Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: N C A TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: M A DA SILVA - ME DECISÃO Na petição de Id 170983972, a parte exequente sustenta que a sócia da empresa executada, Maria Auxiliadora da Silva, convive em união estável, no regime de comunhão universal de bens, com o Sr. Paulo Sérgio Marinho Bezerra (CPF 221.607.954-53), desde 22/11/2012 e, diante disso, pugna pela pesquisa de renda e patrimônio em nome do companheiro, através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD com DOI, SUSEP, CNSEG, SREI, SNIPER e CNIB. Vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que a demanda foi proposta em desfavor de M A DA SILVA – ME, pessoa jurídica enquadrada como empresa individual, tendo por única sócia Maria Auxiliadora da Silva. Inicialmente, no que se refere à possibilidade de atingimento de bens da pessoa natural em caso de dívidas da empresa, importa salientar que o empresário individual possui responsabilidade ilimitada quanto às obrigações da atividade empresarial. Apesar disso, goza de benefício de ordem, mediante o qual deverão ser executados, em primeiro lugar, os bens da empresa, e somente se inexistentes ou insuficientes estes serão atingidos os bens particulares do empresário individual. No caso dos autos, verifica-se que foram envidados esforços a fim de serem localizados bens de propriedade da empresa, mas não houve êxito. Sendo assim, o exequente busca atingir o patrimônio do companheiro da empresária individual, diante do fato de que convivem em união estável com comunhão universal de bens, não havendo separação entre o patrimônio de ambos. Analisando o teor da matrícula de imóvel anexada pelo exequente no Id 170986181, constato que, na realidade, o regime escolhido para reger a mencionada união estável foi o de comunhão parcial de bens, e não universal, consoante Registro 4, às fls 6 e 7, e que a união estável teve início declarado em 22/11/2012. É cediço que no regime de comunhão parcial de bens só se comunicam os bens e dívidas adquiridos após o início da união. Desse modo, considerando que o título executivo que consubstancia a presente demanda foi firmado em data anterior (Id 3208459) à da união estável mantida pela empresária individual, as obrigações advindas de seu inadimplemento não podem ser atribuídas ao seu companheiro. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0836096-59.2015.8.20.5001 INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Por outro lado, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial; Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)