Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814945-76.2016.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805908-83.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA VANUZA FERNANDES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CONSIDERANDO O DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE PAGAMENTO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS REMANESCENTES E ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE ÀS PARCELAS ALUSIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.190/98, QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS DOS PROFESSORES POR 45 DIAS. DIREITO GARANTIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PASSOU A PREVER 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO ESCOLAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS, NO PERÍODO DE 30/06/2005 A 26/04/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O termo inicial da cobrança de férias não gozadas e do respectivo terço constitucional ocorre com a passagem do servidor à inatividade. Na espécie, a parte autora/recorrente ainda se encontra na ativa, exercendo o cargo de Professora da rede pública municipal de Mossoró, o que afasta a prescrição da pretensão autoral. É de 45 dias o período de férias dos docentes da rede municipal de ensino de Mossoró durante a vigência da Leis Municipais 1.190/1998 e 2.246/2006, sobre os quais devem incidir o terço constitucional de férias. Existindo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias. No presente caso, as férias da demandante foram concedidas considerando apenas 30 dias de repouso remunerado, ao passo que deviam ser observados os 45 dias previstos nas leis então vigentes, o que faz surgir à parte autora o direito à indenização dos 15 dias de férias remanescentes, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, durante o período de 30/06/2005 a 26/04/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, com a condenação do Município de Mossoró ao pagamento dos 15 dias de férias remanescentes, no período compreendido entre 30/6/2005 a 26/4/2012, acrescido do respectivo terço constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCA VANUZA FERNANDES em face de sentença do 4ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral para condenar o ente demandado ao pagamento de indenização referente aos 15 (quinze) dias de férias, por ano trabalhado, durante o período de 30 de junho de 2005 até 26 de abril de 2012. Quanto ao pedido de condenação do ente demandado ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, por ano trabalhado, durante o mesmo período, acolho a preliminar de prescrição e reconheço a prescrição de todas as parcelas pleiteadas na petição inicial, EXTINGUINDO O FEITO com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Colhe-se da sentença recorrida: No entanto, verifico que a parte autora não comprovou ter trabalhado durante os 15 (quinze) dias de recessos escolares anuais durante o período pleiteado, qual seja, entre de 30 de junho de 2005 até 26 de abril de 2012. Analisando detidamente a legislação invocada pela parte autora e aplicável ao presente caso, pode-se concluir que os professores em efetivo exercício das atividades de docência fazem jus a um acréscimo de 15 (quinze) dias de férias anuais, a ser gozado no período de recesso escolar. Assim, sendo as férias, em sua essência, um descanso remunerado acrescido do terço constitucional e tendo a parte autora permanecido afastada de suas funções durante o recesso escolar, tem-se que o período de férias pleiteado na inicial foi devidamente gozado, fazendo a demandante jus, unicamente, ao terço constitucional respectivo, caso não tenha sido pago na ocasião própria, sob pena de enriquecimento ilícito consistente na indenização de benefício que já foi oportunamente usufruído. Lado outro, dos documentos acostados aos autos não se extrai ter havido a falta de pagamento da remuneração da autora nos meses do período discutido, mas, conforme mencionado pelo próprio ente municipal em sede de contestação (ID 104339121 - Pág. 5), o acréscimo de um terço de férias está calculado com base em apenas 30 (trinta) dias. À vista disso, no tocante ao pleito de indenização de 15 (quinze) dias de férias, entendo que o pedido autoral não deve ser acolhido, vez que é incontroverso que, no calendário letivo anual do Município de Mossoró, há a previsão de recesso escolar no meio do ano e, em regra, nesse período, os professores encontram-se afastados de sua função. Reitero que, consoante a legislação de regência, o acréscimo de 15 (quinze) dias de férias concedido aos Professores em efetivo exercício da atividade da docência será usufruído no período do recesso escolar. Portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que trabalhou indevidamente durante o período dos recessos escolares, mas conseguiu realizar a prova de que faz jus ao terço constitucional referente ao acréscimo de 15 (quinze) dias de férias, costumeiramente gozado no recesso do meio do ano, vez que não pago na ocasião própria, já que ausente de seu contracheque. No entanto, quanto ao pedido de acréscimo do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, verifica-se a ocorrência da prescrição nas parcelas pleiteadas durante o período de junho de 2005 até abril de 2012. Diz-se isso porque a hipótese narrada nos autos é de trato sucessivo, considerando que a pretensão é de recebimento das diferenças remuneratórias, referentes ao não pagamento do terço constitucional dos 15 (quinze) dias de férias, segundo o qual a parte promovente alega fazer jus. Desse modo, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça e a teoria da actio nata, a cada usufruto de férias sem o recebimento do terço constitucional com base de cálculo em 45 (quarenta e cinco) dias, inicia-se a possibilidade de ajuizamento da ação, diante da ofensa ao seu direito. Assim,
no caso vertente, a parte autora só faz jus a eventuais diferenças remuneratórias em relação aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, diante da ocorrência da prescrição em relação às verbas anteriores ao mencionado período. Compulsando os autos, observa-se que a propositura da ação ocorreu em 16/04/2020, de modo as parcelas anteriores a 16/04/2015 estão albergadas pela prescrição. A autora, na petição inicial, requereu as parcelas que alegadamente faz jus de 30 de junho de 2005 até 26 de abril de 2012. Assim, todo o período aquisitivo encontra-se prescrito. Em suma, quanto ao pedido de pagamento dos 15 (quinze) dias de férias no período de 30 de junho de 2005 até 26 de abril de 2012, considera-se a sua improcedência diante da não comprovação de que laborou indevidamente no período de recesso escolar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, a parte autora fazia jus ao terço constitucional calculado sobre os 15 (quinze) dias de férias, tendo em vista que, dos documentos constantes nos autos, o terço foi calculado tão somente sobre o período de 30 (trinta) dias. No entanto, tendo em vista que se referem a parcelas de trato sucessivo, tais parcelas foram fulminadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a parte recorrente, em suma, que: A sentença reconheceu a tese autoral de que os professores municipais fazem jus a 45 dias de férias acrescido do terço de férias, no entanto, julgou improcedente o pedido, o pedido contido na inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias. A controvérsia nos autos é acerca do prazo prescricional, pois estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, para fins de cobrança das férias não gozadas, na forma indenizada. O Prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, conforme entendimento do STJ, tese de nº 16 da “Jurisprudência em tese”, EDIÇÃO N. 73: SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO; RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.629 - RJ (2013/0057184-1), bem como o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência (0809785-65.2019.8.20.5106). De início, faz-se mister expor o entendimento das Colendas 2ª e 3ª Turmas Recursais que ratificam que estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas, cujo prazo prescricional somente começa a fruir com a concessão da aposentadoria, à luz do entendimento no STJ (RESP Nº 1.370.629 – RJ), e na tese de nº 16 da “Jurisprudência em tese”, EDIÇÃO N. 73: SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO. No mesmo sentido a 2ª Turma Recursal manteve o entendimento nos recentes Acórdãos nos processos de nº 0816033-81.2018.8.20.5106, 0819312-75.2018.8.20.5106 e nº 0800497-93.2019.8.20.5106. No mais, a 1ª Turma Recursal, ratificou a tese autoral, reafirmando que estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, para fins de cobrança das férias não gozadas, na forma indenizada, pois o prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, seguindo o entendimento do STJ. No mesmo sentido a 3ª Turma Recursal manteve o entendimento nos recentes Acórdãos nos processos de nº0820676-48.2019.8.20.5105 e nº 0815891-43.2019.8.20.5106. A priori, o STJ na sua publicação Jurisprudência em tese, EDIÇÃO N. 73: SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO publicou a tese de número 16, que atesta como marco inicial do prazo de prescrição, a data da concessão da aposentadoria, a seguir: (...). Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, também constitui omissão, nos termos do artigo 489, §1º, V do mesmo CPC. Quanto à prescrição quinquenal, temos que no presente caso, não cabe, haja vista que estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, para fins de cobrança das férias não gozadas, na forma indenizada. O Prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor. A matéria também está pacificada na jurisprudência do STF (AG. REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 734.224 BAHIA), STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 509.554 - RJ) e do TJRN (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025631-8/0001.00, - Apelação Cível nº 0814945-76.2016 - 3a Câmara Cível Relator Des. João Rebouças). Portanto, como se verifica o TJRN, apoiado nos precedentes do STF e STJ, entende que não há prescrição na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual não cabe redução do valor da causa e da condenação por suposta prescrição quinquenal. A presente tese é embasada no fato da administração pública poder conceder aos servidores as férias vencidas a qualquer tempo, até a aposentadoria, demissão ou exoneração. Assim, o prazo de prescrição para a cobrança das férias na forma indenizada, somete começa a fruir com a extinção do contrato de trabalho, que cessa a possibilidade do seu gozo efetivo. Portanto, a Parte Autora requer que esta Colenda Turma de Uniformização se manifeste expressamente sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os quais entendem que estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional. Para uma melhor compreensão do tema controvertido nos autos, imprescindível o conhecimento do histórico legislativo sobre o período de férias dos professores do Município de Mossoró/RN. O magistério público do Município de Mossoró/RN possui como marco regulatório próprio inicial, a Lei Municipal nº 06/1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá outras providências. A Lei Complementar Municipal nº 070/2012 permanece em vigor, até a presente data. Assim, laborou em erro o Município de Mossoró/RN, ao conceder aos servidores municipais titulares do cargo de professor, o gozo de férias anuais remunerada de apenas trinta dias, no período de vigência da Lei nº 1.190/1998 e da Lei nº 2.249/2006, revogada pela Lei Complementar nº 70/2012. No período de 29/06/1998 a 25/04/2012, a Lei nº 1.190/198 e a Lei nº 2.249/2006, asseguram ininterruptamente férias anuais remunerada de quarenta e cinco dias, acrescida do terço constitucional de férias sobre a remuneração dos quarenta e cinco dias de férias, direito que vigorou até a efetiva sanção, promulgação e publicação da Lei Complementar nº 70/2012, ocorrida na data de 26 de abril de 2012. O período de férias individuais não pode ser reduzido devido a existência do período de recesso. Não pode o Poder Judiciário, por exemplo, abater do período de férias individuais dos juízes ou servidores, o período de recesso de final de ano. Pode apenas, programar férias de maior número de servidores neste período, devido à suspensão parcial do serviço. Durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar, recuperação de alunos e cursos. Não se deve confundir o recesso escolar com as férias individuais do professor, cujo período, regra geral, é concedido em janeiro. Durante o período de férias individuais não se pode exigir trabalho ao professor. Assim, as férias escolares são, tecnicamente, período de disponibilidade remunerada, e as férias individuais período de licença remunerada. O período de férias diferenciado dos professores do Município de Mossoró/RN não encontra obstáculo na Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores (http://www.prefeiturademossoro.com.br/procuradoria/lc2008.pdf). Pelo contrário, o artigo 81 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, deixa clara que o terço de féria deve ser calculado sobre a remuneração do período de férias, que no caso dos professores, como o período de férias é de 45 dias, então o terço de féria deve ser calculado sobre a remuneração de 45 dias de trabalho, e não de trinta dias de trabalho como faz o Município. Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Parte Apelante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso de Inominado, para no mérito dar-lhe provimento e anular a sentença e julgar o procedente a ação para reconhecer o direito da Parte autora ao recebimento de férias de 45 dias, com o adicional de terço de férias sobre o total da remuneração do período integral de férias, nos termos da inicial, por ser de direito e merecida JUSTIÇA. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.