Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802945-53.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: H. R. V. D. O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID nº 150840872, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por H. R. V. D. O., representada por sua genitora, ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA. A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, notadamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de 03 (três) meses de manutenção do tratamento da menor na clínica Lavínia Souza, requerendo esclarecimento se referido prazo deve ser contado a partir da decisão liminar (ID 140648265) ou da sentença (ID 150840872). Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a sentença apenas confirmou a decisão liminar já proferida, na qual fora fixado expressamente o prazo de 03 (três) meses para a manutenção do tratamento, iniciando-se sua contagem desde então. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição de embargos de declaração. A sentença embargada é clara ao confirmar a liminar anteriormente proferida, limitando-se a reconhecer a procedência parcial do pedido inicial, sem qualquer inovação quanto ao termo inicial do prazo de 03 (três) meses fixado para a manutenção do tratamento da autora na clínica Lavínia Souza. Assim, a contagem do referido prazo permanece vinculada à data da decisão liminar, conforme já determinado. Verifica-se, portanto, que o presente recurso possui nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cuja finalidade não é a modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)