Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALISSON EMILIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0837611-90.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ALISSON EMILIANO DA SILVA. Constata-se que a Fazenda exequente comprovou ter exaurido todos os meios cabíveis e possíveis na busca de bens passíveis de serem penhorados, não tendo as diligências surtido o efeito almejado. Além de já ter sido citado a parte executada sem que houvesse, no prazo legal, pagamento do valor ensejador da execução ou apresentados bens que pudessem ser penhorados, a Fazenda exequente não obteve êxito através de diligências como: consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como na expedição de ofício ao registro público do domicílio do executado. Sobre o tema, o art. 185- A, do Código Tributário Nacional dispõe, verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. §1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. §2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Importa ressaltar que o presente feito tramita há alguns anos, sem sucesso na solução da demanda. O Superior Tribunal de Justiça traz o entendimento que se vê adiante: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (grifo nosso) 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (grifo nosso) 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (grifo nosso) 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507 / SP - RECURSO ESPECIAL – 2013/0118318-6 / Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO / Data do Julgamento: 26/11/2014 / Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2014 / RDTAPET vol. 44 p. 167 / RSTJ vol. 236 p. 137 / RTFP vol. 120 p. 352) A Súmula 560-STJ, de 09.12.2015 traz o seguinte Enunciado: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Em julgado mais recente, o Superior Tribunal de Justiça confirma o referido entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS. ART. 185-A. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 165 e 458, II, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal regional consignou que estavam presentes nos autos os pressupostos autorizadores da indisponibilidade de bens dos executados, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, portanto não pode falar em sua violação. (grifo nosso) 4. O acórdão vergastado concluiu que os requisitos do art. 135, III, do CTN, para a responsabilização dos sócios da empresa executada, foram demonstrados, que o nome deles constou da certidão de dívida ativa como corresponsáveis. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684540 / RJ - RECURSO ESPECIAL – 2017/0153017-3 / Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento: 03/10/2017 / Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2017) Desse modo, reputo preenchidos os requisitos necessários para autorizar o pleito do exequente, pelo que DEFIRO o pedido com base no art. 185-A do CTN, determinando a indisponibilidade de bens do executado, que deverá ser cumprido através do sistema C.N.I.B., consoante regulamentado pelo Provimento n° 39/2014-CNJ e Provimento nº 133/2015-CGJ/RN. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito