Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte ré: ANNA PAULA CARLOS DA SILVA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818899-62.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Requer o credor, no ID de nº 172826004, a adoção de medidas patrimoniais, probatórias e coercitivas com vistas à satisfação do crédito executado. Passo a decidir. Como cediço, a execução deve ser processada de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), ao passo que não pode afastar-se a efetividade da tutela executiva, a qual deve ser realizada no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797, do Código de Ritos. Nas palavras do renomado Cândido Rangel "é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor" (Cândido Rangel Dinamarco, "Execução Civil", 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Almeja o credor a penhora do faturamento mensal das empresas denominadas "Dom Pudim" e "Life Style", sob a justificativa que pertencem à executada, exercendo atividade econômica habitual, ainda que de forma informal, ou seja, sócia de fato das referidas empresa A penhora sobre faturamento encontra lastro no art. 866 do Código de Processo Civil, revelando-se possível e adequada quando inexistente outros bens do devedor passíveis de constrição ou, caso os possua, que sejam de difícil alienação. No caso dos autos, entendo inviável o acolhimento do pedido, uma vez que não há documentação comprobatória da titularidade da executada sobre as empresas ou parte delas. Ainda que assim não o fosse, destaco que o pedido se revela descabido, porque as pessoas jurídicas indicadas não integram a presente relação processual, não bastando a alegação de que a executada seria "sócia oculta" das empresas. Na hipótese do credor buscar a inclusão das sociedades no polo passivo da lide, para o fim de busca patrimonial, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prestigiando-se o contraditório e ampla defesa. Pelo mesmo fundamento acima, verifico não ser o caso de deferimento do petitório de expedição de mandado de constatação aos endereços onde funcionam as pessoas jurídicas indicas, porque o ingresso pelo ofício de justiça para "constatar produção, estoque e fluxo comercial" afeta diretamente a esfera jurídica de terceiros que não integram a lide, sem que haja decisão prévia reconhecendo responsabilidade. Já em relação ao pedido constante no item "f" do petitório, também entendo pelo seu indeferimento, porque o pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais com o objetivo de obtenção de dados cadastrais, e-mails e eventual vinculação a contas de pagamento ou anúncios patrocinados, não se revela adequado à esta fase processual (cumprimento de sentença), que deve observar os limites subjetivos do título judicial, o qual foi constituído em face da pessoa física executada, inexistindo, até o momento, qualquer reconhecimento judicial acerca da alegada condição de sócia oculta, grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, almeja o credor a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes em: a) suspensão da CNH; b) bloqueio de cartões de crédito; e, c) vedação à utilização de perfis comerciais. Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min. Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado. In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial. Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. Portanto, INDEFIRO os pedidos constantes nos itens "b", "c", "e", "f" e"g" da petição protocolada no ID de nº 172826004. A fim de analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD, INTIME-SE o credor para acostar planilha atualizada da dívida. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.