1. ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA
OAB/RN 5159·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ RUFINO DE SA
OAB/RN 13255·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB/GO 36131·Representa: Autor
WILLIAN CARMONA MAYA
OAB/SP 257198·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB/SP 182424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244791/RN (2026/0163684-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES
ADVOGADOS: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA - RN005159
ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ - RN013255
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
FERNANDO DENIS MARTINS - GO036131
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 10:14
Documento (Certidão)
15/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES ADVOGADO: ANDRE LUIZ RUFINO DE SA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0909571-04.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:07
Sem efeito suspensivo
13/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:38
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES ADVOGADO: ANDRE LUIZ RUFINO DE SA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0909571-04.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:07
Sem efeito suspensivo
13/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:38
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:16
Petição (Agravo em recurso especial)
10/02/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. E OUTRO ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ E OUTRO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0909571-04.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 33512435) interposto por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30368313) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO CAMBIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EXCLUSÃO DOS AVALISTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, que afastou a prejudicial de prescrição trienal sustentada pelos réus e julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito representado por cédula de crédito bancário manejada em sede de ação monitória, bem como da possibilidade de exclusão dos avalistas da relação processual por alegada prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do STJ, ao se optar pela via da ação monitória com base em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, reservado às hipóteses em que o título é manejado por sua via executiva. 4. A jurisprudência da Corte Cidadã reconhece que, nas ações monitórias, a cédula perde sua força executiva, passando a ter valor de prova escrita, o que afasta a incidência da prescrição cambial. 5. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos, contado a partir do vencimento das parcelas, razão pela qual não se constata a alegada prescrição. 6. Quanto ao pleito de extinção do feito apenas em relação aos avalistas, verifica-se que se trata de inovação recursal, pois não foi objeto dos embargos monitórios nem da sentença, o que atrai a vedação imposta pelo art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil às ações monitórias fundadas em cédula de crédito bancário, uma vez que o título, desprovido de força executiva, constitui mero instrumento de prova da dívida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil: art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil: arts. 373, II; 700; 1.014; 85, § 11. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Lei Uniforme de Genebra. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/09/2021. TJMG, AI 1.0000.24.167156-9/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2024. TJRN, AI 0807450-60.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2023. TJRN, AC 0815199-24.2018.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (Id. 32974641). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004; 31 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), promulgada pelo Decreto Federal nº 57.663/1966. Preparo recolhido (Ids. 33512436 e 33512437). Contrarrazões apresentadas (Id. 34154097). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque a parte recorrente apontou malferimento aos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004; e 70 da LUG, sob o pleito de prescrição trienal das ações decorrentes de títulos de crédito e garantia cambial, e o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 30368313): Ocorre que, como a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força da Lei nº 10.931/2004, o pagamento do valor nela inscrito poderia ter sido exigido por meio de ação de execução, cujo prazo de prescrição seria de 3 (três) anos. Contudo, nada impede, como é o caso dos autos, que o credor busque o pagamento do valor que lhe é devido pela via da ação de conhecimento, como a monitória. Nela, a cédula de crédito bancário apesar de desprovida de força executiva, serve como elemento de prova do negócio jurídico e, assim, tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Este é o entendimento do C. STJ que, no julgamento do REsp 1.940.996, esclareceu sobre a distinção entre as duas ações, senão vejamos: (…) Desta feita, ao contrário do que alega o recorrente, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contando o referido prazo (termo inicial) do vencimento antecipado de cada uma das parcelas pagas e não da data da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.646/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O aresto recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Inteligência da Súmula 83/STJ. 1.1 Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.361/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (Grifos acrescidos) Para mais, em relação ao suposto malferimento ao art. 31 da LUG, sob o argumento de que esta Corte errou ao tratar o avalista como um simples devedor solidário da "dívida contratual", confundindo o instituto de direito cambial do aval com o instituto de direito civil da fiança. E pontou que prescrita a CCB, a única relação jurídica que existia entre o credor e os avalistas desapareceu. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte reconheceu pela legitimidade dos avalistas para responder pelo pleito monitório, por não constatar a prescrição do título. Confira-se, em sede de aclaratórios, o acórdão em vergasta (Id. 32974641): Pois bem. Ausente a constatação da prescrição do título, como já fundamentado no acórdão embargado, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda. No mesmo sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CESSAÇÃO DA GARANTIA (AVAL) - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS PARA RESPONDER PELO PLEITO MONITÓRIO VERIFICADA. O manejo da ação monitória fundada em titulo de crédito atingido pela prescrição importa na exclusão de eventuais avalistas, em virtude da cessação da garantia em tais circunstâncias, todavia, a mesma demanda amparada em título cuja prescrição não se operou, não há se falar na exclusão da lide dos referidos garantes. Em relação às cédulas de crédito bancário é da natureza dessa espécie contratual a previsão da renovação automática do seu vencimento, de modo que o entendimento segundo o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento inicial seria um contrassenso, pois privilegiaria a parte devedora, que utiliza o crédito disponibilizado e, posteriormente, alega a ocorrência de prescrição, em que pese a previsão da referida cláusula, que, inclusive, lhe confere o direito de opor-se à renovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108190-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022). Grifei. De igual forma, noto que para modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, aplica-se a já mencionada Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, em atenção à documentação juntada pela parte executada, concluiu pela inexistência de prova suficiente à comprovação da nulidade do título executivo ou da ocorrência de prescrição, e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência é inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.888.237/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suposta prescrição trienal e intercorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.723.055/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:21
Recurso Especial
01/01/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:29
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 10:27
Publicação
15/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0909571-04.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33512435) dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:01
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 21:30
Petição (Recurso especial)
03/09/2025, 15:27
Publicação
20/08/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909571-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA, JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS AVALISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos, julgando procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício no acórdão embargado, em razão de supostas omissões na análise da prescrição quanto aos avalistas e a aplicação do art. 70 da LUG que prevê a prescrição trienal de todas as ações decorrentes de títulos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão posta, fundamentando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, considerando tratar-se de ação de conhecimento e não de execução, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A pretensão dos embargos é reabrir a discussão da referida matéria, o que não é cabível nesta via recursal, restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A divergência jurisprudencial não constitui omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração. 6. No caso, verificou-se omissão quanto à prescrição em relação aos avalistas, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, sobre a qual não opera a preclusão. 7. Todavia, ausente a constatação da prescrição do título, como já fundamentado no acórdão embargado, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Ausente a constatação da prescrição do título, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.108190-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem emprestar efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA e OUTRO em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos, julgando procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 30747818), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado ao não reconhecer a prescrição em relação aos avalistas, tratando-se de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, nos termos do art. 193 do Código Civil; e omissão quanto às possíveis violações ou negativas de vigência dos seguintes dispositivos de Lei Federal: artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 e 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), conjuntamente com o Decreto Federal n. 57.663/66. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, "para: 1) que seja suprida omissão relativa à prescrição do débito em relação aos avalistas, sob pena de violações aos 193 do Código Civil, e dos artigos 487, inciso II, § 1º do art. 332 e 1.022, inciso II do CPC; 2) que seja suprida omissão quanto às alegadas violações aos. artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 e 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), conjuntamente com o Decreto Federal n. 57.663/66, na medida em que este sodalício admite, no acórdão, a aplicação de prescrição quinquenal prevista na legislação civil geral, quando o débito oriundo de título de crédito é cobrado por ações causais, sendo que o art. 70 da LUG prevê a prescrição trienal de TODAS AS AÇÕES decorrentes de títulos de crédito”. Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 31009614). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios:... Ocorre que, como a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força da Lei nº 10.931/2004, o pagamento do valor nela inscrito poderia ter sido exigido por meio de ação de execução, cujo prazo de prescrição seria de 3 (três) anos. Contudo, nada impede, como é o caso dos autos, que o credor busque o pagamento do valor que lhe é devido pela via da ação de conhecimento, como a monitória. Nela, a cédula de crédito bancário apesar de desprovida de força executiva, serve como elemento de prova do negócio jurídico e, assim, tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Este é o entendimento do C. STJ que, no julgamento do REsp 1.940.996, esclareceu sobre a distinção entre as duas ações, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Grifei. Desta feita, ao contrário do que alega o recorrente, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contando o referido prazo (termo inicial) do vencimento antecipado de cada uma das parcelas pagas e não da data da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Nesse sentido, cito julgados do TJMG e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - À pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, contado a partir do vencimento final da dívida constante no título. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.167156-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA EXORDIAL ACOMPANHADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA EVIDENCIADA, SEJA PELA SOMA NELA INDICADA OU MEDIANTE O SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807450-60.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). Grifos nossos. Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS APTOS COMO PROVA ESCRITA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC admite ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando indícios suficientes da obrigação. Contrato de abertura de crédito e demonstrativos apresentados configuram prova apta a sustentar o pedido, conforme Enunciado 247 da Súmula do STJ. 4. O apelante não produziu provas para desconstituir os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, que exige a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. A prescrição é afastada, pois a dívida decorre de contrato firmado em 2016, e a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação.6. A adesão ao plano de demissão voluntária em 2007 não extingue débitos contraídos posteriormente, sendo o contrato de abertura de crédito ("guarda-chuva") apto a autorizar novas operações vinculadas, como a realizada em 2016.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II, e 700; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 247 da Súmula do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815199-24.2018.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024). Suprimi e grifei.... Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Noutro giro, embora a tese de prescrição não tenha sido veiculada no recurso de apelação interposto pela ora Embargante, cumpre analisar a tese ora formulada, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. Ausente a constatação da prescrição do título, como já fundamentado no acórdão embargado, não há se falar na cessação do aval ou qualquer outra garantia, impondo-se reconhecer a permanência dos avalistas para responder os termos da presente demanda. No mesmo sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CESSAÇÃO DA GARANTIA (AVAL) - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS PARA RESPONDER PELO PLEITO MONITÓRIO VERIFICADA. O manejo da ação monitória fundada em titulo de crédito atingido pela prescrição importa na exclusão de eventuais avalistas, em virtude da cessação da garantia em tais circunstâncias, todavia, a mesma demanda amparada em título cuja prescrição não se operou, não há se falar na exclusão da lide dos referidos garantes. Em relação às cédulas de crédito bancário é da natureza dessa espécie contratual a previsão da renovação automática do seu vencimento, de modo que o entendimento segundo o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento inicial seria um contrassenso, pois privilegiaria a parte devedora, que utiliza o crédito disponibilizado e, posteriormente, alega a ocorrência de prescrição, em que pese a previsão da referida cláusula, que, inclusive, lhe confere o direito de opor-se à renovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108190-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022). Grifei.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/08/2025, 16:59
Mérito
08/08/2025, 12:38
Publicação
27/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909571-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:49
Mero expediente
25/04/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 22:05
Petição (Razões de apelação criminal)
24/04/2025, 18:29
Publicação
14/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909571-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA, JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO CAMBIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EXCLUSÃO DOS AVALISTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, que afastou a prejudicial de prescrição trienal sustentada pelos réus e julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito representado por cédula de crédito bancário manejada em sede de ação monitória, bem como da possibilidade de exclusão dos avalistas da relação processual por alegada prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do STJ, ao se optar pela via da ação monitória com base em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, reservado às hipóteses em que o título é manejado por sua via executiva. 4. A jurisprudência da Corte Cidadã reconhece que, nas ações monitórias, a cédula perde sua força executiva, passando a ter valor de prova escrita, o que afasta a incidência da prescrição cambial. 5. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos, contado a partir do vencimento das parcelas, razão pela qual não se constata a alegada prescrição. 6. Quanto ao pleito de extinção do feito apenas em relação aos avalistas, verifica-se que se trata de inovação recursal, pois não foi objeto dos embargos monitórios nem da sentença, o que atrai a vedação imposta pelo art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil às ações monitórias fundadas em cédula de crédito bancário, uma vez que o título, desprovido de força executiva, constitui mero instrumento de prova da dívida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil: art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil: arts. 373, II; 700; 1.014; 85, § 11. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Lei Uniforme de Genebra. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/09/2021. TJMG, AI 1.0000.24.167156-9/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2024. TJRN, AI 0807450-60.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2023. TJRN, AC 0815199-24.2018.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HURB TECHNOLOGIES S.A. contra a sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória promovida por BANCO SANTANDER, rejeitou os embargos monitórios opostos, julgando procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO a parte ré-embargante, solidariamente, ao pagamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancária vencida e não paga (Id. 91221120), no valor de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescidos da correção monetária pela TR (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora de 1% ao mês, ambos previstos contratualmente, a contar da data do vencimento da dívida”. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nas razões recursais (Id 28799851), o apelante alega que “A sentença tenta aplicar regra geral de prescrição prevista no Código Civil, sem observar que a Lei n. 10.931/2004, que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, apresenta regra específica quanto a prescrição. O art. 44 da 10.931 /2004, afirma expressamente, que se aplica às Cédulas de crédito Bancário, a legislação CAMBIAL, e NÃO o Código Civil”. Sustenta que “A LUG, por sua vez, dispõe no art. 70 que a prescrição de quaisquer títulos cambiais será de 3 (três) anos a contar de seu vencimento”. Discorre que “mesmo que eventualmente a dívida objeto de Cédula de Crédito Bancária pudesse ser cobrada do devedor principal por outros meios, o mesmo não se aplicaria aos avalistas, pois o aval é instrumento puramente cambial, conforme disposição art. 31 da LUG, de tal sorte que estando fulminada pela prescrição a letra, estará igualmente fulminado o aval prestado e a responsabilidade pelo crédito, por parte dos avalistas”. Acrescenta que “o Cédula de Crédito Bancário prescreve por inteiro, a contar do seu vencimento, após 3 (três) anos, pouco importando se a cobrança tardia é feita por execução, por rito especial (monitória) ou ação de conhecimento, até porque, o art. 70 da LUG especifica que ocorre a prescrição de TODAS AS ACÕES contra o aceitante”. Defende que “A última parcela venceu 09/11/2018 (conforme narrou o próprio apelado em sua inicial) e ação monitória só foi ajuizada em 04/11/2022, quando a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição desde 10/11/2021. Sendo ainda mais específico, o prazo prescricional teve início 1 dia após o vencimento da última parcela, ou seja, em 10/11/2018, tendo a prescrição se abatido sobre a totalidade do débito em 10/11/2021”. Aponta que “O direito de cobrar o débito estava prescrito bem antes do ajuizamento da ação, de tal maneira que foi o apelado quem deu causa indevida à ação, de modo que ele (apelado) deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença guerreada, a fim de que seja extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, ocorrida em 10/11/2021, e do ajuizamento tardio da ação, em 04/11/2022, notadamente em razão do fato da prescrição da CCB ser trienal e não quinquenal, como afirmou o juízo a quo”. Subsidiariamente, pede que “caso não seja extinto o processo em relação a todos os apelantes, em razão da prescrição da pretensão executória, que seja extinto o processo apenas em relação aos avalistas, tendo em vista que a prescrição da ação cambiária extingue também o aval”. Contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 27050365). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O recorrente sustenta, em síntese, que incide na hipótese o prazo de prescrição trienal de que trata a Lei Uniforme de Genebra, combinada com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de ação cambial. Ocorre que, como a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força da Lei nº 10.931/2004, o pagamento do valor nela inscrito poderia ter sido exigido por meio de ação de execução, cujo prazo de prescrição seria de 3 (três) anos. Contudo, nada impede, como é o caso dos autos, que o credor busque o pagamento do valor que lhe é devido pela via da ação de conhecimento, como a monitória. Nela, a cédula de crédito bancário apesar de desprovida de força executiva, serve como elemento de prova do negócio jurídico e, assim, tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Este é o entendimento do C. STJ que, no julgamento do REsp 1.940.996, esclareceu sobre a distinção entre as duas ações, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Grifei. Desta feita, ao contrário do que alega o recorrente, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contando o referido prazo (termo inicial) do vencimento antecipado de cada uma das parcelas pagas e não da data da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Nesse sentido, cito julgados do TJMG e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - À pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, contado a partir do vencimento final da dívida constante no título. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.167156-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA EXORDIAL ACOMPANHADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA EVIDENCIADA, SEJA PELA SOMA NELA INDICADA OU MEDIANTE O SALDO DEVEDOR DEMONSTRADO NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807450-60.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). Grifos nossos. Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS APTOS COMO PROVA ESCRITA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC admite ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando indícios suficientes da obrigação. Contrato de abertura de crédito e demonstrativos apresentados configuram prova apta a sustentar o pedido, conforme Enunciado 247 da Súmula do STJ. 4. O apelante não produziu provas para desconstituir os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, que exige a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. A prescrição é afastada, pois a dívida decorre de contrato firmado em 2016, e a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação.6. A adesão ao plano de demissão voluntária em 2007 não extingue débitos contraídos posteriormente, sendo o contrato de abertura de crédito ("guarda-chuva") apto a autorizar novas operações vinculadas, como a realizada em 2016.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II, e 700; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 247 da Súmula do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815199-24.2018.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024). Suprimi e grifei. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo apenas em relação aos avalistas, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC, eis que tal pleito sequer foi suscitado nos embargos monitórios, tampouco mencionado na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca deste.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:51
Não-Provimento
04/04/2025, 11:48
Publicação
22/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909571-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:32
Para julgamento de mérito
18/03/2025, 12:03
Recebimento
11/01/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/01/2025, 14:04
Distribuição (sorteio)
11/01/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 29 de novembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909571-04.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO SANTANDER
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0909571-04.2022.8.20.5001.
autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por BANCO SANTANDER S.A., via advogado habilitado, em face de ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIRLENE DE ARAUJO SOARES e SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, todos qualificados na exordial, vindo a petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id. 91221121) que, inclusive, corresponde ao valor da causa. Ao final, postulou: a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei; em caso de não pagamento e não oposição de embargos monitórios requer a condenação do réu ao pagamento da quantia, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas (Id. 92744233). Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado monitório ao Id. 92831016. A parte ré opôs embargos monitórios aos Ids. 122220202 e 122642582, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescricional trienal com fundamento no art. 206, §5º, do código civil. No mérito, contra-argumentou, que o valor cobrado pela embargada é indevido, porquanto composto pela comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Concluiu os seus embargos monitórios, postulando a declaração de prescrição das parcelas ou, alternativamente, a declaração de ilegalidade da comissão de permanência (disfarçada como juros remuneratórios), determinando-se que ela seja extirpada do quantum debeatur, e o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofertou impugnação aos embargos em Id. 126200270. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. DO PONTO PROCESSUAL PENDENTE: CADASTRO DOS ADVOGADOS DA RÉ SIRLENE DE ARAUJO SOARES NO SISTEMA PJE Considerando que a ré SIRLENE DE ARAUJO SOARES igualmente é representada pelos causídicos André Luiz Rufino de Sá, OAB/RN 13.255 e João Arthur Silva Bezerra, OAB/RN 5.159, conforme embargos e procuração de Ids. 122642582 e 122642585, porém, permanece sem advogado no sistema PJE, À SECRETARIA UNIFICADA, para habilitar os referidos advogados como representantes processuais de todos os réus, incluindo a demandada Sirlene de Araújo Soares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL Os embargantes suscitaram a prejudicial de mérito prescricional trienal, uma vez que o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 09/11/2018, contando-se a fluência do prazo prescricional da pretensão exordial a partir da referida data. Ocorre que o prazo trienal não é aplicável ao caso concreto. O prazo que deve ser aplicado é o quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em que, prescrito o prazo para a ação de execução, a pretensão da autora tem base cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, a qual representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular e, nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) - g.n. Destarte, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 09/11/2018 e ajuizada a ação em 04/11/2022, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de contrato de concessão de crédito através de cédula de crédito bancário (prova escrita sem eficácia de título executivo – Id. 91221120), no montante de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). A parte ré-embargante em nenhum momento negou a existência da dívida, apenas aduziu que a quantia é eivada de excesso, porquanto derivada da aplicação indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Em verdade, sustentou que o banco autor “disfarçou” a comissão de permanência como juros remuneratórios, cumulando-os com correção monetária, multa contratual e juros moratórios. Nada obstante, segundo entendimento sedimentado pela Súmula nº 296 do STJ, não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios, cumulada com a multa contratual e juros moratórios, no período de mora, desde que fixada à taxa do mercado ou limitada ao montante contratado. Destarte, inexistindo cobrança expressa de comissão de permanência, descabe a declaração de ilegalidade decorrente de cumulação indevida de encargos moratórios, de modo que, em caso de inadimplemento, é possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (no caso, 2,04% - Id. 91221120, pág. 1), cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento)(Id. 91221120, pág. 5). Não havendo abusividade, não há que se falar em revisão do valor do valor devido. Por fim, esclareço que, em se tratando de mora ex re, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nada obstante, na hipótese específica dos autos, a dívida fora atualizada até a data do ajuizamento da ação – novembro de 2022 (planilha de Id. 91221121), devendo incidir, a partir de então, os referidos encargos, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – CASO ESPECÍFICO – DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, contudo, no caso específico, o cálculo, deve computar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (data do cálculo), sob pena de bis in idem.” (RAC n. 0001026-59.2010.8.11.0015, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.08.2022) - g.n. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RÉ. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ATUALIZADO. PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 4. Atualizado o débito na Petição Inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07036562120208070011 1655920, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) - g.n. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos pelos embargantes e, por consequência, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo Banco Santander S.A., DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO a parte ré-embargante, solidariamente, ao pagamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancária vencida e não paga (Id. 91221120), no valor de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescidos da correção monetária pela TR (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora de 1% ao mês, ambos previstos contratualmente, a contar da data do vencimento da dívida. CONDENO a parte embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC. Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0909571-04.2022.8.20.5001.
autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por BANCO SANTANDER S.A., via advogado habilitado, em face de ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIRLENE DE ARAUJO SOARES e SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, todos qualificados na exordial, vindo a petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id. 91221121) que, inclusive, corresponde ao valor da causa. Ao final, postulou: a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei; em caso de não pagamento e não oposição de embargos monitórios requer a condenação do réu ao pagamento da quantia, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas (Id. 92744233). Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado monitório ao Id. 92831016. A parte ré opôs embargos monitórios aos Ids. 122220202 e 122642582, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescricional trienal com fundamento no art. 206, §5º, do código civil. No mérito, contra-argumentou, que o valor cobrado pela embargada é indevido, porquanto composto pela comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Concluiu os seus embargos monitórios, postulando a declaração de prescrição das parcelas ou, alternativamente, a declaração de ilegalidade da comissão de permanência (disfarçada como juros remuneratórios), determinando-se que ela seja extirpada do quantum debeatur, e o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofertou impugnação aos embargos em Id. 126200270. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. DO PONTO PROCESSUAL PENDENTE: CADASTRO DOS ADVOGADOS DA RÉ SIRLENE DE ARAUJO SOARES NO SISTEMA PJE Considerando que a ré SIRLENE DE ARAUJO SOARES igualmente é representada pelos causídicos André Luiz Rufino de Sá, OAB/RN 13.255 e João Arthur Silva Bezerra, OAB/RN 5.159, conforme embargos e procuração de Ids. 122642582 e 122642585, porém, permanece sem advogado no sistema PJE, À SECRETARIA UNIFICADA, para habilitar os referidos advogados como representantes processuais de todos os réus, incluindo a demandada Sirlene de Araújo Soares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL Os embargantes suscitaram a prejudicial de mérito prescricional trienal, uma vez que o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 09/11/2018, contando-se a fluência do prazo prescricional da pretensão exordial a partir da referida data. Ocorre que o prazo trienal não é aplicável ao caso concreto. O prazo que deve ser aplicado é o quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em que, prescrito o prazo para a ação de execução, a pretensão da autora tem base cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, a qual representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular e, nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) - g.n. Destarte, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 09/11/2018 e ajuizada a ação em 04/11/2022, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de contrato de concessão de crédito através de cédula de crédito bancário (prova escrita sem eficácia de título executivo – Id. 91221120), no montante de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). A parte ré-embargante em nenhum momento negou a existência da dívida, apenas aduziu que a quantia é eivada de excesso, porquanto derivada da aplicação indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Em verdade, sustentou que o banco autor “disfarçou” a comissão de permanência como juros remuneratórios, cumulando-os com correção monetária, multa contratual e juros moratórios. Nada obstante, segundo entendimento sedimentado pela Súmula nº 296 do STJ, não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios, cumulada com a multa contratual e juros moratórios, no período de mora, desde que fixada à taxa do mercado ou limitada ao montante contratado. Destarte, inexistindo cobrança expressa de comissão de permanência, descabe a declaração de ilegalidade decorrente de cumulação indevida de encargos moratórios, de modo que, em caso de inadimplemento, é possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (no caso, 2,04% - Id. 91221120, pág. 1), cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento)(Id. 91221120, pág. 5). Não havendo abusividade, não há que se falar em revisão do valor do valor devido. Por fim, esclareço que, em se tratando de mora ex re, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nada obstante, na hipótese específica dos autos, a dívida fora atualizada até a data do ajuizamento da ação – novembro de 2022 (planilha de Id. 91221121), devendo incidir, a partir de então, os referidos encargos, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – CASO ESPECÍFICO – DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, contudo, no caso específico, o cálculo, deve computar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (data do cálculo), sob pena de bis in idem.” (RAC n. 0001026-59.2010.8.11.0015, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.08.2022) - g.n. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RÉ. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ATUALIZADO. PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 4. Atualizado o débito na Petição Inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07036562120208070011 1655920, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) - g.n. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos pelos embargantes e, por consequência, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo Banco Santander S.A., DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO a parte ré-embargante, solidariamente, ao pagamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancária vencida e não paga (Id. 91221120), no valor de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescidos da correção monetária pela TR (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora de 1% ao mês, ambos previstos contratualmente, a contar da data do vencimento da dívida. CONDENO a parte embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC. Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0909571-04.2022.8.20.5001.
autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por BANCO SANTANDER S.A., via advogado habilitado, em face de ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIRLENE DE ARAUJO SOARES e SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, todos qualificados na exordial, vindo a petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id. 91221121) que, inclusive, corresponde ao valor da causa. Ao final, postulou: a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei; em caso de não pagamento e não oposição de embargos monitórios requer a condenação do réu ao pagamento da quantia, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas (Id. 92744233). Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado monitório ao Id. 92831016. A parte ré opôs embargos monitórios aos Ids. 122220202 e 122642582, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescricional trienal com fundamento no art. 206, §5º, do código civil. No mérito, contra-argumentou, que o valor cobrado pela embargada é indevido, porquanto composto pela comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Concluiu os seus embargos monitórios, postulando a declaração de prescrição das parcelas ou, alternativamente, a declaração de ilegalidade da comissão de permanência (disfarçada como juros remuneratórios), determinando-se que ela seja extirpada do quantum debeatur, e o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofertou impugnação aos embargos em Id. 126200270. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. DO PONTO PROCESSUAL PENDENTE: CADASTRO DOS ADVOGADOS DA RÉ SIRLENE DE ARAUJO SOARES NO SISTEMA PJE Considerando que a ré SIRLENE DE ARAUJO SOARES igualmente é representada pelos causídicos André Luiz Rufino de Sá, OAB/RN 13.255 e João Arthur Silva Bezerra, OAB/RN 5.159, conforme embargos e procuração de Ids. 122642582 e 122642585, porém, permanece sem advogado no sistema PJE, À SECRETARIA UNIFICADA, para habilitar os referidos advogados como representantes processuais de todos os réus, incluindo a demandada Sirlene de Araújo Soares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL Os embargantes suscitaram a prejudicial de mérito prescricional trienal, uma vez que o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 09/11/2018, contando-se a fluência do prazo prescricional da pretensão exordial a partir da referida data. Ocorre que o prazo trienal não é aplicável ao caso concreto. O prazo que deve ser aplicado é o quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em que, prescrito o prazo para a ação de execução, a pretensão da autora tem base cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, a qual representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular e, nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) - g.n. Destarte, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 09/11/2018 e ajuizada a ação em 04/11/2022, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de contrato de concessão de crédito através de cédula de crédito bancário (prova escrita sem eficácia de título executivo – Id. 91221120), no montante de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). A parte ré-embargante em nenhum momento negou a existência da dívida, apenas aduziu que a quantia é eivada de excesso, porquanto derivada da aplicação indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Em verdade, sustentou que o banco autor “disfarçou” a comissão de permanência como juros remuneratórios, cumulando-os com correção monetária, multa contratual e juros moratórios. Nada obstante, segundo entendimento sedimentado pela Súmula nº 296 do STJ, não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios, cumulada com a multa contratual e juros moratórios, no período de mora, desde que fixada à taxa do mercado ou limitada ao montante contratado. Destarte, inexistindo cobrança expressa de comissão de permanência, descabe a declaração de ilegalidade decorrente de cumulação indevida de encargos moratórios, de modo que, em caso de inadimplemento, é possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (no caso, 2,04% - Id. 91221120, pág. 1), cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento)(Id. 91221120, pág. 5). Não havendo abusividade, não há que se falar em revisão do valor do valor devido. Por fim, esclareço que, em se tratando de mora ex re, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nada obstante, na hipótese específica dos autos, a dívida fora atualizada até a data do ajuizamento da ação – novembro de 2022 (planilha de Id. 91221121), devendo incidir, a partir de então, os referidos encargos, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – CASO ESPECÍFICO – DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, contudo, no caso específico, o cálculo, deve computar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (data do cálculo), sob pena de bis in idem.” (RAC n. 0001026-59.2010.8.11.0015, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.08.2022) - g.n. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RÉ. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ATUALIZADO. PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 4. Atualizado o débito na Petição Inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07036562120208070011 1655920, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) - g.n. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos pelos embargantes e, por consequência, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo Banco Santander S.A., DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO a parte ré-embargante, solidariamente, ao pagamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancária vencida e não paga (Id. 91221120), no valor de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescidos da correção monetária pela TR (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora de 1% ao mês, ambos previstos contratualmente, a contar da data do vencimento da dívida. CONDENO a parte embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC. Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD. P.R.I. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0909571-04.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos monitórios e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 27 de junho de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência ID 107585323, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação. Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. NATAL/RN, 6 de maio de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0909571-04.2022.8.20.5001 Parte
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Autor: BANCO SANTANDER
Réu: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909571-04.2022.8.20.5001
Vistos. No que pertine a citação dos Réus, RENOVE-SE o competente mandado monitório de citação e pagamento, como praxe, por meio do endereço novo indicado pelo Demandante ao Id. 99309116. No que tange ao conteúdo da certidão anexa ao Id. 99445837, dando conta da morosidade do oficial de Justiça, Sr. João Maria Pereira, para cumprir o seu mister, cujo mandado se encontra paralisado há mais de 100 (cem) dias, EXPEÇA-SE ofício ao Coordenador (a) da CCM responsável pela região do cumprimento do mandado, para que adote todas as providências alusivas ao efetivo cumprimento do mandado de citação e pagamento (monitória), no prazo de 10 (dez) dias. Inerte o coordenador da CCM, OFICIE-SE ao Diretor do Foro desta Capital, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe para, dentro do âmbito de suas atribuições administrativas, apure a presente situação supra narrada neste decisum, isto é, a morosidade praticada por servidor responsável da Central de Mandados que ainda não deu o efetivo retorno ao cumprimento do mandado de citação e pagamento em procedimento injuntivo (ação monitória), inclusive, caso seja necessário, instaure o competente processo administrativo contra o(s) responsável(eis). Com a resposta da CCM, sendo ela positiva ou negativa, DÊ VISTAS A AMBAS AS PARTES, VIA SISTEMA, no prazo de 15 (quinze) dias e aguarde-se o decurso dos prazos, como praxe. P.I.C. Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Santander Brasil S/A
Réu: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0909571-04.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc,
Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Banco Santander Brasil S/A, em face de ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2), todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID 91221121) que, inclusive, corresponde ao valor da causa. Custas devidamente recolhidas (ID 92744233), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa. Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 209.094,83 (duzentos e nove mil noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC). Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial. Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição. Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD. Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Natal/RN, 12 de dezembro de 2022. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) Endereço: Nome: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA Endereço: BR 101 KM 116.2, 1000, LT. 4 A 7,QD. A, JARDIM PRIMAVERA, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Nome: SIRLENE DE ARAUJO SOARES Endereço: Rua Professor Moura Rabelo, 1904, apto 11, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-480 Nome: SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES Endereço: Rua Maxaranguape, 56-A, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-530 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22110416484323100000086442464 da petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Banco Santander Brasil S/A
Réu: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais. Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909571-04.2022.8.20.5001 INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC). Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de novembro de 2022 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)