Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ARISTEU GOMES CHAVES JUNIOR E OUTRA Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE
Apelado: NIL IMOVEIS LTDA Advogado: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE QUALIFICADA. MORADIA HABITUAL. CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO. ANIMUS DOMINI. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL POR PRECLUSÃO E FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pelos autores em relação a imóvel situado na Rua Dr. José Tavares da Silva, nº 1411, Candelária/San Vale, Natal/RN, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Os apelantes sustentaram que residem no bem há mais de 20 anos, e invocaram instrumento de cessão onerosa de direitos, promessa de compra e venda, ART, projeto arquitetônico, ligação de água pela CAERN, declarações de vizinhas, fotografias, georreferenciamento e memorial descritivo para requerer a reforma da sentença e o reconhecimento da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam, de forma segura e inequívoca, posse qualificada, contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo exigido para a usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a ausência de prova testemunhal decorre de cerceamento de defesa ou de preclusão e falta de diligência da parte autora; e (iii) determinar se a possibilidade de completar o prazo da usucapião no curso da ação dispensa a comprovação dos demais requisitos legais da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, com redução do prazo para dez anos quando comprovada moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. 4. Instrumento particular de cessão de direitos, promessa de compra e venda, ART, projeto arquitetônico, documento da CAERN, fotografias e declarações particulares de vizinhas não demonstram, por si sós e de modo seguro, o exercício de posse qualificada durante todo o período legalmente exigido. 5. A ligação de água pela CAERN em 01/04/1996 não comprova a posse dos autores, pois a página extraída do sítio eletrônico da empresa não indica o titular da conta nem demonstra quem requereu a ligação do serviço. 6. Projeto arquitetônico e ART revelam, quando muito, intenção ou planejamento de construção, sem comprovar, de forma inequívoca, a ocupação contínua e qualificada do imóvel. 7. Declarações escritas de vizinhas possuem força probatória limitada quando não submetidas ao contraditório em audiência, especialmente diante das lacunas da prova documental. 8. Fotografias desacompanhadas de elementos objetivos de data, hora e local não comprovam a continuidade, a publicidade e a natureza da posse alegada. 9. A ausência de faturas de água, energia, internet, cartão de crédito ou outros documentos cotidianos em nome dos autores vinculados ao imóvel enfraquece a alegação de moradia habitual e de exercício de poderes inerentes à propriedade por período superior a vinte anos. 10. O carnê de IPTU endereçado à Master Incosa Engenharia S/A, e não aos apelantes, bem como a ausência do nome dos autores no histórico de responsabilidade tributária do imóvel, corroboram a insuficiência probatória quanto ao exercício de poderes típicos de proprietário. 11. A prova testemunhal é relevante para demonstrar a continuidade, a publicidade e a natureza da posse, sobretudo quando a prova documental apresenta lacunas relevantes. 12. A ausência de prova oral não configura cerceamento de defesa quando decorre da falta de renovação do rol de testemunhas após o saneamento, da ausência de comprovação do óbito de uma testemunha e da falta de demonstração de mudança de endereço ou tentativa prévia de intimação de outra. 13. A possibilidade de reconhecer a prescrição aquisitiva quando o prazo se completa no curso da ação não dispensa a comprovação dos demais requisitos legais da usucapião, especialmente posse qualificada, contínua, sem oposição e com animus domini. 14. A ausência de prova robusta quanto à moradia habitual, à continuidade da ocupação e ao exercício inequívoco de poderes inerentes à propriedade impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige prova segura de posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal. 2. Documentos que revelam apenas intenção de construir, ligação de serviço sem identificação do titular, fotografias sem elementos objetivos e declarações particulares não submetidas ao contraditório não comprovam, de forma inequívoca, a posse qualificada. 3. A ausência de prova oral não configura cerceamento de defesa quando decorre de preclusão e falta de diligência da parte autora. 4. A possibilidade de completar o prazo da usucapião no curso da ação não afasta o ônus de comprovar os demais requisitos legais da prescrição aquisitiva. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849513-45.2016.8.20.5001 Polo ativo Magnolia de Melo Rodrigues e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO Polo passivo NIL IMOVEIS LTDA Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0849513-45.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTEU GOMES CHAVES JUNIOR E OUTRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou nos seguintes termos: “ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, ARISTEU GOMES CHAVES JUNIOR E OUTRA, alegam, resumidamente, que a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o instrumento de cessão onerosa de direitos firmado em favor de Magnólia de Melo Rodrigues em 23/02/1996, documentos relativos ao projeto e execução da residência, ART, ligação de água pela CAERN em 01/04/1996, declarações de vizinhas, fotografias antigas, georreferenciamento e memorial descritivo do imóvel. Afirmam que residem no bem há quase 30 anos, de forma mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e com animus domini, bem como que a ausência de oitiva testemunhal não poderia se sobrepor à robusta prova documental acostada aos autos. Alegam, ainda, que o prazo para usucapião pode ser completado no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC e da jurisprudência do STJ, destacando que a demanda tramita desde 31/10/2016. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido de usucapião e inverter os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Não há interesse do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, conforme já visto, os autores, ora apelantes, sustentam, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Dr. José Tavares da Silva, nº 1411, Candelária/San Vale, Natal/RN, desde 23/02/1996, defendendo que o acervo documental seria suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Alegam, ainda, que eventual lapso temporal faltante poderia ser completado no curso da ação. Inicialmente sobre a usucapião extraordinária, devemos dizer que a mesma exige a comprovação do exercício de posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, sendo o prazo reduzido para dez anos quando comprovada moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, em análise aos autos, percebe-se que, embora os apelantes tenham juntado instrumento particular de cessão de direitos, promessa de compra e venda, ART, projeto arquitetônico, documento da CAERN, fotografias e declarações particulares de vizinhas, é preciso dizer que tais elementos não demonstram, de forma segura e inequívoca, o exercício da posse qualificada por todo o período exigido em lei. Esmiuçando tais provas, oportuno mencionar, sobre a ligação de água pela CAERN ocorrida em 01/04/1996 (ID 33822240), percebe-se que a página extraída do sítio eletrônico da referida empresa, sequer indica o titular da conta e muito menos comprova quem requereu a ligação do serviço. Ademais, como bem explicitado na sentença, o projeto arquitetônico e a ART revelam, quando muito, intenção ou planejamento de construção, sendo que as declarações escritas de vizinhas não foram submetidas ao contraditório em audiência; além de que, as fotografias anexadas não possuem elementos objetivos de data, hora e local. Importante também ressaltar que a sentença, ora questionada, muito bem registrou a ausência de quaisquer faturas de água, energia, internet, cartão de crédito ou outros documentos cotidianos em nome dos autores vinculados ao imóvel usucapiendo, o que seria de relevante importância para esclarecer os fatos em favor dos autores. Adite-se que as provas testemunhais também seriam de suma importância para comprovar a continuidade, a publicidade e a natureza da posse, sobretudo diante das lacunas da prova documental já mencionadas, ônus do qual não se desincumbiram os autores. Esclareça-se que, o pedido de substituição das testemunhas foi indeferido, pelo Juízo a quo, primordialmente porque os autores não renovaram o rol após o saneamento, não comprovaram o óbito de uma testemunha e nem demonstraram a mudança de endereço ou tentativa prévia de intimação da outra. Assim, a ausência de prova oral não decorreu de cerceamento de defesa, mas de preclusão e de falta de diligência da própria parte autora. Não menos importante, mencionarmos que o carnê de IPTU (ID 33822939), estava endereçado à Master Incosa Engenharia S/A, e não aos apelantes, sendo que, como bem demonstrado no julgado, o informativo do imóvel também não indicava o nome dos autores no histórico de responsabilidade tributária, o que, corrobora em sentido contrário da alegação de exercício de poderes típicos de proprietário, mormente porque, alegam os autores residirem no imóvel há mais de 20 anos. Por fim, registre-se que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível reconhecer a prescrição aquisitiva quando o prazo se completa no curso da ação de usucapião, inclusive conforme o entendimento invocado pelos apelantes (REsp 1.909.276/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Todavia, esse entendimento não dispensa a prova dos demais requisitos legais, ou seja, a possibilidade de cômputo do prazo no curso da demanda pressupõe posse qualificada, contínua, sem oposição e com animus domini, requisitos que, no caso concreto, não ficaram suficientemente demonstrados. Assim, entendo pela ausência de prova robusta quanto à moradia habitual, à continuidade da ocupação e ao exercício inequívoco de poderes inerentes à propriedade. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos, acrescida dos termos acima expostos. Condeno os apelantes em custas processuais e honorários advocatícios estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.