Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802526-90.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA INVENTARIADO: NIVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERENTE: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA, J. R. O. D. S. M., L. M. O. D. S. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA em razão do falecimento de NÍVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, partes qualificadas. Justiça gratuita deferida em favor da parte requerente (ID 92781331).. Após a apresentação da petição inicial e documentos, com o decorrer do feito, a requerente Maria Larissa Raianny Oliveira de Souza foi nomeada inventariante da de cujus (ID 92781331), como também determinou-se a citação de eventuais herdeiros existentes da falecida. Primeiras declarações no ID 95118062. Manifestação de desinteresse das Fazendas Municipal, Estadual e Federal nos IDs 104774829, 124154610 e 128224427, respectivamente., ante a inexistência de débitos da de cujus. Últimas declarações no ID 135906284. Parecer Ministerial hospedado nos IDs 132124466 e 141758621, em que o Parquet opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela inventariante. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a de cujus somente possuía como patrimônio a propriedade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – CNPJ 30.497.162/0001-48 e, in casu, a inventariante em conjunto com os demais herdeiros pretende que a transferência da titularidade de tal empresa para a inventariante e herdeira Maria Larissa Raianny Oliveira de Souza. Neste particular, denota-se que inexiste manifestação de interesse das Fazendas Públicas (IDs 104774829, 124154610 e 128224427), bem como há parecer Ministerial opinando pelo deferimento dos pedidos (IDs 132124466 e 141758621) Assim, evidencia-se o interesse dos herdeiros requerentes em ver declarada a transferência de titularidade quanto à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – CNPJ 30.497.162/0001-48.
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença, para fins de produção dos efeitos jurídicos próprios, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID 95118062), nos termos do art. 659, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, DETERMINO que se proceda com a expedição de alvará judicial autorizativo, visando que seja realizada a transferência de titularidade/gestão da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – CNPJ 30.497.162/0001-48 em favor da herdeira Maria Larissa Raianny Oliveira de Souza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802526-90.2022.8.20.5113 TERMO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público para manifestação de estilo, do que, para constar, expeço o presente termo. AREIA BRANCA/RN, 30 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:07
Homologação de Transação
10/04/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:14
Publicação
06/12/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:40
Publicação
22/11/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802526-90.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA INVENTARIADO: NIVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERENTE: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA, J. R. O. D. S. M., L. M. O. D. S. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar últimas declarações, e formular os requerimentos pertinentes, devendo juntar aos autos, inclusive, documentação apta a subsidiar o pleito de sucessão empresarial requerido em petição de ID 130928957. Após, com a resposta da inventariante, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, apresentando anuência ou não quanto ao conteúdo das últimas declarações prestadas. Por fim, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Somente com o cumprimento das diligências, e inexistindo ulteriores requerimentos, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:03
Mero expediente
08/10/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:35
Mero expediente
18/09/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:42
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nesta data, procedi com alteração cadastral apenas para exclusão da Fazenda Pública estadual, bem como para habilitar o Dr. Stephan Bezerra Lima como ante os herdeiros. Ato contínuo, constatei que, apesar de não intimada, a Fazenda Nacional está cadastrada nos autos, cuja procuradoria compõe o quadro de entidades cadastradas no PJe. Pelo que procedo com intimação, conforme determinado em despacho 113992037.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802526-90.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA INVENTARIADOS: NIVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERENTE: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA, J. R. O. D. S. M., L. M. O. D. S. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Em primeiro ponto, determino à Secretaria Judiciária que habilite o causídico Sthepan Bezerra Lima (OAB/RN 7320), em favor de todos os herdeiros, consoante procuração de ID 95118074 – página 13. Ainda, considerando que a Fazenda Estadual informou a inexistência de débitos quando à inventariada (ID 124154610), proceda-se com a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do caderno processual. Determino ademais, que se realize nova intimação da União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 102274543), conforme já determinado em Despacho de ID 113992037 para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar se existem débitos em nome do espólio. Havendo ou não resposta do Ente Público Federal, certifique-se. Em seguida, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos pertinentes. Por fim, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para, querendo, em 30 (trinta) dias, opinar no feito. Somente após o cumprimento das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:15
Mero expediente
02/08/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime-se a inventariante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:04
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802526-90.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA INVENTARIADO: NIVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERENTE: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA, J. R. O. D. S. M., L. M. O. D. S. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS ROBSON SOUZA DE MENDONCA DESPACHO À vista da manifestação da inventariante no ID 116152666, comunicando e justificando acerca da desnecessidade em recolher o ITCD sobre transferência de titularidade da pessoa jurídica, uma vez que inexistem patrimônio a ser dividido, mas apenas o nome empresarial que não constitui herança,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se a Fazenda Pública Estadual para colacionar aos autos eventual extrato discriminado de débitos ativos em relação à inventariante e/ou ao inventário em apreço, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se a inventariante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:19
Mero expediente
29/04/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:55
Mero expediente
25/01/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:12
Documento (Mandado)
17/10/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 11:37
Mero expediente
04/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 21:16
Decurso de Prazo
12/07/2023, 04:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802526-90.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA INVENTARIADO: NIVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Recebimento da petição inicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da justiça Defiro a justiça gratuita por estarem presentes os requisitos contidos no art. 98 do CPC. 3. Nomeação do(a) Inventariante Nomeio inventariante a ora requerente, MARIA LARISSA RAIANNY OLIVEIRA DE SOUZA, para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administradora provisória dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC. INTIME-SE a inventariante ora nomeada, informando-o que tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC. 4. Primeiras declarações Depois de firmado o compromisso, deverá a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado. Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Para fins de comprovação da (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança, conforme art. 620, inc. I, do CPC, o inventariante deverá juntar aos autos, quando da apresentação das primeiras declarações, certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec)1, nos termos do Provimento n° 18/2012 e Provimento n° 56/2016, ambos do CNJ. Ressalto que a finalização do presente processo, com Sentença, estará condicionada à juntada da referida Certidão, podendo ocorrer a extinção sem julgamento do mérito. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, diligências à Secretaria para promover a extração e juntada aos autos da mencionada certidão de (in)existência de testamento. Quanto aos bens do espólio (art. 620, inc. IV, CPC), deverá a(o) inventariante/autor(a) juntar os documentos probatórios da propriedade ou posse dos bens, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. Sendo juntado contrato particular de compra e venda, ou escritura pública sem registro do imóvel perante o Cartório de Imóveis, ocorrendo somente a prova da posse (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), deve conter a clara identificação do bem, dos contratantes (comprador e vendedor), assinatura, quitação e transmissão da posse, acompanhada de recibo ou prova da quitação. Ressalto que não se pode partilhar, nem inventariar, bens sem prova documental da posse ou da propriedade, sendo inadmissível consolidar propriedade com base em prova oral. Assim, não havendo documento, qualquer bem arrolado será retirado do Inventário, podendo ser sobrepartilhado. Não havendo prova documental dos bens arrolados, será extinto o inventário sem resolução de mérito. 5. Citações e Intimações Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente). Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. Realizadas as citações e encerrado o prazo do edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), sendo que nenhuma das partes ou citados poderá fazer carga dos autos. 6. Avaliação dos bens Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015). Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015). Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 638, NCPC). Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos. Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015). Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 7. Conclusão para a Sentença Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, 08 de dezembro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1O Portal de Busca de Testamento do Censec pode ser acessado pelo link https://buscatestamento.org.br/.