, 31731003), é certo que a inexistência de qualquer medida de interdição definitiva, mesmo após as fiscalizações, demonstra que, se existia alguma irregularidade, se existiam, foram tratadas no âmbito administrativo ou não persistiram em níveis que ensejassem a condenação judicial, até porque, in casu, restou efetivada a regularização do estabelecimento perante a SEMURB. Ademais, na forma alinhada na sentença, verifica-se que: “(…) do mesmo modo, a testemunha fiscal do meio ambiente confirmou, no minuto 07:00 (ID n° 90820022), que à época da propositura da ação o bar estava em conformidade. Durante toda a instrução essa testemunha manteve o posicionamento. (…) a testemunha do autor também não apresentou um discurso certo quanto ao impedimento do barulho. Isso se deve ao fato de ter relacionado a existência do barulho, com um problema prévio de insônia, de modo que a problemática do barulho seria esvaziada por esse motivo. Além disso, quando perguntado sobre se alguma pessoa da casa sentia alguma perturbação no seu sossego, a testemunha esclareceu que seu cônjuge dorme tranquilamente e que sua filha não sente nenhuma perturbação, pois adormece tarde da noite (ID n° 88578574). (…) esse depoimento quando contrastado com as demais provas nos autos não possibilita que o autor se desincumba do seu ônus probatórios. Os elementos probatórios apresentados nos autos não demonstram a existência de qualquer conduta irregular praticada pelo estabelecimento após a alteração de gestão. Pelo contrário, as evidências apontam para a regularidade das atividades do bar, que, segundo a SEMURB, estava em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis. (…) ou seja, não há indicação de que o réu esteja emitindo ruídos acima do permitido, tampouco evidências de perturbação ao sossego da vizinhança, o que torna desnecessária a imposição de medidas adicionais de isolamento acústico.” Por ser assim, no tocante ao suposto descumprimento de nível de emissões sonoras, na forma das normas vigentes, especialmente a NBR 10.151 e a Resolução 001/1990 - CONAMA, até as 22h, não vislumbro, na espécie, a prática de qualquer conduta eivada de ilegalidade/ilicitude, pela parte demandada, seja por ação ou omissão, capaz de causar dano a outrem, violando direito ou causando prejuízo injusto, na forma prevista pelo art. 186 CC, não havendo de se admitir a alegada caracterização/existência de danos indenizáveis, em se considerando que até o horário/limite (22h), restam observados os níveis máximos de ruído que podem ser emitidos em áreas residenciais, estando compatibilizados o exercício das atividades comerciais com a saúde e o sossego público. Portanto, ausente a comprovação de conduta lesiva ou violação de direito por parte do réu, a pretensão de indenização por danos morais carece de respaldo nos elementos apurados, não merecendo acolhimento. A respeito do tema em debate, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CASO EM QUE, INSTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A RÉ PROMOVEU ADEQUAÇÃO DE SEU IMÓVEL INDUSTRIAL, FAZENDO CESSAR A EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA E ODORÍFICA. INOCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS, NO CASO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50050335920208210086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-04-2023). DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLUIÇÃO SONORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos pelas demandantes, em razão de barulho e poeira ocasionados no corte de mármore e granito por parte da ré não podem dar ensejo à indenização por danos morais. Apelação improvida.(Apelação Cível, Nº 70064810229, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 08-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. Simples transtornos e dissabores decorrentes das relações pessoais e sociais com os vizinhos não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058185083, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 04/09/2014). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR ABALO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento no estado do processo quanto a parte é intimada do indeferimento de prova e encerramento da instrução deixando fluir in albis o prazo recursal e operar-se a preclusão. DANO MORAL. POLUIÇÃO SONORA. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da vida urbana. - Havendo prova de que a emissão de ruídos estava aquém dos limites toleráveis não se justifica pretensão indenizatória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053785432, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. João Moreno Pomar, julgado em 20/03/2014). Portanto, ainda que a situação dos autos, de fato, tenha gerado algum desconforto à parte autora, isso não é suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação aos direitos da personalidade. Do exposto, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação, reformando-se a sentença, apenas para determinar que a emissão de ruídos e vibrações no estabelecimento comercial/apelado seja limitada até às 22h (vinte e duas horas), em todos os dias da semana, nos termos do regramento previsto no art. 84 da Lei 4.100/92 - Código do Meio Ambiente do Município do Natal, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Acrescente-se que no horário até às 22h não deve ser excedida a altura do som, nas áreas externa e interna do estabelecimento comercial/apelado, em estrita obediência aos níveis máximos de ruído previstos na NBR 10.151, aplicáveis às áreas predominantemente residenciais, sob pena de incidência de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo por evento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2025.